PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071584-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SILVA ROSAS
Advogado(s): ERIKO FERNANDO GOES DE ANDRADE
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO E DA MORA. AUSÊNCIA DE QUESTÕES PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que acolheu o pedido de busca e apreensão de veículo e rejeitou a reconvenção. A apelante sustenta a ausência de prova do desembolso do crédito pelo banco e a impossibilidade de apreensão do bem por ser seu instrumento de trabalho, pleiteando danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira demonstrou o cumprimento da obrigação de disponibilizar o crédito contratado; (ii) determinar se a utilização do veículo para fins profissionais impede a busca e apreensão ou configura dano moral em caso de inadimplência.

III. Razões de decidir

3. Não foram suscitadas preliminares pelas partes, inexistindo questões processuais pendentes de exame.

4. O acervo probatório demonstra que o banco cumpriu o contrato ao quitar débitos vinculados ao veículo (IPVA e multas) e depositar o saldo remanescente na conta da devedora, conforme expressa previsão contratual.

5. A mora foi validamente constituída mediante notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço constante no contrato, atendendo aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969.

6. A proteção ao instrumento de trabalho não subsiste frente à garantia de alienação fiduciária, sendo lícita a retomada do bem pelo credor diante do inadimplemento, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. É válida a comprovação do repasse do crédito fiduciário mediante a quitação de débitos do próprio bem e depósito de saldo remanescente, quando previstos no contrato. 2. A natureza de instrumento de trabalho de veículo alienado fiduciariamente não obsta a busca e apreensão em caso de mora devidamente constituída."


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071584-07.2022.8.05.0001, em que é apelante, LUCIANE SILVA ROSAS e apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II.

 

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071584-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SILVA ROSAS
Advogado(s): ERIKO FERNANDO GOES DE ANDRADE
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de apelação interposta por LUCIANE SILVA ROSAS contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8071584-07.2022.8.05.0001, em que a apelante litiga contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II (sucessor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I), julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção. A decisão foi redigida nos seguintes termos:


“(...) “Ante o exposto, com base no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário [...] julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.”


Irresignada, a apelante alega, em síntese, que a ação foi iniciada sem a prova principal de que o banco cumpriu sua parte no contrato, ou seja, o comprovante de depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária.


Acrescenta que o juiz de primeiro grau ignorou que os pagamentos de dívidas do veículo feitos pela empresa ocorreram somente após a apresentação da defesa, caracterizando um cumprimento tardio da obrigação.


Aponta que a apreensão do veículo foi concedida de forma automática pela Justiça, sem a devida verificação das provas de que o banco realmente tinha cumprido o contrato à época.


Informa que o veículo apreendido era seu único instrumento de trabalho e sua retirada causou danos morais.


Ao final, requer o provimento do recurso.


Em contrarrazões (ID 80267982), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois demonstrou ter cumprido o contrato ao quitar os débitos pendentes do veículo e transferir o saldo restante para a conta da apelante, conforme previsto nas cláusulas contratuais que autorizavam essa operação


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.


Salvador,    07     de     janeiro             de 2025.



 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071584-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE SILVA ROSAS
Advogado(s): ERIKO FERNANDO GOES DE ANDRADE
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I (posteriormente sucedido pelo fundo apelado) em face de LUCIANE SILVA ROSAS. A empresa alegou que a ré deixou de pagar as prestações de um empréstimo garantido por alienação fiduciária de um veículo Chevrolet Classic LS, estando inadimplente desde a primeira parcela.

 

O magistrado singular, julgou os pedidos do banco procedentes, confirmando a posse definitiva do veículo com a instituição financeira.

 

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da ré.

 

 

O ponto central da controvérsia reside na alegação da apelante de que o banco não comprovou o desembolso do valor emprestado no momento da entrada da ação, o que tornaria a cobrança e a apreensão ilegais.

 

Contudo, a análise do contrato, Cédula de Crédito Bancário n. AR00076057, revela que as partes pactuaram a utilização de parte do crédito para a "Quitação Autorizada de Outras Operações" e o pagamento de débitos vinculados ao veículo (Cláusula 1.3).

 

O banco apresentou documentos (IDs 213031880 e 213031881) comprovando o pagamento de IPVA, multas e taxas de licenciamento que somavam valores consideráveis, além do depósito do saldo remanescente na conta da apelante (ID 213031879).

 

Dessa forma, não prospera o argumento de descumprimento contratual por parte do banco. A sistemática de abater dívidas do próprio bem dado em garantia antes da liberação do saldo é prática comum e estava expressamente prevista no documento assinado pela apelante.

 

Quanto à mora, esta foi devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato e recebida em maio de 2022, cumprindo o requisito legal do Decreto-Lei 911/69.

 

Em relação ao pedido de danos morais feito em reconvenção, não se verifica qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. A busca e apreensão foi exercida dentro dos limites da lei após o atraso no pagamento das parcelas, o que afasta o dever de indenizar. O fato de o veículo ser instrumento de trabalho, embora lamentável sob o aspecto social, não impede a retomada do bem em caso de inadimplência em contratos dessa natureza.

 

Portanto, a sentença não merece reforma, pois baseou-se na comprovação do vínculo contratual, da entrega do crédito, ainda que parte dele para quitar dívidas do próprio bem, e da constituição em mora da devedora.

 

Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso e majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pela apelante ao advogado do banco de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

 

Salvador,       de                           de 2025.

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça