PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFÍCIO À OAB/BA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se a tríplice identidade prevista nos §§1º a 3º do art. 337 do CPC, pois a ação atual reproduz ação anterior (proc. nº 8133073-16.2020.8.05.0001) com mesmas partes, mesma causa de pedir (reajustes de setembro e outubro/2020) e mesmos pedidos, configurando litispendência/coisa julgada material. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez que a reprodução da demanda impede nova apreciação judicial do mérito. A alegação de omissão não prospera, pois o enfrentamento da abusividade dos reajustes e dos danos morais fica prejudicado diante da extinção processual por coisa julgada/litispendência, inexistindo dever de exame do mérito. A determinação de comunicação à OAB/BA ampara-se no art. 32 da Lei 8.906/94 e na constatação de possível violação aos deveres éticos, sendo medida compatível com a boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC. As razões do Agravo Interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser preservada integralmente. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno de Id. 88401455, tendo como Agravante - SERGIO ANDRADE DA ROCHA e, como Agravada - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133922-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ANDRADE DA ROCHA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):CAMILLA RIBEIRO BECKER, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SERGIO ANDRADE DA ROCHA contra a decisão constante no Id. 87340846, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Revisional nº 8133922-80.2023.8.05.0001, na qual figura como parte contrária GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 88401455), aduziu, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer coisa julgada material, pois, segundo sustenta, não haveria identidade de causas de pedir entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada (proc. nº 8133073-16.2020.8.05.0001). Afirmou que a ação anterior discutia reajustes e períodos específicos, enquanto a ação atual aborda novos fatos e fundamentos, inclusive abusividade dos reajustes e danos morais, não apreciados na ação pretérita. Invoca o art. 337, §§1º a 4º, do CPC para sustentar a inexistência da tríplice identidade exigida para caracterização da coisa julgada. Sustenta, também, a existência de omissão na decisão agravada, por ausência de análise dos argumentos relativos à abusividade dos reajustes aplicados pela operadora GEAP e dos danos morais alegadamente suportados. Fundamentou a tese em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Asseverou que o reajuste é abusivo, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e que os danos morais decorrentes da impossibilidade de manutenção adequada da cobertura assistencial foram comprovados nos autos. Insurgiu-se contra a determinação de expedição de ofício à OAB/BA, defendendo que tal medida violaria o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, por configurar cerceamento ao direito de ação e restrição indevida ao exercício profissional da advocacia, inexistindo indícios de má-fé ou conduta antiética por parte de seu patrono. Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de coisa julgada, a ausência de litispendência, a necessidade de análise da abusividade do reajuste e dos danos morais, bem como revogar a determinação de envio de ofício à OAB/BA. Subsidiariamente, protestou que o recurso seja submetido ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao Agravo Interno. A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 89969335, onde protestou pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133922-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ANDRADE DA ROCHA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por SERGIO ANDRADE DA ROCHA contra a decisão constante no Id. 87340846, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Revisional nº 8133922-80.2023.8.05.0001, na qual figura como parte contrária GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém, improvido. Verifica-se que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Agravante. Contudo, da análise dos autos, cumpre esclarecer que não assiste razão a parte Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão de Id. 87340846, ora impugnada, a seguir transcrita: “Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor - SERGIO ANDRADE DA ROCHA - em face da Sentença (ID 68574302) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador que, nos Autos da Ação Revisional ajuizada contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada nos autos do processo de nº 8133073-16.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ademais, observo que a Parte Autora já havia ajuizado ação semelhante anteriormente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, a qual havia sido distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível e Comercial desta comarca sob o nº 8133073-16.2020.8.05.0001 e extinta com resolução do mérito. Como bem salientado pelo Réu em sede de Contestação de ID 421876696, há coisa julgada material consolidada pela Sentença de ID 195658748, nos autos do processo de nº 8133073-16.2020.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos do Autor: (…). Por essa razão, em observância ao Diploma Processual, em seu art. 485, V, “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, entendo por bem extinguir o feito sem a resolução do mérito, em face a existência notória de coisa julgada material. Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários a cargo do Autor. Todavia, ficam suspensos, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça. Arquivem-se os autos. Salvador, 20 de fevereiro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito.” O Autor, irresignado, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 68574305) onde, em síntese, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade no reajuste aplicado por sua operadora de plano de saúde, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, bem como a condenação da apelada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, em síntese, que houve aumento desproporcional no valor da mensalidade do plano de saúde a partir de setembro de 2020, que passou de R$ 1.235,59 para em outubro a quantia de R$ 1.351,59, sem qualquer justificativa prévia ou razoabilidade, em descompasso com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pontua que o referido reajuste caracteriza desequilíbrio contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assevera, ainda, que a sentença a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer a existência de coisa julgada, haja vista que, embora exista identidade de partes e causa de pedir com ação anterior (processo nº 8133073-16.2020.8.05.0001), os pedidos versam sobre reajustes distintos, não se configurando, portanto, a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada material. Sustenta a legitimidade dos pedidos formulados na exordial, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pátria, ressaltando a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde. Por fim, requer seja a Ré compelida a manter a parcela de R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais), até o trânsito em julgado dos presentes autos, além de depositar os valores pagos de forma indevida em dobro no importe de R$ 20.425,90, bem como retirar o reajuste por faixa etária e o percentual de 140% excedente ao autorizado pela ANS e reparar os danos morais infligidos ao Autor no valor de R$ 10.000,00. O GEAP/Apelado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 68574308), oportunidade em que alega, em preliminares, a deserção do recurso, ante a ausência de preparo, bem como a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença extintiva, reiterando a existência de coisa julgada material com base em anterior demanda idêntica, motivo pelo qual requer o não provimento do recurso. Termo de distribuição (ID 68575170), por livre sorteio, realizada em 02/09/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Por Despacho (ID 74190186) determinei a intimação do Apelante para manifestar-se acerca das preliminares levantadas em contrarrazões e juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Contudo quedou-se inerte, consoante certidão de ID 75597358. O Apelante juntou documento (ID 81585534) para comprovar a gratuidade. É o que cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, há de se assinalar que o Apelo preenche os requisitos de admissibilidade, por isso conheço-o e mantenho a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. Indubitável que, na sistemática processual pátria, para que ocorra a litispendência, necessário se faz a repetição de Ação idêntica à outra que já está em curso, sendo a identidade extraível da similitude de partes, de causa de pedir e de pedido, a teor da norma que se debulha do art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei Adjetiva Pátria. In verbis: “Art. 337. (…) (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Lado outro, pertinente pontuar que configurada a litispendência, o segundo processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Para mais, não há de se olvidar que a litispendência é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, consoante se extrai do art. art. 337, § 5º, do Código de Ritos Pátrios. “Art. 337. (…) (…) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.” À propósito: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍCIOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. PORTOCRED . PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA, PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.EM LIDE PRETÉRITA JÁ FOI POSTULADA A REVISÃO DO MESMO CONTRATO, HAVENDO A TRÍPLICE IDENTIDADE, DEVENDO SER EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA REFERENTE AO NOVO PROCESSO QUE VERSA SOBRE MESMO PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E TEM NO POLO PASSIVO E ATIVO AS MESMAS PARTES .NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO ANTERIOR Nº 5054489-68.2022.8.21 .0001, CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM BASE NO MESMO CONTRATO E IDÊNTICO PEDIDO, ASSIM, A LITISPENDÊNCIA RESTOU RECONHECIDA, DEVENDO SER EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50134746620238210072 OUTRA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000245-78.2020.8.11.0044 APELANTE: LAZARA ALVES RIBEIRO APELADO: ENERGISA S/A DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – LIDE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. Quando duas Ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, prevalece aquela cuja relação processual se formou primeiro, pois a citação válida, ainda que determinada por juízo incompetente, induz à litispendência. E não há possibilidade de ajuizamento de nova Ação enquanto a anterior não transitar em julgado (art. 337, § 3º, do CPC). (TJ-MT 10002457820208110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Litispendência. Reconhecimento de ofício. Incidência da teoria da tríplice identidade da ação. Sentença reformada e processo extinto sem resolução de mérito. (TJ-SP - RI: 10134506520158260196 SP 1013450-65.2015.8.26.0196, Relator: Humberto Rocha, Data de Julgamento: 10/07/2017, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/07/2017) Assentadas as premissas, com efeito, extrai-se de uma singela consulta ao sistema PJE – 1º Grau que, anteriormente ao ajuizamento da presente lide, em 24/11/2024, o Autor já havia intentado idêntica Ação Indenizatória (mesmas partes, causa de pedir e pedido) tombada sob o nº 8133073-16.2020.8.05.0001, restando, desta maneira, configurada de forma inquestionável a litispendência, segundo norma do art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC. Registre-se que na inicial do processo (8133073-16.2020.8.05.0001) o Autor fala: “A PARTE AUTORA cumpre sua parte na avença, realizando o pagamento das mensalidades, cujo valor no mês de setembro/2020 correspondia à quantia de R$ 1.235,59 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e no mês de outubro/2020 correspondia à quantia de R$ 1.351,59 (mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).” O Autor repete o mesmo fato nas razões iniciais, deste processo (8133922-80.2023.8.05.0001), vejamos: “O autor é integrante do Plano de Saúde da ré e sempre pagou rigorosamente em dia as suas mensalidades, sendo a modalidade de pagamento via boleto. Cumpre sua parte na avença, realizando o pagamento das mensalidades, cujo valor no mês de setembro/2020 correspondia à quantia de R$ 1.235,59 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e no mês de outubro/2020 correspondia à quantia de R$ 1.351,59 (mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).” Nítido de registro que na Sentença o magistrado, assim pronunciou: “Ademais, observo que a Parte Autora já havia ajuizado ação semelhante anteriormente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, a qual havia sido distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível e Comercial desta comarca sob o nº 8133073-16.2020.8.05.0001 e extinta com resolução do mérito. Como bem salientado pelo Réu em sede de Contestação de ID 421876696, há coisa julgada material consolidada pela Sentença de ID 195658748, nos autos do processo de nº 8133073-16.2020.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos do Autor: "Assim, não deve ser acolhida a pretensão de que os reajustes sejam praticados de acordo com os índices definidos pela ANS. Do mesmo modo, embora na peça inicial haja a impugnação de reajustes por faixa etária, o que é reiterado em réplica, o autor não demonstrou minimamente os valores cobrados e a alteração em razão de aniversário e a correlação entre eles, o que lhe era possível e não configura ônus excessivo. Não há como aferir se houve abusividade decorrente de reajuste por faixa etária; não está demonstrado sequer que o aumento decorreu dessa circunstância. O autor juntou, apenas, correção com os índices da ANS, que não se aplicam. A ré, por seu turno, informa que o aumento do valor da mensalidade ocorreu porque o autor não possui mais parte da contribuição paga pela patrocinadora – empregadora ou ex-empregradora de seu pai, titular do plano, que faleceu, passando a pagar sozinho a mensalidade do plano, o que não ocorria quando era dependente de seu pai. Por estas razões, a pretensão da parte não deve ser acolhida – de que seja congelada a mensalidade em R$345,43 ou de que seja aplicado o índice de reajuste da ANS para planos individuais. Do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do réu, estes no percentual de 10% do valor da causa. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em face do deferimento da gratuidade." (…). Por essa razão, em observância ao Diploma Processual, em seu art. 485, V, “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, entendo por bem extinguir o feito sem a resolução do mérito, em face a existência notória de coisa julgada material. Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários a cargo do Autor. Todavia, ficam suspensos, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça. Arquivem-se os autos.” Perfeita a litispendência, que pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, conclusão inafastável é a extinção do presente processo, sem resolução do mérito. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. V DO CPC/2015. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0507096-69.2015.805.0001, DISTRIBUÍDO À 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR TRÊS DIAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação mandamental e o Mandado de Segurança nº 0507096-69.2015.805.0001, anteriormente distribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, impõe-se o acolhimento da prefacial de litispendência e consequente extinção deste feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inc. V do CPC/2015; 2. Preliminar de litispendência acolhida. Extinção do mandamus sem resolução do mérito. Denegação da segurança. (TJ-BA - MS: 00026672220158050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2016) MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SEGURANÇA DENEGADA. Há litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJ-MT - MS: 10134192920198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2020, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É vedada a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo, sem julgamento do mérito. 2. Verificada a tríplice identidade jurídica das demandas, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, há que ser extinta esta ação mandamental, face ao reconhecimento do instituto da litispendência. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança: 04595744520188090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2019) Calcada no quadro delineado, imperiosa é a manutenção da Sentença a quo que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. No que diz respeito ao pagamento da multa por litigância de má-fé, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A má-fé corresponde a um comportamento humano contrário aos princípios e costumes priorizados pela sociedade. Aquele que age de má-fé, tem a consciência de que está agindo de maneira a prejudicar outrem. Para a qualificação do comportamento do litigante de má-fé, esta é inescusável, uma vez que é fator crucial da intenção dolosa e indigna. O imperativo legal transcrito se amolda à situação em análise, pois o Apelante tentou deliberadamente alterar a verdade dos fatos ao intentar duas ações idênticas com a mesma causa de pedir, partes idênticas, o mesmo objeto, além de ser patrocinada pelo mesmo Advogado, com petições iguais. O dever de veracidade é estreitamente ligado com o dever de lealdade, eis que as partes devem agir em juízo conforme a verdade e lealmente, não se descuidando de fatos fundamentais à solução do litígio. Considera-se, então, litigante de má-fé aquele que distorce o exato conteúdo dos fatos, não exprimindo a verdade. Se o advogado perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, deve ser esquivar de patrocinar a causa, pois, se não agir assim, instrumentalizará a má-fé da parte. Ademais, no Estatuto da Advocacia e a ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei nº 8906/94 – em seu art. 32 c/c com o parágrafo único que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, que será, solidariamente, responsável com seu cliente, vejamos: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Assim, diante da impossibilidade de condenação do advogado, que deve ser apurado em ação própria e, levando-se em consideração a hipossuficiência intelectual da parte Apelante deixo de condená-lo ao pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 80, II e III c/c art. 81, ambos, do CPC). No presente caso, restou evidenciado que o Advogado não se comportou de acordo com a boa-fé processual, prevista no art. 5º, do CPC: Art. 5º - “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Sabe-se, ainda, que o Código de Ética da OAB, no inciso II, do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética da OAB, dispõe que é dever, e não faculdade, do advogado atuar com veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Código de Ética da OAB Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; (…); V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; (…); VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; Destarte, ante a impossibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé, impõe-me o dever de informar a OAB/BA para as devidas providências, conforme a jurisprudência atual do STJ: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Assim, merece rejeição o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Advogado da parte Autora, apesar da causídica tentou induzir o juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, devendo ser oficiada a OABA/BA para, querendo, tomar as providências cabíveis, nos termos do art. 32 de seu Estatuto. Por fim, ante o não provimento do Apelo apresenta-se necessário, tão somente, majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em atenção ao §11 do art. 85 do CPC/2015, contudo, a exigibilidade da cobrança fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação, por este e aqueles fundamentos.” No presente caso, o Agravante se insurge contra a decisão agravada, alegando que esta incorreu em erro ao reconhecer a coisa julgada material, eis que, segundo sustenta, não haveria identidade de causas de pedir entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada. Entretanto, conforme já destacado na decisão agravada, antes do ajuizamento da presente lide, em 24/11/2024, o Agravante havia intentado ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tombada sob o nº 8133073-16.2020.8.05.0001. Assim, restou configurada, de forma inquestionável, a litispendência, conforme os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC. Ademais, a alegação de omissão não prospera, pois o enfrentamento da abusividade dos reajustes e dos danos morais fica prejudicado diante da extinção processual por coisa julgada/litispendência, inexistindo dever de exame do mérito. Quanto a determinação de comunicação à OAB/BA, esta se ampara no art. 32 da Lei 8.906/94 e na constatação de possível violação aos deveres éticos, sendo medida compatível com a boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC. Dessa forma, o Agravante não obteve êxito em seu recurso, sendo a decisão agravada proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133922-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ANDRADE DA ROCHA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
VOTO