PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-92.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA CRISTINA LIPINSKI e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s):


APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Constata-se que o art. 6º, inciso II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados.

Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001006-92.2018.8.05.0022, de Barreiras, em que figuram, como apelante, Luane Cristina Lipinski e, como apelados, o Estado da Bahia e o Município de Barreiras.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, por votação unânime, em dar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2023.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-92.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA CRISTINA LIPINSKI e outros
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Luana Cristina Lipinski contra o Estado da Bahia e o Município de Barreiras, com a finalidade de obter autorização para realização dos exames de colonoscopia e endoscopia digestiva alta, necessários ao tratamento indicado para seu debilitado estado de saúde.

 

A sentença impugnada, de ID 9523123, julgou procedente o pedido, confirmando o teor da liminar concedida.

 

Opôs a autora embargos declaratórios de ID 9523129, respondidos no ID 9523134 e não acolhidos, conforme decisão de ID 9523138.

 

Inconformada, apelou a autora, com razões de ID 9523147, defendendo a condenação dos réus em honorários advocatícios de sucumbência, aduzindo que os honorários de sucumbência devidos pelo Município, pelo Estado e demais entidades a eles vinculados são destinados a fundos específicos geridos pela Defensoria Pública, de  tal  sorte  que  não  são revertidos  ao  Estado membro,  não ingressando, assim, no patrimônio do referido ente político, acrescentando que a Defensoria Pública consiste em órgão constitucional que possui autonomia funcional,  administrativa  e  financeira,  o  que  afasta  a  configuração  do  instituto  da confusão.

 

Afirmou que a Súmula nº 421 encontra-se superada pelo atual entendimento do STF manifestado no AR 1937 AgR, segundo o qual após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição no âmbito federal.

 

Sustentou que os dispositivos do art. 4°, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, não foram abrangidos pelos precedentes que fundamentaram a Súmula 421 do STJ.

 

Intimados, os apelados contraminutaram o recurso, nos IDs 9523156 e 9523157, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo improvimento da apelação.

 

Remetidos os autos à Superior Instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou no ID 13138071, aduzindo que não haveria interesse público primário capaz de atrair a atuação do Parquet.

 

Na sessão de julgamento realizada em 19/10/2020 (ID 13801569), deu-se provimento parcial ao apelo, para condenar apenas o Município de Barreiras ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, mantendo-se a exclusão da obrigação de pagamento pelo Estado da Bahia dos honorários advocatícios (ID 13814203).

 

A demandante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ingressou com recursos especial e extraordinário, defendendo o direito desta ao recebimento de honorários advocatícios.

 

Através da decisão de ID 18298983, foi determinado o sobrestamento do recurso, pela 2ª Vice-Presidência.

 

Na sequência, em decisão de ID 50369946, a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão encaminhando os autos a esta Relatora, para exercício do juízo de retratação, por aplicação do Tema 1002 do STF.

 

Salvador, 4 de outubro de 2023.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001006-92.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA CRISTINA LIPINSKI e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s):  



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Luana Cristina Lipinski o Estado da Bahia e o Município de Barreiras, julgada procedente.


A ação foi ajuizada com a finalidade de obter autorização para realização dos exames de colonoscopia e endoscopia digestiva alta, necessários ao tratamento indicado para o estado de saúde da autora.


A sentença impugnada julgou procedente o pedido, confirmando o teor da liminar concedida.


Apelou a autora, defendendo a condenação dos réus em honorários advocatícios de sucumbência, frisando que estes seriam devidos mesmo se eventualmente não constassem do pedido, por determinação legal prevista no art. 85 do CPC, e por estar compreendido no pedido principal, ressaltando que os dispositivos do art. 4°, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, não foram abrangidos pelos precedentes que fundamentaram a Súmula 421 do STJ.


Após julgamento pela Primeira Câmara Cível do recurso de apelação – ao qual deu-se provimento parcial, reformando-se a sentença para condenar apenas o Município de Barreiras ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, mantendo-se a exclusão da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública – e após a interposição de recursos especial e extraordinário, o processo foi encaminhado para exercício do juízo de retratação, conforme decisão de ID 50369946, proferida pela 2ª Vice-Presidência, nos seguintes termos:


“[…]

Compulsando os autos, observa-se que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório.

Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado”. Destaque constante do original.


A questão objeto deste juízo de retratação limita-se, portanto, à controvérsia a respeito da condenação ou não do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos:


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Destaque nosso.


O Estado da Bahia, no entanto, sustenta a necessidade de observância do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e excetua como receita desta Entidade, os honorários advocatícios quando relacionados às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.


Ocorre que, nos termos do art. 24, XIII, da CF, a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, devendo-se, ademais, observar o quanto previsto nos parágrafos do referido art. 24:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

[…]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Grifos acrescidos.


Constata-se que o art. 6º, II, da LC nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/94) realizada pela LC nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados.


Com efeito, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, além de organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, também prescreve normas gerais para a organização da Instituição nos Estados, dispondo, em seu art. 4º:


“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”. Grifo nosso.


Não há, portanto, a partir da interpretação sistemática das referidas normas, com prevalência das normas gerais, estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Ante o exposto, por força do exercício do juízo de retratação, voto pelo provimento da apelação, para reformar a sentença impugnada, para condenar o Estado da Bahia, solidariamente ao Município de Barreiras, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Salvador,       de                               de 2023.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora