PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000960-88.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RAIMUNDA DANTAS GOES
Advogado(s):ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS APÓS FURTO DE CARTÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimunda Dantas Góes em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de débitos oriundos de operações fraudulentas realizadas após furto de cartão bancário, determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas realizadas por terceiros mediante uso de cartão e senha; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e restituição dos valores; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (Súmula 297 do STJ e art. 14 do CDC).

4. Reconhece-se a ocorrência de fraude após furto do cartão, com realização de operações atípicas, em curto lapso temporal e incompatíveis com o perfil econômico da consumidora.

5. Considera-se insuficiente a alegação de uso de senha pessoal para afastar a responsabilidade do banco, diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de detectar e bloquear transações suspeitas.

6. Enquadra-se a fraude como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não excludente do dever de indenizar (Súmula 479 do STJ).

7. Admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora, não tendo o banco comprovado a regularidade das contratações.

8. Justifica-se a declaração de inexistência dos débitos e a suspensão definitiva dos descontos, ante a ausência de prova válida da contratação.

9. Afasta-se a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé do fornecedor, mantendo-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados.

10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba alimentar e dos transtornos suportados, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00.

11. Mantém-se a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a confirmação da tutela de urgência como consequência lógica da inexistência do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 2. O uso de cartão e senha não afasta a responsabilidade do banco quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança. 3. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação No 8000960-88.2022.8.05.0014, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RAIMUNDA DANTAS GÓES, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000960-88.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RAIMUNDA DANTAS GOES
Advogado(s): ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araci/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA DANTAS GÓES, nos seguintes termos (ID 98406920):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDA DANTAS GÓES em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos descritos no item 2.9 supra, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora o valor de R$ 1.231,54 (mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por inscrição indevida; e) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%  sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais e materiais. A Autora relata, em breve síntese, que, após ser vítima de furto, foram realizadas diversas operações fraudulentas através de seu cartão bancário, tais como contratações de empréstimos consignados, antecipações de 13º salário e compras, gerando prejuízos em montante incompatível com sua renda e perfil financeiro.

Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão da gratuidade da justiça (ID 98406401).

A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos e da exigibilidade das faturas de cartão de crédito contestadas (ID 98406410).

Em sede de contestação, o Réu alegou a regularidade das contratações, afirmando que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da correntista. Requereu a total improcedência da ação (ID 98406845).

Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o magistrado rejeitou as preliminares, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e concluiu que o banco não comprovou a regularidade das contratações, caracterizando-se falha na prestação do serviço. Fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), destacando a atipicidade das operações, o perfil da autora, a incompatibilidade do crédito concedido com sua renda, a ausência de mecanismos adicionais de segurança e a especial proteção devida ao idoso.

O juízo a quo declarou a inexistência dos débitos, determinou a suspensão definitiva dos descontos, vedou a inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos, condenou o banco à restituição simples dos valores já descontados (R$ 1.231,54), afastando a repetição em dobro por ausência de má-fé, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tornou definitiva a tutela de urgência e condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 98406920).

Inconformado, o Réu interpôs apelação, insurgindo-se contra a sentença. Requer que seja dado provimento ao recurso de apelação para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados improcedentes (ID 98406923).

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da Instituição Financeira e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 98406931).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000960-88.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: RAIMUNDA DANTAS GOES
Advogado(s): ANA VITORIA OLIVEIRA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo e regular.

A sentença não comporta reparos.

É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Consequentemente, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC.

No caso concreto, restou evidenciado que a Autora, pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, teve seu cartão bancário subtraído, sendo realizadas, em curto lapso temporal, diversas operações financeiras de elevado valor, completamente incompatíveis com seu perfil econômico e histórico de movimentação, inclusive em município diverso de sua residência.

A alegação do Recorrente de que as transações foram realizadas com cartão e senha não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade objetiva, especialmente quando evidenciada a falha nos mecanismos de segurança bancária, incapazes de detectar e bloquear movimentações manifestamente atípicas.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não afastando o dever de indenizar, conforme entendimento cristalizado na Súmula 479 do STJ:

Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Para reforçar a solução dada pela sentença vergastada, é pertinente mencionar o entendimento recentemente firmado por esta Terceira Câmara Cível:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123349-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROBERT SACRAMENTO DA SILVA Advogado (s): LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, RODRIGO DA SILVA MACEDO APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra instituição financeira, em razão de fraude sofrida em transferência via PIX para aquisição de produto não entregue. O juízo de origem entendeu não haver prova de falha na prestação do serviço bancário, tampouco relação entre o ato ilícito e a conduta da instituição demandada. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, diante da alegada omissão na adoção de medidas mínimas de segurança e na negativa de devolução de valores transferidos. III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva. Existência de defeito na prestação do serviço, evidenciada pela inércia do banco diante da comunicação da fraude, contrariando o disposto na Resolução nº 01/2020 do Banco Central. Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJBA reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras por golpes de natureza semelhante, com base na teoria do risco do empreendimento. Indenização por danos materiais devida, no valor de R$ 1.600,00, com juros e correção monetária. Danos morais configurados, diante do abalo psicológico e frustração causados ao consumidor, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço bancário que permite a consumação de fraude em transações realizadas por meio de PIX. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, decorrente da violação dos deveres de segurança e confiança inerentes à relação de consumo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts . 186, 927, 944; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; Resolução nº 01/2020 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJBA - Apelação: 8045152-14 .2023.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8005829-65 .2024.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8009045-43 .2022.8.05.0150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8123349-80.2023.8 .05.0001, em que figuram como Apelante ROBERT SACRAMENTO DA SILVA e como Apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 81233498020238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)

Outrossim, mostra-se correta a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem, pois presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente, sendo o banco o único detentor dos meios técnicos aptos a comprovar a regularidade das contratações, o que não fez de forma satisfatória.

As alegações defensivas limitaram-se a argumentos genéricos, desacompanhados de prova concreta da manifestação válida de vontade da autora, como contratos assinados, gravações ou qualquer outro elemento idôneo.

Diante da ausência de prova válida da contratação, correta a declaração de inexistência dos débitos e a consequente determinação de suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da consumidora.

Igualmente correta a condenação à restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastada a repetição em dobro por inexistência de comprovação de má-fé do fornecedor, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O dano moral resta configurado in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

A Autora teve comprometida renda de natureza alimentar, sofreu angústia, insegurança e transtornos que extrapolam em muito o mero dissabor cotidiano, sendo compelida a buscar o Judiciário para cessar descontos indevidos em seu único meio de subsistência.

O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se adequado, proporcional e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, estando em conformidade com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos.

Reconhecida a inexistência dos débitos, correta também a determinação de abstenção de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes e a confirmação da tutela de urgência, como consequência lógica do julgamento de mérito.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Banco do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Mantida integralmente a sentença e diante do improvimento do recurso interposto pela parte sucumbente, impõese a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal, bem como a natureza da causa e os critérios previstos nos §§2º e 8º do referido dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

  

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator 

 

(09)