PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163743-04.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Cassio Antonio Coelho Cerquera
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: Itaú Unibanco SA
Advogado(s):RICARDO NEGRAO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS8 CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. TABELA PRICE. É AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA SUA APLICAÇÃO POR SI SÓ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CASUÍSTICA DE ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONFIGURAÇÃO& NO CASO CONCRETO. ALEGADA ILEGALIDADE DA TAXA DEE JUROS. AFASTAMENTO DA LIMITACAO EM 10% AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. SALDO DEVEDOR. CÁLCULOS QUES CONSIDERARAM APENAS OS TERMOS CONTRATUAIS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA ADOÇÃO DE PREMISA EQUIVOCADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

II – O embargante sustenta que o decisum adotou premissa equivocada e padece de omissão e obscuridade, suscitando o prequestionamento do artigo 68, c, da Lei n° 24.380/64; Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça; e artigo 509 do Código de Processo Civil (ID 25239332).

III – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.

V – Registre-se que o próprio teor dos embargos de declaração transcreve a fundamentação do acórdão recorrido, evidenciando que o decisum apreciou as matérias ventiladas e, demais, malgrado não atenda à pretensão do embargante, tal não se confunde com adoção de premissa equivocada ou obscuridade.

VI – Embargos de declaração rejeitados, preservando o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a limitação do saldo devedor ao importe descrito na planilha produzida pelo perito judicial3 juntada às fls. 168/172, qual seja R$ 29.501,50 (vinte e nove mil e quinhentos e um reais e cinquenta centavos).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0163743-04.2005.8.05.0001, em que é embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e embargado CASSIO ANTONIO COELHO CERQUERA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração do réu, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163743-04.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Cassio Antonio Coelho Cerquera
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: Itaú Unibanco SA
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 25239332), contra o acórdão de ID 25239330, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a limitação do saldo devedor ao importe descrito na planilha produzida pelo perito judicial3 juntada às fls. 168/172, qual seja R$29.501,50 (vinte e nove mil e quinhentos e um reais e cinquenta centavos).

 

O embargante sustenta que o decisum adotou premissa equivocada e padece de omissão e obscuridade, suscitando o prequestionamento do artigo 68, c, da Lei n° 24.380/64; Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça; e artigo 509 do Código de Processo Civil (ID 25239332).

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163743-04.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Cassio Antonio Coelho Cerquera
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: Itaú Unibanco SA
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Em suas razões, o embargante sustenta que o decisum adotou premissa equivocada e padece de omissão e obscuridade, suscitando o prequestionamento do artigo 68, c, da Lei n° 24.380/64; Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça; e artigo 509 do Código de Processo Civil (ID 25239332).

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Registre-se que o próprio teor dos embargos de declaração transcreve a fundamentação do acórdão recorrido, evidenciando que o decisum apreciou as matérias ventiladas e, demais, malgrado não atenda à pretensão do embargante, tal não se confunde com adoção de premissa equivocada ou obscuridade.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público)” (grifo acrescido)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-GO - (CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)” (grifo acrescido)

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, preservando o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a limitação do saldo devedor ao importe descrito na planilha produzida pelo perito judicial juntada às fls. 168/172, qual seja R$ 29.501,50 (vinte e nove mil e quinhentos e um reais e cinquenta centavos).

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, 10 de janeiro de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA