PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-92.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por servidor contratado temporariamente pelo Município de Irará contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários, sob o fundamento de que a nulidade do vínculo impediria o reconhecimento das verbas postuladas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da nulidade da contratação temporária impede o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; e (ii) saber se a manutenção do vínculo por sucessivas renovações durante período próximo a três anos caracteriza desvirtuamento da contratação temporária apto a atrair a incidência da tese fixada no Tema 551 da repercussão geral do STF.
III. Razões de decidir
3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988 constitui exceção à regra do concurso público e exige demonstração de necessidade temporária e excepcional interesse público.
4. A admissão do vínculo por quase três anos ininterruptos e o reconhecimento da nulidade contratual pelo próprio Município evidenciam o desvirtuamento da contratação temporária, incompatível com a excepcionalidade exigida pela Constituição.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), firmou entendimento de que servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
6. A permanência do vínculo entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2020 caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando o caso na exceção prevista pelo Tema 551 do STF.
7. A jurisprudência mais recente do STF admite a aplicação conjugada dos Temas 551 e 916 da repercussão geral, reconhecendo que a nulidade do vínculo não afasta o direito às verbas postuladas quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da nulidade da contratação temporária não impede o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública. 2. A manutenção de vínculo temporário mediante sucessivas renovações por período incompatível com a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988 caracteriza desvirtuamento apto a atrair a incidência da tese fixada no Tema 551 do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 3º e 11; EC nº 113/2021; Leis Municipais nº 227/1988 e nº 339/1993.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, Rcl 89.639/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.01.2026; TJBA, Apelação nº 8000184-20.2017.8.05.0255, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 19.05.2025; TJBA, Apelação nº 8000475-47.2016.8.05.0225, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 17.09.2024; TJBA, Apelação nº 0000288-62.2005.8.05.0258, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 19.09.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002204-92.2021.8.05.0109, em que figura como Apelante ROBSON CERQUEIRA DANTAS e, como Apelado, MUNICÍPIO DE IRARÁ.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora pelo Provimento do Recurso, acompanhada pelo Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Des. Cássio José Barbosa Miranda apresentou voto divergente pelo Desprovimento do Recurso. Ampliada a turma julgadora, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa e Desa. Graça Marina Vieira Furtado acompanharam a Relatora, RESULTADO: Provimento do Recurso por maioria.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-92.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBSON CERQUEIRA DANTAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IRARA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na petição inicial, o Autor, ora Apelante, narrou ter sido contratado pelo Município Réu em 01 de fevereiro de 2018 para exercer a função de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, mantendo o vínculo laboral de forma ininterrupta até 31 de dezembro de 2020. Sustentou que, durante todo o período contratual, não lhe foram pagas as verbas correspondentes às férias anuais acrescidas do terço constitucional e à gratificação natalina (décimo terceiro salário). Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas, calculadas com base em seu último salário, totalizando o montante de R$ 11.880,56 (onze mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos).

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE IRARA apresentou contestação, na qual argumentou, em síntese, a nulidade de pleno direito do contrato firmado com o Autor, por ausência de prévia aprovação em concurso público, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Defendeu que, em razão da nulidade do vínculo, seriam indevidas quaisquer verbas de natureza indenizatória ou rescisória, sendo devido apenas o pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados. Alegou, ademais, que o Autor não teria comprovado a ausência de pagamento das parcelas pleiteadas. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.

O Autor apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que o próprio Município admitiu o desvirtuamento da contratação temporária. Invocou a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que, segundo alega, garante o direito às verbas sociais pleiteadas em casos de sucessivas renovações contratuais. Argumentou, ainda, que o ônus de provar o pagamento das verbas recairia sobre o ente público.

Sobreveio a sentença recorrida, na qual o douto magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral. O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que a contratação do Autor seria nula desde a sua origem por violação à regra do concurso público (art. 37, II, da CF), e que, em tais casos, a jurisprudência consolidada do STF garantiria apenas o pagamento dos salários stricto sensu, não se estendendo o direito a outras verbas de natureza trabalhista. Concluiu que a hipótese dos autos não se amoldaria ao desvirtuamento de um contrato temporário válido, mas sim a uma contratação nula ab initio.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação no qual sustenta a ocorrência de error in judicando. Aduz que a decisão de piso deixou de aplicar corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), especificamente a sua segunda parte, que reconhece o direito às verbas sociais quando há "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Argumenta que a manutenção do vínculo por quase três anos para o exercício de uma função permanente caracteriza, inequivocamente, o referido desvirtuamento.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O Apelado, MUNICÍPIO DE IRARA, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Reiterou a tese da nulidade do contrato e da ausência de direito às verbas pleiteadas, defendendo que o vínculo mantido com o Apelante não se amoldava a um regime celetista e que a contratação temporária não confere os mesmos direitos de um servidor efetivo.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 25 de fevereiro de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002204-92.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 

A questão central do presente recurso cinge-se à possibilidade de pagamento de verbas trabalhistas (férias, terço constitucional, décimo terceiro salário) a servidor público contratado temporariamente, sem concurso público, quando reconhecida a nulidade da contratação.

A irresignação do apelante merece acolhimento.

O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Trata-se, portanto, de exceção à regra do concurso público, que somente se justifica quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: previsão legal da hipótese de contratação, temporariedade da contratação e excepcionalidade do interesse público.

Diferente do que entendeu o juízo primevo, a nulidade reconhecida pelo Município em sua contestação não atua como óbice ao recebimento das verbas pleiteadas, mas sim como prova cabal do desvirtuamento do instituto da contratação temporária.

Ao alegar em juízo que o contrato era "nulo de pleno direito" e admitir a existência do vínculo por quase três anos ininterruptos, a própria municipalidade confessa que utilizou a via excepcional do art. 37, IX, da CF de forma indevida e prolongada.

Em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

 

No caso sub examine, o Apelante laborou de fevereiro de 2018 a dezembro de 2020. A manutenção do vínculo mediante sucessivas renovações por período que se aproxima de três anos desnatura completamente a "necessidade temporária" e o "excepcional interesse público". Houve, portanto, o desvirtuamento previsto no item II da tese vinculante da Suprema Corte.

É juridicamente insustentável a tese da sentença de que a nulidade originária impediria a aplicação do Tema 551. O desvirtuamento por sucessivas renovações gera a nulidade do vínculo, e é precisamente esta situação que a tese do STF visa remediar, garantindo ao trabalhador o pagamento do 13º salário e das férias com o terço constitucional. Entender de modo diverso permitiria que a Administração Pública se beneficiasse da própria irregularidade, utilizando mão de obra temporária de forma perene sem arcar com os custos sociais básicos.

Cumpre registrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos posteriores ao julgamento do Tema 551 da repercussão geral, afastou a interpretação segundo a qual a nulidade originária da contratação impediria a incidência da exceção referente ao desvirtuamento decorrente de sucessivas renovações.

Ao apreciar a Reclamação n.º 89.639/CE, em 27/01/2026, o Ministro Dias Toffoli consignou que a interpretação sistemática dos Temas 551 e 916 conduz à conclusão de que, uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, aplica-se a ressalva prevista no Tema 551, sem exclusão da incidência do Tema 916, por permanecer o vínculo em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.

Na mesma decisão, foi destacado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.410.677/MG, assentou ser possível a aplicação conjugada dos Temas 551 e 916, concluindo que o reconhecimento da nulidade do vínculo não impede o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações.

Conforme consignado naquele precedente, “fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral” (STF - Rcl: 89.639/CE, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/01/2026, Data de Publicação: 29/01/2026).

Desse modo, não procede a distinção segundo a qual o Tema 551 somente alcançaria contratações inicialmente válidas. O entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal é justamente no sentido de que a nulidade do vínculo e o desvirtuamento da contratação temporária não constituem situações excludentes, mas compatíveis entre si, admitindo-se a incidência simultânea dos Temas 916 e 551 quando a Administração Pública se vale de sucessivas prorrogações para manter vínculo precário por período incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.

Pontue-se que as Leis Municipais nº 227/1988 e nº 339/1993, que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos de Irará preveem expressamente o direito a férias e gratificação natalina, não havendo qualquer exclusão aos contratados sob regime temporário. A legislação local, portanto, também respalda a pretensão autoral, conferindo fundamento jurídico à condenação aqui imposta ao ente público.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR . SERVIDORA MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Taperoá/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eronice de Jesus da Silva, condenando o ente municipal ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período em que a autora laborou como auxiliar administrativa, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2016 . O juízo de origem reconheceu o vínculo funcional e entendeu haver desvirtuamento da contratação temporária, aplicando o entendimento do STF sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação precária da autora pelo Município de Taperoá, por período superior a sete anos e sem demonstração de excepcional interesse público, configura desvirtuamento da contratação temporária, ensejando o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, conforme decidido no Tema 551 do STF . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre a autora e o Município de Taperoá não se enquadra nas hipóteses constitucionais e legais de contratação temporária, por ausência de demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público e inexistência de processo seletivo. 4. A prestação de serviços por período superior a sete anos configura desvirtuamento da contratação temporária, evidenciando burla à exigência de concurso público estabelecida no art. 37, II e IX, da CF/1988. 5. Conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), o desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de verbas como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 6. Compete à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas discutidas; o Município apelante não produziu prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus. 7 . A sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do STF e deste Tribunal, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária a partir da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. […] (TJ-BA - Apelação: 80001842020178050255, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025)

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 551 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - Apelação: 80017149520218050036, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80004754720168050225, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO . NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias — férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e integral e depósitos do FGTS — em razão de vínculo reconhecido como nulo, por ausência de concurso público. O Município alegou ausência de provas da prestação de serviços e a inaplicabilidade das verbas pleiteadas, com base nos Temas 551 e 916 do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a validade da contratação temporária para prestação de serviços pelo ente; e (ii) estabelecer se, mesmo diante da nulidade do vínculo por ausência de concurso, a parte autora faz jus às verbas remuneratórias pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da prestação de serviços pelo Município, no período alegado pelo autor, e a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial autorizam o reconhecimento do vínculo fático e da efetiva execução das atividades laborais. 4. A nulidade do vínculo, por ausência de concurso público, não exonera a Administração Pública da obrigação de remunerar o trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 37, caput e § 2º, da CF/1988. 5 . Conforme o artigo 373, II, do CPC, caberia ao Município comprovar a legalidade da contratação e efetivo pagamento das verbas reclaramadas, o que não ocorreu, atraindo a presunção de veracidade das alegações da autora. 6. Natureza temporária e excepcional da contratação não demonstrada nos autos, em correta aferição, na sentença, do desvirtuamento do artigo 37, IX, da CF/1988. 7. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 551 e 916 da repercussão geral, admite a concessão de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS nos casos em que houver desvirtuamento da contratação temporária ou nulidade, como verificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do vínculo por ausência de concurso não afasta o dever de pagamento das verbas remuneratórias decorrentes do trabalho efetivamente prestado. 2. O desvirtuamento da contratação temporária legitima a concessão de direitos como décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e depósitos de FGTS, conforme entendimento fixado pelo STF nos Temas 551 e 916 da repercussão geral. […] (TJ-BA - Apelação: 00002886220058050258, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2025)

 

Ressalte-se que caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.

Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, cabível a sua condenação ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional.

O cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o MUNICÍPIO DE IRARÁ ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários do período de 01/02/2018 a 31/12/2020.

O cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Município a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o provimento recursal e o trabalho adicional (art. 85, §§ 3º e 11, CPC).

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA