PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Concurso público. Polícia Civil da Bahia. Edital SAEB 01/2018. Critérios de correção de prova objetiva. Violação às previsões editalícias. Alteração superveniente dos pesos das questões. Princípio da vinculação ao edital. Controle judicial cabível quando evidenciada ilegalidade. Direito ao recálculo da pontuação. Embora o controle judicial sobre critérios de correção de provas em concursos públicos seja limitado, é cabível quando evidenciada violação às previsões editalícias e alteração superveniente dos critérios estabelecidos. O Edital SAEB 01/2018 previa duas provas objetivas distintas - Conhecimentos Gerais (30 questões) e Conhecimentos Específicos (70 questões) -, cada uma valendo 100 pontos, com aprovação de quem obtivesse nota igual ou superior a 70 pontos. A aplicação de única prova com posterior divisão em 200 pontos totais, atribuindo pesos diferenciados (3,33 para conhecimentos gerais e 1,43 para conhecimentos específicos), constitui alteração superveniente dos critérios editalícios. A mudança dos critérios de correção viola o princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre candidatos, justificando a intervenção judicial para correção da ilegalidade. É devido o recálculo da pontuação aplicando-se peso uniforme de 3,33 pontos para todas as questões da prova objetiva, conforme previsão editalícia originária. A correção da prova discursiva fica condicionada ao atendimento da cláusula de barreira (1,5 vezes o número de vagas), cuja constitucionalidade é reconhecida pelo STF. Precedentes do TJBA. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8075471-28.2024.8.05.0001, em que figura como apelante SUELI SANTOS DOS SANTOS e, como apelados, ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075471-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUELI SANTOS DOS SANTOS em face de sentença (ID. 83726109) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 83726113), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja procedido com a nova correção de sua prova objetiva, com inversão dos pesos, a fim de que sua prova discursiva seja corrigida, participando das demais etapas em caso de aprovação. A apelante alega que prestou o Concurso da Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital n.º SAEB/1/2018, no qual concorreu para o cargo de investigador de Polícia e obteve um total de 60,00 pontos na prova objetiva. Sustenta que o edital estabelecia que a prova objetiva teria um valor total de 100 pontos, abarcando questões de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos, sendo que cada questão equivaleria a peso 1, e que os candidatos que obtivessem, no mínimo, 70 pontos nesta etapa estariam aprovados. Aduz que "o edital foi omisso em não informar as 30 questões de conhecimentos Gerais e as de Conhecimentos Específicos teriam pesos distintos", alegando que foi atribuído para as questões de conhecimentos gerais o peso de 3,33 pontos e para as questões de Conhecimentos Específicos, o peso de 1,43 por questão, constituindo "frontal violação ao edital ao atribuir pesos às questões sem o prévio conhecimento dos candidatos". Argumenta que tal interpretação pela banca examinadora "fere a objetividade, seletividade e razoabilidade", conforme declaração do Ministério Público. Sustenta que "é NÍTIDO, TAMBÉM, QUE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE FORA FRONTALMENTE DESCUMPRIDO", uma vez que a Administração Pública deveria ter informado "CLARA E PREVIAMENTE no edital" os pesos das questões. A apelante defende a inversão dos pesos, argumentando que "é evidente que os CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS são os de maior relevância para o exercício do cargo, e, portanto, devem ser os mais relevantes dentre os critérios estabelecidos para considerar hábil o candidato a ocupar tal cargo". Com essa inversão, calculou que obteria 82,80 pontos, o que a habilitaria para ter sua prova discursiva corrigida. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello, argumentando que a conduta administrativa foi desarrazoada e desproporcional. Afirma que o item 18.3 do edital estabelece como segundo critério de desempate "a MAIOR NOTA NA PROVA OBJETIVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS", o que demonstraria a relevância atribuída pelo próprio edital a essas questões. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando procedente o pedido deduzido na exordial, pedindo-se ainda os benefícios da justiça gratuita. A inversão do ônus da prova." Em contrarrazões (ID. 83726117), o Estado da Bahia sustenta que o tema controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foi julgado pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 632.853 (Tema n. 485), firmando a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso, em regra, não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Argumenta que não há ilegalidade das normas do Edital SAEB n. 01/2018, tampouco descumprimento das regras estabelecidas. Destaca que o Ministério Público do Estado da Bahia pronunciou-se pelo arquivamento do inquérito civil sobre o concurso, consignando que "a competitividade do concurso público não resultou prejudicada pela forma de correção levada a efeito" e que "a habilitação para a prova discursiva se deu como alcance do parâmetro não desarrazoado ou demonstrativo de insuficiência de conhecimentos pelos candidatos". Sustenta que o modelo de correção utilizado pela VUNESP se encontra em consonância com as previsões do edital, que estabelecia no item 11.1 que "as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos", tratando-as como duas provas distintas, cada uma valendo 100 pontos. Argumenta que, além de obter nota mínima de 70 pontos, era necessário obter classificação dentro do número de 1,5 vezes o número de vagas para prosseguir no certame (cláusula de barreira), o que não se verificou no caso da apelante. Cita precedentes do STF validando a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Em contrarrazões (ID. 86461256), a Fundação VUNESP sustenta que a apelante obteve nota 60,00 na prova objetiva, aquém da nota mínima exigida de 70 pontos, restando eliminada do concurso. Argumenta que o Edital foi "claro e objetivamente redigido", estabelecendo no item 11.1 que haveria duas provas objetivas - uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos -, cada uma avaliada na escala de zero a 100 pontos. Sustenta que o item 11.2 deixou claro que "será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos". Argumenta que a participação na segunda fase estava condicionada a dois requisitos: obter nota mínima de 70 pontos nas provas objetivas E estar classificado até o limite de 1,5 vezes o número de vagas. Sustenta que "a Apelante não preencheu sequer o primeiro requisito para ser considerada habilitada na prova objetiva", tendo obtido apenas 60,00 pontos. Afirma que "admitir o pleito da Apelante, a fim de permitir a alteração da sua nota, com a inversão do peso das questões e a sua continuidade nas demais fases do certame, sem ter obtido o desempenho estabelecido pelo edital do concurso, fatalmente violaria os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital". Cita precedentes do STF sobre a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo em concursos públicos e pugna pelo improvimento do apelo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 26 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075471-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Sueli Santos dos Santos contra sentença que julgou improcedente prima facie sua pretensão relacionada ao Concurso da Polícia Civil da Bahia (Edital SAEB/01/2018). Ab initio, frise-se que a gratuidade de justiça deferida em sede de 1º grau, abarca o segundo grau de jurisdição. Inicialmente, registre-se que este mesmo órgão julgador já teve oportunidade de examinar casos idênticos envolvendo o mesmo concurso público, tendo consolidado entendimento sobre a matéria que se afasta da orientação genérica do Tema 485 do STF quando evidenciada violação às previsões editalícias. O exame detido do Edital SAEB/01/2018 revela aspectos fundamentais que não foram devidamente considerados na sentença recorrida: a) O item 9.1 previa a realização de "Provas Objetivas" (no plural) de Conhecimentos Gerais, contendo 30 questões, e de Conhecimentos Específicos, com 70 questões; b) Os itens 11.1 e 11.2 estabeleciam que cada prova seria avaliada na escala de 0 a 100 pontos, sendo considerado aprovado quem obtivesse nota igual ou superior a 70 pontos; c) Na prática, foi aplicada única prova com posterior divisão em 200 pontos totais, alterando significativamente os critérios originais. A alteração superveniente dos critérios, que resultou na atribuição de peso 3,33 para questões de conhecimentos gerais e apenas 1,43 para conhecimentos específicos, configura manifesta violação ao princípio da vinculação ao edital. Como pontuado no voto do mandado de segurança nº 80117354920188050000, pela Relatora Márcia Borges Faria: “Sobre esse aspecto, inclusive, esta singular compreensão adotada pela Administração, a posteriori, ocasionou a perfectibilização de inusitada situação, qual seja: na disputa dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Investigador de Polícia e Escrivão, o acerto de questões sobre a temática geral – informática, atualidades, noções de administração e etc. - representou pontuação superior ao dobro do que aquelas referentes à ciência jurídica (conhecimentos específicos), fato que, para além de importar em efetiva transgressão ao Edital, traduz-se em manifesta incoerência, senão arbitrariedade”. Sobreleve-se, por imperioso, que o princípio da vinculação ao Edital é paradigma inafastável por meio do qual se neutralizam quaisquer condutas tendentes a alterar o equilíbrio indispensável à lisura dos concursos, em ordem a que se repila alterações supervenientes, tanto mais quando gravosas à esfera jurídica do postulante. Embora o Tema 485 do STF limite o controle judicial sobre critérios de correção, tal limitação não se aplica quando evidenciada violação às previsões editalícias, como ocorre na espécie. Consoante o STJ: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AS PREVISÕES DO EDITAL DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DA BANCA EXAMINADORA DESCUMPRIR NORMAS FIXADAS NO EDITAL. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;/ AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015. [...] V - Assim, embora haja previsão no edital, no item 9.3, de que "a banca examinadora tem autonomia acadêmica para proceder ao julgamento dos candidatos", o mesmo item, restringiu a referida autonomia aos "limites estabelecidos neste edital". Assim, não poderia a banca examinadora modificar exigência prevista no edital para todos os candidatos. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1630371/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018). (grifos aditados) A presente hipótese não cuida de impugnação ao gabarito oficial ou critérios doutrinários, mas de alegada falta de observância das previsões editalícias. A atribuição de peso maior às questões de conhecimentos gerais em detrimento dos conhecimentos específicos encerra manifesta incoerência, especialmente considerando que: a) O próprio edital, no item 18.3, estabelece como segundo critério de desempate a maior nota em conhecimentos específicos; b) Para cargos jurídicos como Investigador de Polícia, é ilógico que questões de informática e atualidades tenham peso superior ao dobro das questões jurídicas. A mudança superveniente dos critérios de correção que atribuiu pesos diferenciados ao previsto no Edital terminou por beneficiar maiores acertos nos quesitos de conhecimentos gerais, violando a um só tempo o princípio da isonomia e o disposto no item 18.3, item ‘c’ do mencionado normativo. Na mesma linha de intelecção, escólio desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. DELEGAO DE POLÍCIA. CORREÇÃO DAS PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao atribuir 100 (cem) pontos para cada prova objetiva (de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos), totalizando 200 (duzentos) pontos, a banca acabou conferindo peso de 3,33 pontos para as questões de Conhecimentos Gerais e 1,42 pontos para as questões de Conhecimentos Específicos, o que prejudicou os candidatos que tiveram melhor desempenho nesta última área. 2. Em que pese a Administração Pública seja livre para definir as bases e os critérios que regem o concurso público, sua discricionariedade está limitada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, sendo vedada a prática de atos arbitrários e inconstitucionais. 3. Ademais, no tocante aos cargos de Delegado de Polícia Civil, Investigador de Polícia e Escrivão, tal conduta encerra manifesta incoerência, pois, a questões sobre conhecimentos gerais – informática, atualidades, noções de administração, etc –, se atribuiu pontuação superior ao dobro da imputada à temática jurídica, que deveria ter peso maior, inclusive para mensurar o conhecimento do candidato nas disciplinas referentes a sua área de atuação. 4. No que tange à pretensão de redução da multa, assiste razão ao agravante, uma vez que o valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia se encontra em patamar elevado e desproporcional à situação posta nos autos, devendo ser reduzida para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039062-27.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/10/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS RELATIVOS A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NA 1ª ETAPA DO CERTAME. CONSTATAÇÃO. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS PROVAS OBJETIVAS – CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS COM PONTUAÇÃO EQUIVALENTE A 100 (CEM). APLICAÇÃO DE ÚNICA AVALIAÇÃO NO VALOR DE 200 (DUZENTOS) PONTOS EM QUESITOS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS REFERIDAS MATÉRIAS. OUTORGA DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESRESPEITO. CONTROLE JUDICIAL. IMPERIOSIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CANDIDATA QUE ATINGE O PATAMAR MÍNIMO NECESSÁRIO AO AVANÇO ÀS ULTERIORES ETAPAS DO CONCURSO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A hipótese vertente não cuida de impugnação ao gabarito oficial ou a qualquer outra matéria relativa aos critérios doutrinários adotados como paradigma pela administração pública, mas, antes, refere-se a alegada falta de observância das previsões editalícias, em especial quando evidenciada ausência de clareza em suas disposições. 2. De fato, o Edital do Concurso para os cargos de Delegado da Polícia Civil, Investigador e Escrivão, dispõe, em sua cláusula 9.1, que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes à “Provas Objetivas” - no plural, note-se – de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em um total de 100 (cem) (itens 11.1 e 11.2 do Edital). No entanto, quando da aplicação da referida fase do concurso, aos candidatos foi entregue único caderno denominado de “Prova Objetiva”, contendo 100 (cem) questões, divididas, entre quesitos sobre Conhecimentos Gerais e Específicos, na proporção contida no instrumento editalício. 3. Com efeito, no momento em que a Administração previu, originariamente, a realização de duas provas objetivas, uma para cada tema – Gerais e Específicos -, e aplicou apenas única avaliação, ainda que dividida entre as citadas matérias, acabou por descumprir as próprias normas editalícias; mais ainda, permitiu que se outorgasse à etapa o equivalente à 200 (duzentos) pontos, com significante diferenciação entre os pesos dos quesitos, tudo, repita-se, em franca dissonância das premissas que regiam a disputa. 4. No caso dos autos, observa-se que, em virtude das sobreditas ilegalidades, especialmente da adoção de critério alheio ao paradigma editalício, a Impetrante foi considerada inapta ao prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, mesmo tendo obtido 70 (setenta) acertos na prova objetiva aplicada, pontuação tida como necessária à continuação no torneio, em razão da mencionada inovação no critério para aferição da sua performance, mediante a adoção de pesos distintos entre as questões. 5. Segurança concedida.(TJBA. Mandado de Segurança nº 8011735-49.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desa. Márcia Borges Faria, Data do julgamento: 14/03/2019) (grifos aditados). Desse modo, é inequívoco o direito da apelante de ter recalculada a pontuação de sua prova objetiva, considerando o critério de ponderação previsto no edital do mencionado concurso, qual seja, a aplicação do mesmo peso (3,33 pontos por questão), para todas as questões da prova objetiva. No mesmo sentido: Apelação Cível. Concurso Público. Edital SAEB 01/2018. Havia previsão, no edital, de provas objetivas, de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e de Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, sendo aprovado aquele que obtivesse 70 (setenta) pontos entre 100 (cem). Todavia, após a aplicação do exame, as notas foram contabilizadas pela administração considerando 100 (cem) pontos para cada uma das provas, totalizando, portanto, 200 (duzentos) pontos, o que evidentemente viola a previsão editalícia. Mais ainda, a referida divisão perpetrada pela Banca, divulgada apenas quando da publicização do desempenho quantitativo dos postulantes, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àqueles referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos) Consoante se extrai do conjunto fático probatório, ocorreu divisão de pontuação diferenciada dos termos do Edital de Abertura, promovendo alteração nos pesos de avaliação após a publicação do desempenho dos candidatos, conduta que refletiu em evidentes contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e os métodos de correção utilizados em momento posterior à aplicação da prova, culminando em desigual alteração dos parâmetros para a aferição do rendimento individual dos candidatos. A mudança superveniente dos critérios de correção que atribuiu pesos diferenciados ao previsto no Edital terminou por beneficiar maiores acertos nos quesitos de conhecimentos gerais, violando a um só tempo o princípio da isonomia e o disposto no item 18.3, itens ‘c’ e ‘d’ do mencionado normativo. Assim, evidente o direito da apelante de ter recalculada a pontuação de sua prova objetiva, considerando o critério de ponderação previsto no edital do mencionado concurso, qual seja, a aplicação do mesmo peso (3,33 ponto por questão) para todas as questões da prova objetiva. Todavia, o edital prevê também cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi assegurada pelos tribunais pátrios. Desse modo, a correção da prova subjetiva da apelante fica condicionada à sua colocação, em posição suficiente, entre os demais candidatos, não bastando a obtenção de nota mínima. Apelo parcialmente provido. (TJBA, apelação nº 8002875-17.2021.8.05.0271, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Rel. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, publicado em 23/02/2023). Esta Câmara já consolidou entendimento quanto ao direito de recálculo. Vejamos: Apelação Cível. Concurso Público. Cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia. Edital SAEB 01/2018. Havia previsão, no edital, de provas objetivas, de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e de Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, sendo aprovado aquele que obtivesse 70 (setenta) pontos entre 100 (cem). Todavia, após a aplicação do exame, as notas foram contabilizadas pela administração considerando 100 (cem) pontos para cada uma das provas, totalizando, portanto, 200 (duzentos) pontos, o que evidentemente viola a previsão editalícia. Mais ainda, a referida divisão perpetrada pela Banca, divulgada apenas quando da publicização do desempenho quantitativo dos postulantes, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àqueles referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos). Consoante se extrai do conjunto fático probatório, ocorreu divisão de pontuação diferenciada dos termos do Edital de Abertura, promovendo alteração nos pesos de avaliação após a publicação do desempenho dos candidatos, conduta que refletiu em evidentes contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e os métodos de correção utilizados em momento posterior à aplicação da prova, culminando em desigual alteração dos parâmetros para a aferição do rendimento individual dos candidatos. A mudança superveniente dos critérios de correção que atribuiu pesos diferenciados ao previsto no Edital terminou por beneficiar maiores acertos nos quesitos de conhecimentos gerais, violando a um só tempo o princípio da isonomia e o disposto no item 18.3, itens ‘c’, do mencionado normativo. Assim, evidente o direito do apelante de ter recalculado a pontuação de sua prova objetiva, considerando o critério de ponderação previsto no edital do mencionado concurso, qual seja, a aplicação do mesmo peso (3,33 pontos por questão) para todas as questões da prova objetiva. Todavia, o edital prevê também cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi assegurada pelos tribunais pátrios. Desse modo, a correção da prova subjetiva do apelante fica condicionada à sua colocação, em posição suficiente, entre os demais candidatos, não bastando a obtenção de nota mínima. Precedentes do TJBA. Apelo parcialmente provido. (TJBA, Apelação Cível nº 8013860-11.2023.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, julgada em 08/2024). O edital prevê cláusula de barreira limitando a correção das provas discursivas aos candidatos classificados até 1,5 vezes o número de vagas. Importa destacar que a licitude e constitucionalidade da cláusula de barreira já foram reiteradamente constatadas pelos tribunais pátrios. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência deste eg.STJ, no sentido de que a limitação constante do edital, onde se define o número de candidatos que participarão de cada fase do certame, também chamada de cláusula de barreira, é legítima, pois busca selecionar os candidatos com as melhores notas. Nesse sentido: RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/2/2015. 3.Da mesma forma, sólido é o entendimento firmado neste eg.STJ alinhado à jurisprudência do STF, no sentido de que não se afasta a referida cláusula pelo simples fato de existirem contratações temporárias para o desempenho de atividade similar em concomitância com a realização do concurso, já que essa contratação, de natureza temporária e precária, tem como escopo atender uma necessidade transitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 4/10/2021; AgInt no AREsp. 1.174.489/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 10.5.2019. 4. In casu, ausente prova pre-constituída do desvirtuamento da contratação temporária, que ensejasse sua preterição, bem como de eventual ilegalidade da aludida cláusula de barreira. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS n. 68.913/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (destacou-se.) "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido." (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) (destacou-se.) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2006. CANDIDATO HABILITADO EM POSIÇÃO SUPERIOR A DUAS VEZES O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO PARA A REGIÃO CONCORRIDA. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/BA. LEGÍTIMA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0046041-32.2008.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 27/04/2021)(destacou-se). Portanto, o recálculo da pontuação da apelante deve observar se, com a nova pontuação, ela se classifica dentro do limite estabelecido para ter sua prova discursiva corrigida. Desse modo, a correção da prova subjetiva do apelante fica condicionada à sua colocação, em posição suficiente, entre os demais candidatos, não bastando a obtenção de nota mínima A apelante obteve provimento parcial de seu recurso, tendo direito ao recálculo de sua prova objetiva conforme critérios editalícios originais. Embora não tenha alcançado integralmente sua pretensão - que incluía o direito incondicional à correção da prova discursiva -, sua sucumbência foi mínima, restrita apenas à manutenção da cláusula de barreira, cuja constitucionalidade é pacífica. Os apelados, por sua vez, tiveram suas teses rejeitadas no ponto central da controvérsia, qual seja, a legalidade dos critérios de correção adotados, restando vencidos na substância da demanda. Embora a sentença não tenha fixado ônus sucumbencial em primeira instância por ter havido julgamento de improcedência prima facie sem formação de relação processual, o provimento parcial do recurso gera direito aos honorários recursais. Tendo em vista a sucumbência recursal dos apelados e a sucumbência mínima da apelante, condena-se os apelados, ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do advogado da apelante, que ora se fixa em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na proporção de 50% (3.000,00) a ser pago por cada apelado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o tempo despendido e o valor econômico da questão. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para: a) Determinar que seja aplicado, na correção da prova objetiva da apelante, o critério de ponderação previsto no edital, qual seja, a aplicação do mesmo peso (3,33 pontos por questão) para todas as questões da prova objetiva; b) Determinar que seja realizado novo cálculo da pontuação da apelante e adequação de sua ordem de classificação entre os candidatos; c) Condicionar a correção da prova discursiva ao atendimento da cláusula de barreira; d) Condenar os apelados ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075471-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE
VOTO