PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MANDADO EXPEDIDO PARA ENDEREÇO CERTO. COMPARTIMENTAÇÃO INTERNA DESCONHECIDA A PRIORI. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO PONTO DE VENDA SOB FACHADA DE BARBEARIA. FRACIONAMENTO E REVENDA CONFESSADOS PELO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO MANTIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELA APREENSÃO CONCOMITANTE DE ARMA DE FOGO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Daniel Borges Taquari contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que o condenou às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), fixado o regime inicial semiaberto. Os fatos remontam a 12/09/2025, quando, mediante mandado de busca e apreensão regularmente expedido, policiais civis apreenderam, na residência do apelante, 3.348,60g de maconha acondicionada em isopor em cômodo utilizado como barbearia, além de um revólver e munições ocultos no forro de PVC do imóvel. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da diligência por ausência de individualização do imóvel e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de valoração negativa de maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação do regime aberto e a concessão da gratuidade de justiça. 2. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 108816619, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a legalidade do mandado de busca e apreensão, a idoneidade dos depoimentos policiais para amparar o édito condenatório, a inviabilidade da absolvição diante do robusto acervo probatório, a inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado ante a apreensão concomitante de arma de fogo e de expressiva quantidade de droga, a correção da dosimetria aplicada e a impossibilidade de apreciação do pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste a nulidade da busca e apreensão por ausência de individualização do imóvel; (ii) estabelecer se o réu deve ser absolvido por insuficiência de provas; (iii) determinar se é possível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iv) verificar a correção da dosimetria, notadamente quanto à manutenção da pena-base acima do mínimo e à não incidência do tráfico privilegiado; (v) analisar a adequação do regime prisional fixado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não merece acolhida, porquanto o mandado de busca e apreensão foi expedido para endereço certo e determinado, com base em investigação prévia; a compartimentação interna do imóvel em construções autônomas ocupadas por diferentes núcleos familiares não era e não poderia ser conhecida ao tempo da representação policial, somente se revelando no curso da própria diligência, tendo o próprio apelante indicado espontaneamente os locais em que se encontravam a droga e a arma. 5. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas mediante juízo de certeza, a partir dos laudos periciais que atestaram tratar-se de 3.348,60g de maconha e da confissão extrajudicial do apelante — no sentido de que adquiriu a droga para fracionar e revender e de que já exercia a mercancia havia cerca de dois meses —, corroborada pelos depoimentos harmônicos das três testemunhas policiais, o que afasta a pretensão absolutória. 6. A desclassificação para uso pessoal é inviável, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (3,3kg), a confissão do intento de fracionamento e revenda, e o contexto de dissimulação da atividade sob a fachada de uma barbearia sem qualquer vestígio de efetivo funcionamento. 7. A pena-base foi corretamente mantida acima do mínimo legal, com fundamento exclusivo na quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a preponderância desse vetor sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida ao mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do patamar mínimo cominado. 8. Não incide no caso concreto a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a apreensão concomitante de arma de fogo e munições, associada à confissão de mercancia de drogas havia aproximadamente dois meses, evidencia a dedicação do apelante a atividades criminosas, elemento suficiente para afastar o benefício, sem incorrer em bis in idem, já que a quantidade e a natureza da droga foram valoradas exclusivamente na primeira fase, ao passo que a apreensão da arma foi considerada, na terceira fase, unicamente para aferir a dedicação a atividades criminosas. 9. A pena relativa ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 foi corretamente mantida no mínimo legal, sem impugnação específica da defesa, e o pedido de afastamento de valoração negativa dos maus antecedentes carece de objeto, uma vez que a sentença já reconheceu tratar-se de réu com bons antecedentes. 10. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso I, do mesmo diploma, por ser a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos. 11. O pedido de gratuidade de justiça não comporta análise nesta sede recursal, porquanto o pagamento das custas processuais decorre da própria condenação criminal (art. 804 do CPP), sendo eventual dispensa matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, e 69; CPP, art. 804; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.252.909/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8011346-02.2025.8.05.0103, proveniente do Juízo de Direito Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como Apelante DANIEL BORGES TAQUARI e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, 1 de julho de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011346-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL BORGES TAQUARI
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL BORGES TAQUARI em face da sentença de ID. 106182178 proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, totalizando 510 (quinhentos e dez) dias-multa, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia (ID. 522575128) que, no dia 12 de setembro de 2025, por volta das 06h, no interior de sua residência localizada na Avenida Uberlândia, nº 132, Bairro do Malhado, Comarca de Ilhéus, o denunciado tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, tabletes da droga popularmente conhecida por "maconha", pesando 3.348,60g (três mil trezentos e quarenta e oito gramas e sessenta centigramas), além de um aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 11. Na mesma oportunidade, o denunciado mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo do tipo revólver, da marca Smith & Wesson, calibre .32 S&WL, número de série 224650, além de 11 (onze) cartuchos calibre nominal .38 SPL, da marca CBC, intactos. Segundo o apurado na exordial acusatória, na data dos fatos, policiais civis munidos de mandado de busca e apreensão regularmente expedido (procedimento nº 8009417-31.2025.8.05.0103) se dirigiram à residência do denunciado, que já vinha sendo investigado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Na ocasião, os policiais lograram apreender a arma de fogo, que se encontrava escondida no forro de PVC da residência junto com as munições, bem como os tabletes de maconha, acondicionados dentro de um isopor em um cômodo da residência utilizado como barbearia. Preso em flagrante delito e inquirido pela autoridade policial, o denunciado confessou as práticas delitivas. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2025, consoante decisão interlocutória de ID. 522728336, sendo determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. O réu, devidamente citado e representado pelo Bel. Thiago Amado Marques (OAB/BA nº 65.722), apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído. Ultimada a instrução criminal, com a oitiva de três testemunhas de acusação (Rogério Vinícius Moura Santos, Victor Santos Pereira e Thalis Azevedo Lemos) e com o interrogatório do réu, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar DANIEL BORGES TAQUARI pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (ID. n. 106182178). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 106182192) e apresentou suas razões recursais (ID. 106182192), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da diligência de busca e apreensão por ausência de individualização do imóvel objeto do mandado judicial, pugnando, em consequência, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e por fragilidade dos depoimentos policiais, em razão de alegadas divergências entre eles. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima (2/3), a imposição do regime inicial aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões de ID. 106182195, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sustentando a validade da diligência de busca e apreensão, a suficiência do conjunto probatório para amparar o édito condenatório e a impossibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da comprovada dedicação do Apelante a atividades criminosas evidenciada pela apreensão concomitante de arma de fogo, munições e expressiva quantidade de entorpecente. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID. 108816619), sustentando a legalidade do mandado de busca e apreensão, a idoneidade dos depoimentos policiais para fundamentar o decreto condenatório, a inviabilidade da absolvição diante do robusto acervo probatório, a inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado em razão da apreensão concomitante de arma de fogo e expressiva quantidade de droga, a correção da dosimetria e a impossibilidade de análise do pedido de gratuidade de justiça nesta instância, matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011346-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL BORGES TAQUARI
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL BORGES TAQUARI em face da sentença que o condenou à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como à pena de 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da diligência de busca e apreensão, ao argumento de que o mandado judicial teria sido expedido de forma genérica, sem a devida individualização do imóvel efetivamente por ele ocupado dentro do terreno familiar, o que contaminaria de ilicitude todo o acervo probatório dele decorrente. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, apontando divergências entre os depoimentos das testemunhas policiais. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo afastamento de eventual valoração negativa dos maus antecedentes, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, pela fixação do regime aberto e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, igualmente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Consta da denúncia que, em 12 de setembro de 2025, por volta das 6h, no interior de sua residência, localizada na Avenida Uberlândia, n. 132, Bairro do Malhado, Ilhéus/BA, o denunciado mantinha em depósito, sem autorização legal e para fins de comercialização, tabletes da droga popularmente conhecida por "maconha", pesando 3.348,60g (três mil trezentos e quarenta e oito gramas e sessenta centigramas), além de manter sob sua guarda, também irregularmente, uma arma de fogo tipo revólver, calibre .32, e 11 (onze) munições calibre .38, intactas. Segundo apurado, policiais civis, munidos de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, dirigiram-se ao imóvel do denunciado, já investigado pela prática de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos os entorpecentes, escondidos dentro de um isopor em cômodo utilizado como barbearia, e a arma de fogo, escondida no forro de PVC da residência. I. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão. Não merece acolhida a tese de nulidade da diligência. Verifica-se dos autos que o mandado de busca e apreensão (procedimento n. 8009417-31.2025.8.05.0103) foi expedido para endereço certo e determinado — Avenida Uberlândia, n. 132, Bairro do Malhado, Ilhéus/BA —, mediante representação da autoridade policial fundamentada em investigação prévia, que incluiu campanas e monitoramento do local, conforme relataram, de forma coerente entre si quanto ao núcleo essencial dos fatos, as três testemunhas policiais ouvidas sob o crivo do contraditório. A circunstância de o imóvel, a despeito de possuir numeração única e acesso comum, abrigar internamente construções autônomas ocupadas por diferentes núcleos da mesma família não tem o condão de invalidar o mandado, na medida em que, ao tempo da representação policial e da expedição da ordem judicial, tal compartimentação interna não era e não poderia ser conhecida, somente se revelando no curso da própria diligência, tal como relatado pelo policial civil Rogério Vinícius Moura Santos, ao afirmar que "é entrada única mas nos imóveis cada um tem seu acesso; que é um número de residência para todas as casas; que sabiam que era um imóvel grande mas não sabiam que tinha várias casas". No mesmo sentido, esclareceu o policial Thalis Azevedo Lemos que "a entrada do imóvel é uma só e a numeração é uma só", tratando-se, para efeitos de individualização do alvo do mandado, de imóvel único sob a ótica de quem representa pela medida cautelar. Não se está, portanto, diante de mandado genérico ou de "pescaria probatória" indiscriminada, mas de diligência regularmente autorizada por autoridade judiciária competente, cumprida em endereço certo, cuja compartimentação interna, desconhecida a priori, não pode ser exigida como requisito de validade sob pena de se inviabilizar a própria eficácia da medida em contextos de ocupação familiar coletiva, hipótese distinta daquela em que o Supremo Tribunal Federal exige fundadas razões para o ingresso domiciliar desprovido de prévia autorização judicial, o que, repita-se, não é o caso dos autos, em que havia mandado regularmente expedido. Ademais, segundo relataram uniformemente os três policiais civis, foi o próprio Apelante quem indicou espontaneamente os locais em que se encontravam a droga e a arma de fogo, tal como relatado por Victor Santos Pereira, ao afirmar que "o réu colaborou com a diligência; que o réu indicou onde estava a droga; que entrou no cômodo onde ele tem uma barbearia e achou a caixa de isopor com tabletes de maconha", circunstância que esvazia a tese de busca indiscriminada sobre áreas não abrangidas pela autorização judicial. Quanto às alegadas divergências entre os depoimentos policiais acerca do ingresso ou não em outros cômodos do terreno familiar, tais inconsistências dizem respeito a aspectos periféricos da diligência (se houve ou não ingresso consentido na residência de uma tia do Apelante, no qual nada de ilícito foi encontrado) e não ao núcleo essencial da apreensão, qual seja, o local exato em que a droga e a arma foram encontradas dentro da residência do próprio réu. Divergências de tal natureza, compreensíveis diante do natural decurso do tempo entre o fato e o depoimento em juízo, não têm o condão de infirmar a credibilidade do conjunto probatório quando há convergência quanto aos elementos centrais da imputação. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da busca e apreensão. II. Do mérito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo preliminar de constatação da natureza da substância entorpecente, pelo laudo pericial definitivo, que atestou tratar-se de 3.348,60g de maconha (tetrahidrocanabinol), e pelo laudo físico-descritivo da arma de fogo e das munições apreendidas, elementos técnicos não impugnados especificamente pela defesa quanto à sua idoneidade. A autoria delitiva também restou suficientemente comprovada, mediante juízo de certeza que afasta qualquer dúvida razoável, a partir da confissão extrajudicial do Apelante, corroborada pelos depoimentos harmônicos das três testemunhas policiais ouvidas em instrução. Com efeito, na fase policial, o Apelante admitiu, de forma circunstanciada, a propriedade da droga e da arma de fogo, relatando que: "Admite a posse e a propriedade da droga, arma e munição apreendida, alegando que a droga, comprou 2,5 kg, por R$ 1.600,00 em mãos de um desconhecido, pelo WhatsApp (...). Que a munição, adquiriu por um débito de R$ 100,00 de corte de cabelo, recebendo as munições como pagamento do corte de cabelo (...). Que comprou a droga para vender, iria fracionar para vender, pois ainda estava em tablete. Que a arma pertenceu ao avô do interrogado e estava na residência do interrogado. Que está vendendo drogas há dois meses aproximadamente." Essa confissão, embora não reiterada em juízo, oportunidade em que o Apelante exerceu seu direito ao silêncio quanto aos fatos centrais, limitando-se a alegar irregularidades na abordagem policial não amparadas em qualquer elemento probatório, encontra-se em harmonia com o depoimento das testemunhas policiais, o que autoriza, inclusive, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse sentido, o policial civil Rogério Vinícius Moura Santos relatou, em juízo, que "na residência foi encontrado e apreendido 1 revólver calibre .32, 11 (onze) munições calibre .38 intactas, aproximadamente 2,5kg de maconha em tabletes (...); que o réu confessou que tinha drogas e mostrou onde estavam as drogas e arma de fogo e munição; que as munições não eram do mesmo calibre da arma, e estavam em cima do forro; que a droga estava dentro da barbearia dele que funciona dentro de um cômodo da residência dele". No mesmo sentido, a testemunha Thalis Azevedo Lemos afirmou que: "o réu não ofereceu resistência e mostrou onde as drogas e arma de fogo estavam; que a arma estava em um forro de teto de PVC em local indicado pelo réu; que a droga estava em um salão, dentro do isopor (...); que o réu admitiu que as drogas e arma encontradas pertenciam a ele". Os depoimentos prestados pelos agentes policiais, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo para fundamentar o édito condenatório, notadamente quando se harmonizam entre si quanto aos aspectos centrais da diligência e encontram amparo na confissão extrajudicial do próprio acusado, não bastando à defesa apontar divergências pontuais sobre circunstâncias periféricas para infirmar a credibilidade da narrativa acusatória. Quanto à natureza mercantil da droga, evidencia-se pela própria confissão do Apelante, que relatou pretender fracionar e revender o entorpecente adquirido em tablete, pela expressiva quantidade apreendida (3,3kg), e pelo contexto de dissimulação da atividade sob o disfarce de uma barbearia, tal como relatado pela testemunha Thalis Azevedo Lemos, para quem "não havia vestígio de que o salão estaria em funcionamento, pois não havia cabelo no chão ou máquina suja". Tais elementos, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, afastam qualquer possibilidade de desclassificação para a conduta do art. 28 da mesma Lei, tese sequer expressamente reiterada nas razões recursais. Rejeita-se, portanto, o pedido de absolvição. IV. Da dosimetria da pena. Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base do crime de tráfico em patamar acima do mínimo legal, com fundamento exclusivo na natureza e na expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida (3.348,60g de maconha), em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a preponderância desse vetor sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Tal fundamentação não comporta reparos, porquanto a quantidade apreendida extrapola sensivelmente o quanto normalmente esperado para a prática isolada do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. Na segunda fase, corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos já expostos, a pena foi reduzida ao mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legalmente cominado. Na terceira fase, não merece acolhida a pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A concessão do denominado tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, sendo suficiente a ausência de qualquer um deles para afastar o benefício. No caso em exame, a apreensão concomitante de arma de fogo e munições, no mesmo contexto fático em que apreendida expressiva quantidade de droga já fracionada para comercialização, constitui elemento concreto e idôneo a evidenciar que a conduta do Apelante extrapola a prática eventual do tráfico, revelando maior grau de organização e permanência na atividade ilícita, circunstância corroborada pela própria confissão do acusado, no sentido de que já exercia a mercancia de drogas havia aproximadamente dois meses. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a apreensão de armamento em contexto de tráfico de drogas constitui circunstância apta a evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas, afastando a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Neste sentido, verifica-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente às atividades criminosas, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.252.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Grifos aditados. Não se trata de bis in idem, porquanto a quantidade e a natureza da droga foram consideradas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, para fins de fixação da pena-base, ao passo que a apreensão da arma de fogo foi considerada, na terceira fase, unicamente para aferir a dedicação do agente a atividades criminosas, vetor específico e autônomo exigido para a concessão do tráfico privilegiado, tratando-se, pois, de fundamentos distintos incidentes sobre fases distintas da dosimetria. Não havendo, portanto, causa de diminuição a ser aplicada na terceira fase, mantém-se a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas. Quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a pena foi corretamente fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, não havendo insurgência específica da defesa quanto a esse capítulo da condenação, tampouco elementos que autorizem sua revisão. No que concerne ao pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, verifica-se que a sentença já reconheceu, na primeira fase da dosimetria, que o Apelante ostenta bons antecedentes, não tendo havido, portanto, qualquer valoração desfavorável nesse particular, de modo que o pedido recursal carece de objeto. V. Do regime prisional e da substituição da pena. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando que a pena de reclusão aplicada situa-se entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, não havendo elementos concretos que autorizem a fixação do regime aberto. Tampouco é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada ao crime de tráfico é superior a 4 (quatro) anos de reclusão. VI. Da gratuidade de justiça. Por fim, destaca-se que o pagamento das custas processuais decorre da própria condenação criminal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual dispensa, por impossibilidade financeira de adimplemento, constitui matéria a ser apreciada exclusivamente pelo Juízo da Execução Penal, após o decurso do prazo legal, não comportando análise nesta sede recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida em desfavor de DANIEL BORGES TAQUARI. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011346-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL BORGES TAQUARI
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora