PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000032-75.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOURIVAL MACEDO GOMES
Advogado(s):DIEGO DE JESUS ALMEIDA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO TRASEIRA SEGUIDA DE ATROPELAMENTO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA NA ESFERA PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. PENA DE 02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 02 ANOS. 

 

I- CASO EM EXAME  

 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela omissão de socorro, sob fundamento de insuficiência probatória. O acusado foi denunciado por conduzir veículo de forma imprudente, colidir na traseira da motocicleta da vítima, causar sua morte e evadir-se do local sem prestar assistência. 

 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a culpa do réu na modalidade imprudência; (ii) estabelecer se a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade penal; (iii) determinar se resta configurada a causa de aumento de pena pela omissão de socorro. 

 

III- RAZÕES DE DECIDIR 

 

3. A materialidade e a autoria são incontroversas, comprovadas por laudo necroscópico e pela admissão do réu quanto à condução do veículo e à colisão. 

 

4. A prova pericial demonstra colisão traseira seguida de atropelamento, atribuindo a causa do evento à conduta do condutor do automóvel. 

 

5. A colisão traseira evidencia violação do dever objetivo de cuidado, especialmente quanto à distância de segurança e ausência de domínio do veículo (arts. 28 e 29, II, do CTB). 

 

6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório, sendo insuficiente para romper o nexo causal. 

 

7. A eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, inexistindo compensação de culpas na esfera penal, sobretudo quando demonstrada a imprudência do condutor. 

 

8. Infrações administrativas atribuídas à vítima, como ausência de habilitação ou de capacete, não afastam a imputação penal quando não constituem causa exclusiva do resultado. 

 

9. A omissão de socorro resta caracterizada pela evasão do local sem prestação de assistência efetiva, inexistindo comprovação de risco concreto que justificasse a conduta. A tentativa inicial de contato telefônico não supre o dever legal de assegurar socorro à vítima.  

 

10. A dosimetria da pena observa o critério trifásico, com fixação da pena-base no mínimo legal, ausência de agravantes, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ), e incidência da causa de aumento pela omissão de socorro na fração de 1/3, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) anos. 

 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso conhecido e provido. 

 

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, II, 302, § 1º, III; CP, arts. 44 e 68. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.894.333/CE; STJ, AgRg no REsp 2.146.025/SP.TJ-BA - Apelação: 81357049320218050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2024 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000032-75.2022.8.05.0067, da Comarca de Coração de Maria/BA, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, DOURIVAL MACEDO GOMES. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,          de                                       2026. 

 

Presidente 

 

 

Desa. Aracy Lima Borges 

Relatora 

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000032-75.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOURIVAL MACEDO GOMES
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA

ALB/01

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Dourival Macedo Gomes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos: 

 

“(...) Consta do incluso procedimento investigatório que em 27.06.2021, por volta das 18h, na Rodovia BA 503, Km 44, zona rural de Coração de Maria, DOURIVAL MACÊDO GOMES, conhecido como “VÉIO” praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, causando a morte de LEIDEJANE GRAMOSA DE BRITO. Após o acidente, o denunciado evadiu-se do local, sem prestar socorro à vítima.  

 

Segundo o apurado, o acusado conduzia o veículo VW GOL 1.6, cor PRATA, placa policial NYO7916, sentido Coração de Maria-Feira de Santana, tendo em sua frente a vítima, que conduzia uma motocicleta no mesmo sentido e direção. Conforme laudo pericial, a sequência dos fatos deu-se da seguinte maneira: V1 (GOL) e V2 (moto) trafegavam na mesma direção e sentido, estando V2 a frente de V1. A seguir V1 colidiu na porção traseira e na lateral esquerda de V2. Antes de repousar, V1 atropela a vítima fatal LEIDEJANE GRAMOSA DE BRITO. Na colisão V2 é arremessada para lateral do asfalto do mesmo lado de onde trafegava. V2 então é lançado ao matagal do mesmo lado de onde trafegava. Com base nos exames realizados o perito conclui como causa do evento, a atitude do condutor de V1 que colidiu na porção dos fundos de V2 seguido de atropelo da condutora de V2.  

 

Em suma, tratou-se de colisão seguida de atropelamento, acarretando hemorragia intracraniana difusa devido a politrauma, causa eficiente da morte da vítima, conforme Laudo de Necropsia. O acusado evadiu-se do local, pegando uma carona de um motociclista desconhecido que passava no momento, vindo para a cidade de Feira de Santana. No momento do acidente a pista de rodagem de asfalto apresentava boas condições, com sinalização vertical e horizontal e, embora chovesse, havia visibilidade moderada e iluminação natural, conforme Laudo de Exame Pericial. Interrogado pela autoridade Policial, o acusado, acompanhado de Advogado constituído, afirma que trafegava com velocidade entre 75Km/h e 80Km/h e que o acidente deveu-se à repentina conversão realizada pela vítima(...)”(ID 88210616). 

 

A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 55/2021 e recebida em 07/03/2022 (ID 98597170). 

 

Devidamente citado, o Réu apresentou resposta à acusação (ID 98597178). 

 

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. (ID’s 98597198 e 98597203). 

 

Ato contínuo, sobreveio a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de prova inequívoca da culpa e plausibilidade da tese de manobra brusca da vítima (ID 98597205). 

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia. Em suas razões, o órgão acusador sustenta que a culpa do réu está devidamente demonstrada pelo laudo pericial, que a eventual culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente e que a omissão de socorro restou caracterizada (ID 98597216). 

 

A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da absolvição, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima (ID 98597220). 

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 100100715). 

 

É o relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor. 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000032-75.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOURIVAL MACEDO GOMES
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS 

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. 

 

II - MÉRITO 

 

a. Pleito condenatório 

 

O Ministério Público insurge-se contra a sentença que absolveu Dourival Macedo Gomes, sustentando que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a conduta culposa do réu na direção de veículo automotor. 

 

Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a insurgência ministerial merece prosperar. 

 

A materialidade do delito está inequivocamente comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 98596914, fls. 27/2828), que atestou que a causa da morte de LEIDEJANE GRAMOSA DE BRITO foi "hemorragia intracraniana difusa devido a acidente de veículo devido a politrauma". 

 

A autoria, por sua vez, é incontroversa, uma vez que o próprio apelado tanto em seu interrogatório na fase policial (ID 98596914- fls. 15/16) quanto em juízo (ID 98597185), admitiu que conduzia o veículo VW Gol, placa policial NYO7916, e que colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima. 

 

A controvérsia, portanto, restringe-se à demonstração da culpa. 

 

De início, cumpre destacar que o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do CTB, exige, para sua configuração, a demonstração de que o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia, violando um dever objetivo de cuidado que lhe era exigível. 

 

No caso em exame, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo de origem, a imprudência do apelado emerge de forma clara do conjunto probatório, especialmente da prova técnica produzida. 

 

O laudo pericial de local de acidente, elaborado por perito oficial, descreve a dinâmica do evento no sentido de que os veículos trafegavam na mesma direção, estando a motocicleta à frente do automóvel, tendo este colidido na porção traseira e lateral esquerda daquela, vindo, em seguida, a atropelar a vítima, concluindo que a causa do evento decorreu da conduta do condutor do veículo V1. 

 

Tal elemento técnico, fundado em vestígios materiais colhidos no local, evidencia típica hipótese de colisão traseira, situação que, no âmbito dos delitos culposos de trânsito, constitui forte indicativo de inobservância do dever de cuidado, notadamente quanto à manutenção de distância de segurança e controle do veículo, conforme previsto nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 

 

A prova oral corrobora essa conclusão. 

 

O próprio apelado, em seu interrogatório judicial, reconheceu que trafegava atrás da vítima e que não conseguiu evitar a colisão, afirmando:  

 

“...essa menina transitava de moto na minha frente [...] quando ela viu essas pessoas, reduziu a velocidade e rapidamente atravessou na frente do meu carro. Não me deu tempo de frear. Aí houve a colisão...” 

 

Tal declaração é particularmente relevante, pois revela, de forma inequívoca, a ausência de domínio do veículo e a incapacidade de reagir adequadamente à dinâmica do tráfego, circunstância que evidencia a violação do dever objetivo de cautela. 

 

O acusado também informou que trafegava em velocidade aproximada de 75 a 80 km/h, a qual deve ser analisada em conjunto com as condições concretas da via, que, segundo seu próprio relato, envolviam chuva leve e visibilidade reduzida, circunstâncias que exigiam maior prudência na condução. 

 

No tocante à tese defensiva de conversão brusca da vítima, não há suporte probatório suficiente a afastar a responsabilidade do apelado. 

 

Isso porque o próprio réu afirmou que a vítima sinalizou a manobra ao declarar que ela “ligou o pisca e atravessou na frente do meu carro”, o que é corroborado pela testemunha Daiane Gramosa, que relatou que “a motocicleta estava com o pisca ligado, sinalizando a seta”.  

 

Tal circunstância evidencia a previsibilidade da manobra, afastando a alegação de surpresa absoluta e reforçando o dever do condutor que seguia atrás de ajustar sua condução à situação apresentada. 

 

Além disso, a narrativa do acusado apresenta inconsistências relevantes, ora atribuindo o acidente a uma conversão abrupta, ora à redução de velocidade da vítima, o que fragiliza sua versão e reforça a credibilidade da prova técnica. 

 

Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente, evidenciando que o apelado, ao trafegar atrás da vítima, deixou de manter a distância de segurança necessária, o que lhe impediu de evitar a colisão, restando caracterizada a condução sem a cautela exigida pelas condições da via, em violação ao dever objetivo de cuidado e, consequentemente, a imprudência. 

 

A alegação de culpa exclusiva da vítima também não prospera. 

 

Ainda que se admitisse eventual contribuição da vítima — que não possuía habilitação e não utilizava capacete — tais circunstâncias não têm o condão de afastar a responsabilidade penal do agente. 

 

Na esfera penal, não há compensação de culpas, sendo certo que a absolvição somente seria cabível se demonstrada, de forma inequívoca, a exclusividade causal da conduta da vítima, o que não se verifica no caso concreto. 

 

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. (...) Ademais, esta Corte Superior entende que, 'no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima' (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)" (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART . 302, § 1, I e III, DA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CULPA CARACTERIZADA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de Apelação interposto pelo Réu tem como fundamento a ausência de provas para amparar a condenação pelo crime tipificado no artigo 302, § 1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor). 2 . De acordo com a denúncia (id 56875100), “em 07.05.2017, por volta das 17h40min na Avenida Cassange (após a entrada da Rua Basílio da Gama), São Cristóvão, neste Município, nas imediações do Salvador Norte Shopping, GIVANILDO da Silva Conceição, ora Denunciado, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, ceifando a vida de EDINEI Fernandes Barbosa, embora não possuísse Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação e deixando de prestar-lhe socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. De fato, na data, horário e local supramencionados, GIVANILDO da Silva Conceição conduzia, sem Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, o veículo automotor de marca Fiat, modelo Fiorino, cor branca e placa policial FHA-0370 SP-São José do Rio Preto, no sentido direcional Avenida Fazenda Cassange para São Cristóvão, quando, em razão de conduta imprudente, em segmento de traçado reto, perfil plano e largura de 7,20m (sete metros e vinte centímetros), desobedeceu sinalização de linha amarela contínua separadora das faixas de tráfego e invadiu a faixa de sentindo direcional contrário daquela via pública, causando a colisão do setor anterior de seu veículo contra o setor anterior do ciclomotor de marca Shineray, modelo 50 CC e cor prata, conduzido por EDINEI Fernandes Barbosa . Em virtude do impacto, o ciclomotor foi derrubado e deslizou apoiado pela lateral direita cerca de 29,70m (vinte e nove metros e setenta centímetros), até atingir o repouso, à esquerda da pista, sendo o corpo de EDINEI Fernandes Barbosa arremessado para fora do ciclomotor e alcançando repouso cerca de 21m (vinte e um metros) após o ponto da colisão, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 53/56 e que foram causa eficiente de sua morte, ocorrida no local do acidente. Finalmente, GIVANILDO da Silva Conceição evadiu do local do sinistro, deixando de prestar socorro a EDINEI Fernandes Barbosa embora fosse possível fazê-lo sem risco pessoal e fugindo à responsabilidade penal e civil que lhe pudesse ser atribuída”. 3 . No mérito, inviável o acolhimento do pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram, suficientemente, comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos, merecendo destaque o laudo do exame pericial realizado no local onde ocorreu o fato concluiu como causa do acidente “conduta proibida por parte do condutor do Fiorino de placa FHA0370, levando a que seu veículo ocupasse a contramão de direção, em consequência, veio a colidir contra o ciclomotor de 50 CC, provocando o acidente. Devido ao impacto, o condutor do ciclomotor reconhecido como sendo Ednei Fernandes Barbosa, de 30 anos, veio a óbito no local do acidente” (id. 56875101, fls. 29/30). 4. A conduta criminosa daquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra-se tipificada no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro . Trata-se de delito culposo, que se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, espécies que caracterizam sua conduta. 5. Para a configuração do delito na modalidade culposa, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: conduta humana voluntária; inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); resultado lesivo involuntário (não pretendido ou assumido pelo agente); nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado danoso dela advindo; previsibilidade e tipicidade. 6 . Tem-se ausência do dever de cuidado objetivo quando o agente deixa de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade. Esta falta de observância ao dever de cuidado pode ocorrer em virtude de imprudência, negligência ou imperícia do agente (art. 18, inciso II, do Código Penal). 7 . Prevê o art. 28, do Código de Trânsito, que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. 8. In casu, o acervo probatório evidencia que o Apelante agiu de forma imprudente, pois conduziu veículo na contramão de direção dando causa à colisão que culminou na morte da vítima . Os elementos de prova colhidos nos autos demonstram, ainda, que o réu não possuía carteira de habilitação, o que ensejou a aplicação, pelo magistrado a quo, da causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito. Outrossim, restou evidente que houve omissão de socorro, uma vez que não se evidenciou qualquer circunstância que prejudicasse ou impedisse o acusado de se manter no local do acidente e adotar as providências de assistência à vítima, enquanto o próprio acusado admite que evadiu-se do local, e alega ter retornado posteriormente, sem identificar-se. 9 . Com efeito, fazendo um cotejo entre os depoimentos das testemunhas em juízo, inclusive o interrogatório do réu, que confessa estar na direção do veículo no momento do acidente, a Certidão de Óbito (ID 56875101 - fl. 55) e o laudo pericial produzido (id. 56875101, fls. 29/30), o que se percebe é que não restam dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito . 10. O fato é que estudando de maneira cuidadosa o caderno processual, não há como conceber a tese de absolvição levantada pelo Réu com fundamento em ausência de tipicidade da conduta, por ausência de culpa, porquanto a sentença foi proferida não apenas com base nos depoimentos prestados em juízo, fundamentando-se, também, no laudo pericial, que evidenciou a dinâmica dos fatos, e atribuiu a causa do acidente à conduta proibida por parte do recorrente, que era o condutor do Fiorino de placa FHA0370. 11. O parecer da douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo . 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8135704-93.2021 .8.05.0001, em que figura como apelante GIVANILDO SILVA DA CONCEIÇÃO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça 

 

(TJ-BA - Apelação: 81357049320218050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2024, grifos nossos) 

 

Assim, demonstradas a imprudência do apelado e o nexo causal com o resultado morte, mostra-se inadequada a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, impondo-se a reforma da sentença para condenação do réu. 

 

b. Da Causa de Aumento de Pena: Omissão de Socorro 

 

A denúncia imputou ao apelado a causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, consistente em deixar de prestar socorro à vítima do acidente, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. 

 

No caso, a incidência da majorante restou devidamente demonstrada.  

 

Com efeito, embora o apelado tenha afirmado, em seu interrogatório na fase policial (ID 98597185), que estacionou o veículo mais à frente, retornou ao local e tentou acionar socorro por meio de telefone celular — não logrando êxito em razão da ausência de sinal —, também declarou que, ao ouvir pessoas gritando, evadiu-se do local sem prestar qualquer assistência efetiva à vítima, abandonando a cena do acidente e dirigindo-se a outra cidade.  

 

Em juízo, o apelado afirmou que se aproximava da vítima para lhe prestar socorro, momento em que indivíduos que se encontravam em dois veículos passaram a se aproximar, proferindo ofensas verbais, circunstância que, segundo alegado, o levou a se evadir do local por temor. 

 

Tal circunstância revela que, ainda que tenha havido tentativa inicial de contato telefônico, esta se mostrou insuficiente e não foi acompanhada da adoção de outras providências mínimas e eficazes, como a permanência no local para prestar auxílio direto ou a busca imediata por ajuda junto a terceiros ou autoridades. 

 

A justificativa apresentada pelo apelado de que teria se evadido por receio de sofrer agressões, não encontra respaldo em elementos concretos dos autos que indiquem a existência de risco real, atual e iminente à sua integridade física. 

 

Cumpre destacar que o dever legal imposto ao condutor envolvido em acidente com vítima não se exaure em tentativa frustrada de contato telefônico, impondo-lhe a adoção de todas as medidas razoavelmente possíveis para assegurar o socorro da vítima. 

 

No caso, ao deixar o local sem garantir qualquer forma efetiva de assistência, o apelado descumpriu o dever legal que lhe era imposto. 

 

Nessa linha, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que:  

 

“A aplicação da qualificadora de omissão de socorro foi fundamentada adequadamente, considerando que a omissão do réu não é afastada pela prestação de socorro por terceiros ou pela morte imediata da vítima.” (STJ - AgRg no REsp: 2146025 SP 2024/0186362-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) 

 

Ressalte-se, ainda, que a norma prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB impõe ao condutor não apenas a observância das regras de circulação, mas também um dever mínimo de solidariedade diante de situação de perigo por ele causada.  

 

Assim, restando evidenciado que o apelado abandonou o local do acidente sem assegurar socorro efetivo à vítima e sem demonstrar a existência de circunstância excepcional que justificasse sua conduta, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena. 

 

 

c. Da Dosimetria da Pena  

 

Reconhecidas a materialidade, a autoria e a culpabilidade do réu, passa-se à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP. 

 

Primeira Fase: Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade do agente não extrapola a normalidade do tipo culposo; o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais (IDs 98596914, fls. 21/22); não há elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade; os motivos são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias e consequências do crime não ultrapassam aquelas já previstas no tipo penal; por fim, o comportamento da vítima é neutro. 

 

Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de detenção. 

 

Segunda Fase: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois, ainda que qualificada, a admissão do apelado acerca da ocorrência da colisão contribuiu para a formação do convencimento judicial.  

 

Todavia, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. 

 

Terceira Fase: Presente à causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB (omissão de socorro), aumento a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.  

 

Fixo a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 293 do CTB, por se mostrar proporcional à gravidade do fato e à reprimenda aplicada. 

 

Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. 

 

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, por se tratar de crime culposo e não ser o réu reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 

 

 

III- CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e CONDENAR o réu DOURIVAL MACEDO GOMES como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, III, do CTB, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, bem como à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos. 


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora