PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-93.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE SOUZA NOVAIS MATOS
Advogado(s): ITALANA GABRIELA SILVA MACEDO, JEFERSON GOMES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE MIRANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO JÁ EFETUADO PELO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL RELATIVO AO GRAU MÁXIMO. AUTORA QUE NÃO JUNTOU PROVAS APTAS A COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA, EMBORA A PARTE TENHA SIDO INTIMADA PARA INFORMAR SOBRE O EVENTUAL INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000578-93.2020.805.0199, oriundo da comarca de Poções, em que figuram, como apelante, Eliane Souza Novais Matos, e, como apelado, Município de Mirante.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, ____ de ___________________ de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-93.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE SOUZA NOVAIS MATOS
Advogado(s): ITALANA GABRIELA SILVA MACEDO, JEFERSON GOMES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Eliane Souza Novais Matos contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos da ação ordinária nº 8000578-93.2020.805.0199, proposta pela apelante em face do Município de Mirante, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELIANE SOUZA NOVAIS em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação susa.

Condeno a parte Autora no pagamento das custas e despesas processuais, que ora arbitrado em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos.

Deixo de condenar em sucumbência em face da ausência de defesa por parte do Réu”.


No apelo (id. 52085439), a autora alegou que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem levar em consideração a necessidade de produção da prova pericial. Afirmou que a realização de perícia para verificar a insalubridade é obrigatória mesmo que não haja pedido, ou melhor, “sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia para apuração do devido grau da insalubridade da autora, com regular prosseguimento do feito.


Regularmente intimado, o Município apresentou contrarrazões (id. 52085443), alegando que, quanto à insalubridade, foi determinada a especificação de provas, todavia, nada foi requerido pelas partes, tendo a apelante abdicado de produzir prova pericial, restando preclusa a matéria. Sustentou, ainda, que o Município já está pagando o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde.


Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, exercer a relatoria.


É o que me cumpre relatar.


Salvador/BA, 24 de janeiro de 2024.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-93.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE SOUZA NOVAIS MATOS
Advogado(s): ITALANA GABRIELA SILVA MACEDO, JEFERSON GOMES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), a apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A autora ingressou com a demanda na origem, alegando que é servidora pública vinculada ao Município de Mirante, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde – ACS. Afirmou que não recebe o piso nacional profissional dos ACS’s, previsto na Lei Federal nº 11.350/06, na forma estabelecida pelo §1º, da Lei Federal nº 12.994/14. Aduziu, também, que tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Requereu seja o Município compelido a implantar o piso salarial estabelecido pela legislação federal, bem como o reconhecimento do direito da acionante ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%.

 

O juízo a quo não acolheu a pretensão autoral, julgando improcedentes os pedidos.


Na insurgência recursal, a autora limitou-se a tratar sobre o adicional de insalubridade. Não impugnou a matéria atinente ao pleito de recebimento do piso nacional profissional dos agente comunitário de saúde, restando, portanto, preclusa esta matéria. Propriamente sobre o adicional de insalubridade, objeto da impugnação, ela aduziu que havia necessidade de produção de prova pericial para verificação do seu grau de insalubridade, requerendo, assim, a reabertura da fase instrutória para realização da prova técnica.


Não merece acolhimento a irresignação recursal.

 

Sobre o adicional pleiteado, foi decidido, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.805.0000, sob a relatoria da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, neste Tribunal de Justiça, que a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita a algumas condições, dentre as quais a necessária elaboração de perícia, salvo quando o fato narrado na exordial for incontroverso ou quando estiver provado por outros meios de prova:

 

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova“.

 

No caso em tela, não há dúvidas de que a apelada, na condição de agente comunitário de saúde, exerce atividade insalubre, o que fica mais evidente pelo fato de que o Município apelado já vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade, só que em percentual inferior ao pleiteado nesta ação (conforme contracheques de id. 52084266). Contudo, para aferição se a servidora faz jus ao recebimento do referido adicional no patamar postulado (de 40%), seria indispensável a juntada de prova documental que demonstrasse de forma inconteste tal situação ou, ainda, por meio da realização de perícia técnica.

 

Ocorre que a apelada não juntou aos autos prova documental que fosse capaz de evidenciar que a atividade por ela desempenhada lhe enquadraria no percentual máximo do adicional de insalubridade. E, além disso, ao ser instada a se manifestar sobre o interesse na produção da prova pericial (id. 52085419, alínea 5), ela se manteve silente, conforme certificado ao id. 52085426.

 

Como é cediço, incumbe às partes, uma vez intimadas pelo juízo – como foram no processo –, requerer a produção das provas que entendem necessárias para embasar suas alegações, momento no qual devem demonstrar a sua utilidade à resolução da demanda, de modo a convencer o juízo da necessidade da sua produção, o que, contudo, não ocorreu na espécie, já que a apelada não se manifestou quanto à necessidade de produção da prova pericial.

 

Portanto, não houve qualquer irregularidade processual, porquanto o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que o feito estava adequadamente instruído e considerando que era ônus da própria parte interessada postular, quando inquirida, pela produção da prova técnica, o que não foi feito pela autora, ocorrendo a preclusão.

 

Nesse sentido, segue julgado oriundo da Primeira Câmara Cível do TJBA:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E “VENDA CASADA”. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA, OPORTUNAMENTE, PELO POSTULANTE, INOBSTANTE INTIMADO PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL, ART. 355, DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - APL: 80003410820208050119 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022 – grifos aditados)


Assim, se a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), deixando de comprovar fato constitutivo do seu direito – qual seja, de que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo – agiu com acerto o juízo primevo ao julgar improcedente a sua pretensão.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença impugnada.

 

Salvador, ____ de ___________________ de 2024.

 

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

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