PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007942-22.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ZENITA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Possibilidade. Tema 1.004 do STF. Matéria pacificada. Tentativa de rediscutir a matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em sede de juízo de retratação do art. 1.030, inciso II, do CPC, reconsiderou o quanto outrora decidido e fixou, por consequente, a verba honorária em favor da Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

2. Existência de omissão no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para condenar os entes requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a teor do Tema 1.002 do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral.

5. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

IV. Dispositivo e tese

6. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de omissão.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007942-22.2019.8.05.0080, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007942-22.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ZENITA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão ID 11601917 que, em sede de juízo de retratação do art. 1.030, inciso II, do CPC, reconsiderou o quanto decidido no ID 11560684 para, agora, fixar a verba honorária em favor da Defensoria Pública.



Em suas razões recursais (ID 57998761), alega o embargante o distinguishing deste caso com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, haja vista a precisão expressa dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006, bem como do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008.



Assevera que deveria ser respeitada a cláusula de reserva de plenário, prevista nos art. 97 da CRFB e 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante n.º 10.



Devidamente intimada, a Defensoria Pública deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 64679875.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007942-22.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ZENITA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em sede de juízo de retratação do art. 1.030, inciso II, do CPC, reconsiderou o quanto outrora decidido e fixou, por consequente, a verba honorária em favor da Defensoria Pública.



O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:



“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”



Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que o recurso em apreço tem escopo restrito, com aplicabilidade apenas na hipótese de existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível, por consectário, para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.



Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para condenar os entes requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a teor do Tema 1.002 do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixando que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".



Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.



Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.



Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)



Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.



Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.



Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA