PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068995-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GONTIJO
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega ilegitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o advogado atualmente constituído é distinto daquele que atuou na fase de conhecimento.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida na ação de conhecimento tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que representada por advogado diverso daquele que atuou na fase cognitiva.
III. Razões de decidir
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais reconhece a legitimidade concorrente da parte e do advogado para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
A mudança de patrono entre as fases do processo não afasta a possibilidade de a parte exequente promover a cobrança da verba honorária fixada em seu favor.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.




ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8068995-40.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BBC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A – EM LIQUIDAÇÃO e, como Agravada, RAYMUNDO SANTANA & CIA. LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068995-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GONTIJO
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BBC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A – EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0110415-72.1999.8.05.0001, proposto por RAYMUNDO SANTANA & CIA. LTDA., rejeitou exceção de pré-executividade.

Esclarece-se que, na origem, o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a Agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Instaurado o cumprimento de sentença, a Agravada requereu o pagamento do montante de R$ 2.356.137,28 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos).

A parte Agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o atual patrono do Agravado não possui legitimidade para executar os honorários sucumbenciais, visto que não atuou na fase de conhecimento. Aduziu que a legitimidade para requerer o pagamento desses honorários é do advocado da parte vencedora, e não da própria parte. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do patrono do Agravado, extinguindo o cumprimento de sentença na parte relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.

O magistrado de primeira instância consignou que a legitimidade para executar os honorários sucumbenciais não é exclusiva do advogado que atuou no feito, podendo também ser exercida pela parte vencedora. Pontuou que há distinção entre os institutos da titularidade material e da legitimidade processual para execução no que se refere aos honorários sucumbenciais, sendo que a primeira é do advogado, mas a segunda pode ser atribuída à parte ou ao advogado. Logo, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que o atual advogado da parte contrária, que atua na fase executiva, é distinto daquele que atuou na fase de conhecimento. Ressaltou que tal fato retira a legitimidade para promover a execução dos honorários sucumbenciais, que não pertencem ao advogado em atuação.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do atual patrono da parte exequente, ora Agravada, para executar os honorários advocatícios sucumbenciais.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 95825902).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068995-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GONTIJO
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante. Nas razões recursais, defendeu que a Agravada não tem legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois o seu atual advogado é distinto daquele que atuou na fase de conhecimento.

Não assiste razão à Agravante.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade processual para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos demais Tribunais Pátrios fixou o entendimento de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo advogado como também pela própria parte. Veja-se precedentes nesse sentido:

 

10. Por fim, quanto a alegada ilegitimidade do ente sindical para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte" ( AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).

 

(STJ - REsp: 1992889 PE 2022/0081713-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2042254 RJ 2021/0396692-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

 

3. Conforme entendimento consolidado no STJ, em especial a Súmula nº 306, tanto o advogado quanto a parte têm legitimidade concorrente para promover a execução de honorários sucumbenciais.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23658782220248260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 26/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS QUE, EMBORA PERTENÇAM AO CAUSÍDICO, PODE SER COBRADO PELA PARTE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS, QUE FOI DESAFIADA POR APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1.012, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. ART. 520 DO CPC. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA A PROPOSITURA DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. EXTINÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A irresignação recursal se volta especificamente contra a decisão que suspendeu a tramitação do cumprimento provisório de sentença. 2. Cumprimento provisório distribuído por força de sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiros, fixando os honorários sucumbenciais que são o objeto das medidas de efetivação. 3. A irresignação recursal se cinge em verificar se há a possibilidade de execução dos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros opostos na Ação de Execução de Título Executivo Judicial, bem como, a legitimidade do requerimento formulado. 4. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, mas tal premissa não impede que a parte também os requeira, em fase de cumprimento de sentença, dada a legitimidade ativa concorrente. Precedentes do STJ. Legitimidade da parte reconhecida. (…)

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80280655320208050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023)

 

No caso, a Agravada, na condição de parte autora da ação de conhecimento, promoveu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios arbitrados em sentença. Verifica-se, dos fartos precedentes colacionados acima, que a Agravada tem legitimidade para formular o referido pedido, ainda que o seu patrono atualmente seja distinto daquele que atuou no feito durante a fase cognitiva.

Diante do exposto, tendo em vista a legislação aplicável e a jurisprudência da Corte Superior e dos demais Tribunais Pátrios, verifica-se que o pleito recursal não merece prosperar.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA