PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010232-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE APLICADO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS DE FORMA REITERADA E SEM CAUTELA PELA VÍTIMA DURANTE UMA SEMANA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO SOLICITANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais.

A ação foi ajuizada em razão de golpe aplicado por terceiro, que, mediante criação de perfil falso em aplicativo de mensagens, utilizando fotografia e identidade visual do apelante, solicitou sucessivas transferências bancárias, realizadas ao longo de aproximadamente uma semana à apelante, totalizando valor expressivo.

O Juízo sentenciante reconheceu a incidência da excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o nexo de causalidade entre a conduta do provedor do aplicativo e os danos alegados, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

No recurso, os apelantes sustentam a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, alegando falha na segurança da plataforma e violação ao dever de proteção de dados, requerendo a reforma integral da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o provedor de aplicativo de mensagens responde objetivamente por danos decorrentes de golpe praticado por terceiro mediante criação de perfil falso; (ii) saber se, no caso concreto, restou configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, apta a romper o nexo causal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput.

Todavia, o § 3º, II, do art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que configura excludente apta a romper o nexo de causalidade.

No caso concreto, a prova dos autos demonstra que o terceiro fraudador entrou em contato com a autora a partir de número telefônico diverso do habitual, solicitando reiteradas transferências bancárias por vários dias consecutivos, sem que tivesse sido realizada qualquer verificação mínima da identidade do solicitante, como contato pelo número anteriormente utilizado ou outro meio idôneo de confirmação.

A conduta da vítima, ao efetuar sucessivas e vultosas transferências financeiras a interlocutor identificado por número desconhecido, sem adoção de cautelas elementares, revela imprudência determinante para a consumação do evento danoso, caracterizando culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade do fornecedor.

A alegação de falha sistêmica baseada na utilização de fotografia de perfil e na menção ao vínculo familiar não foi acompanhada de comprovação de invasão ou vulnerabilidade específica nos sistemas do provedor, sendo plausível a obtenção dessas informações por engenharia social ou fontes externas, inexistindo demonstração concreta de defeito do serviço.

Ausente a comprovação do defeito na prestação do serviço e evidenciada a atuação exclusiva de terceiro aliada à conduta negligente da vítima, resta rompido o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil.

A sentença recorrida alinhou-se a entendimento jurisprudencial segundo o qual, em hipóteses análogas, a prática de golpe por terceiro, associada à ausência de cautela mínima do consumidor, afasta a responsabilidade do provedor de aplicativo (TJSP, AC 1006720-50.2022.8.26.0048).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de aplicativo de mensagens, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, consubstanciada na realização de transferências bancárias reiteradas a partir de número desconhecido, sem verificação mínima da identidade do solicitante, circunstância que rompe o nexo de causalidade e impede o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º, II.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ - APELAÇÃO: 08191007020238190203, Relator.: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2025


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8010232-68.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (BA), em que figura como apelantes ANTONIA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e BRUNO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010232-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e BRUNO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8010232-68.2023.8.05.0080, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito.” (ID 94183364).

Alegam: “ajuizaram ação indenizatória em face do Apelado após ter ocorrido uma falha de segurança na plataforma WHATS APP e terem sido vítimas de golpe. Um terceiro, utilizando a foto do Apelante Bruno e da linguagem típica de filho e mãe entrou em contato com a Sra. Antônia (pessoa idosa) solicitando valores, os quais foram transferidos, pois acreditava que era seu filho. Os Apelantes são usuários do aplicativo de mensagens Whats App e utiliza os serviços disponibilizados pelo Apelado, sendo o número 075 999331617 do Autor Bruno Lima, e o número 075 988641752 da sua mãe Antonia. Necessário informar que os Autores utilizam a autenticação de dois fatores no aplicativo do WhatsApp, mas mesmo tomando as precauções possíveis e indicadas pelo próprio FACEBOOK/META houve falha na prestação do serviço. De logo chama atenção que o número do celular que fez contato com a Sra. Antônia através do WHATS APP os estelionatários colacionaram no perfil uma FOTOGRAFIA do Sr. Bruno (apelado) que tiveram acesso de forma clandestina e criminosa junto ao próprio sistema do aplicativo de conversar WHATSAPP, o que comprava que mesmo foi que assim foi violado por culpa exclusiva do Apelado em seu dever de proteção dos dados dos seus usuários, em total discrepância com o quanto determinado pela Lei Geral de Proteção de Dados. Ao constatar ter sido vítima de um golpe e após ter transferido quase de R$ 160.000,00 a Sra. Antonia tentou de todas as formas reaver a quantia transferida, tanto junto aos seus bancos quanto junto ao FACEBOOK (apelado), porém não logrou êxito, razão pela qual se socorreu ao Poder Judiciário. Porém teve sua demanda julgada improcedente pelo Juiz a quo pelos fundamentos que a seguir serão combatidos. A sentença proferida pelo Douto Magistrado da 5º Vara Cível da Comarca de Feira de Santana julgou improcedente os pleitos autorais aduzindo que “(...) a desídia e imprudência ao não verificar a idoneidade da solicitação incomum, foi determinante para a conclusão do golpe (...)”, oportunidade em que condenou os Apelantes a pagarem custas e processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.” (ID 94183418 - fls. 02/03).

Sustentam: “No caso em análise, restou configurado o defeito na prestação do serviço da plataforma de mensagens Whatsapp, ao permitir a criação e uso de conta fraudulenta com foto de terceiro, sem mecanismos de verificação mínima de identidade. Bem como o Apelado NÃO POSSUI CRITÉRIOS E SISTEMA EFICAZ DE SEGURANÇA NA PROTEÇÃO DE DADOS dos seus clientes e consumidores, o que contraria frontalmente o quanto determinado pela Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD. Data máxima venia, o magistrado a quo teve o entendimento equivocado ao atribuir ao CONSUMIDOR a obrigação de provar que o acesso às informações foi decorrente de culpa do FACEBOOK (hoje Grupo META).” (ID 94183418 - fls. 05).

Asseveram: “a Apelante Antônia teve um prejuízo material de R$ 159.510,70, sendo que R$ 13.470,0 foi devolvido administrativamente. Portanto, sofreu um prejuízo material de R$ 146.040,70 (cento e quarenta e seis mil, quarenta reais e setenta centavos), dano que foi devidamente demonstrado nos autos. A demanda foi instruída com os documentos necessários para comprovar os fatos constitutivos do direito dos Apelantes, tanto que nas conversas de WhatsApp e declarações constam que os depósitos foram efetivamente realizados e estes só ocorreram ante a falha no sistema de segurança do aplicativo Whatsapp.” (ID 94183418 - fls. 07).

Requerem: “o recebimento e provimento do recurso de apelação para reformar a Sentença prolatada pelo juízo a quo e julgar procedentes os pedidos autorais, devendo o Apelado ser condenado pelos danos ocasionados e nos termos da exordial (indenização por dano material de R$ 146.040,70 e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 para cada Apelante). Por fim, requer que seja afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por tudo o quanto exposto no presente recurso. (ID 94183418 - fls. 09).

Juntaram comprovante de preparo (IDs 94183419/94183420).

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94183423.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010232-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e BRUNO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 94183364).

Os apelantes buscam a reforma da sentença, sustentando a responsabilidade do apelado por falha na segurança do aplicativo WhatsApp, que teria permitido a um terceiro aplicar um golpe, resultando em significativo prejuízo financeiro e abalo moral. Argumentam que a utilização da foto de perfil do apelante Bruno e o conhecimento do vínculo familiar com a apelante Antônia são provas da falha de segurança, afastando a culpa exclusiva da vítima.

A controvérsia central consiste em analisar se a responsabilidade pelos danos sofridos pode ser imputada ao provedor do aplicativo de mensagens ou se a conduta da vítima, somada à ação de terceiro, configura excludente de responsabilidade.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada caso se comprove uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do referido diploma, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em análise, as provas dos autos demonstram que a fraude foi perpetrada por um terceiro que criou um novo perfil no WhatsApp, utilizando a foto do apelante Bruno, e contatou a apelante Antônia, sua genitora, a partir de um número de telefone diferente do habitual (ID 94183253). O criminoso, passando-se pelo filho, solicitou diversas transferências bancárias ao longo de vários dias, entre 27 de julho e 02 de agosto de 2022.

A apelante Antônia, mesmo sendo contatada por um número de telefone novo e desconhecido, procedeu com múltiplas transferências financeiras que totalizaram um montante superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em nenhum momento, durante os vários dias em que a extorsão ocorreu, a apelante buscou realizar uma simples verificação da veracidade dos pedidos, como uma ligação para o número de telefone antigo e conhecido de seu filho, ou contactá-lo de outra forma.

A ausência de diligência mínima por parte da vítima, que não desconfiou das sucessivas e vultosas solicitações financeiras oriundas de um contato desconhecido, foi a causa determinante para a consumação do golpe. A conduta da apelante, que agiu com manifesta imprudência ao não adotar as precauções mais elementares esperadas do homem médio em situações desta natureza, configura a culpa exclusiva da vítima.

Os apelantes sustentam que a utilização da foto de perfil do Sr. Bruno e o tratamento de "mãe" direcionado à Sra. Antônia configurariam a falha de segurança do aplicativo. Contudo, não se desincumbiram do ônus de comprovar que estas informações foram obtidas por meio de uma violação nos sistemas do apelado. Informações como fotografia de perfil e relações de parentesco podem ser obtidas por múltiplos meios, incluindo engenharia social, consulta a outras redes sociais ou fontes públicas, não sendo prova inequívoca de falha na prestação do serviço.

Deste modo, a conduta da apelante, somada à ação criminosa do terceiro, caracteriza a quebra do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor. 

A jurisprudência afasta a responsabilidade do provedor em casos análogos:

“Ação Indenizatória por dano material e moral. Golpe. Alegação autoral de que efetuou depósito em conta indicada via aplicativo WhatsApp, acreditando tratar-se de solicitação de sua filha. Pretensão de responsabilização da ré (Facebook) por suposta falha na segurança do serviço . Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ausência de responsabilidade da parte requerida. Apelante que reconhece ter efetuado o depósito após mensagem recebida via aplicativo de suposto novo número da filha, apenas desconfiando da fraude após segunda tentativa de solicitação de valores . Inexistência de falha técnica ou conduta omissiva da empresa demandada. Desprovimento da Apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08191007020238190203, Relator.: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2025)”.

Nestas condições, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço por parte do apelado e da clara configuração da culpa exclusiva da vítima, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos.

Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora