PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0552379-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLANSERV. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por Reginaldo Ferreira dos Santos em face do Estado da Bahia, com pedido de liminar, objetivando o custeio de assistência domiciliar (home care), conforme prescrição médica.

2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) confirmar a liminar e convalidar a obrigação do Estado em custear integralmente o tratamento domiciliar; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

3. Ocorrência de óbito do autor no curso do processo, com subsistência do interesse processual quanto à indenização fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se subsiste a obrigação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais após o óbito do autor, considerando a transmissibilidade do direito ao espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O direito à saúde possui natureza fundamental e eficácia plena, impondo ao Estado o dever de garantir o fornecimento do tratamento médico prescrito.

2. Comprovada a necessidade de assistência domiciliar por laudos médicos, não cabe ao Judiciário questionar a escolha terapêutica do profissional de saúde.

3. A jurisprudência reconhece como ilícita a recusa administrativa injustificada ao fornecimento de tratamento médico, o que configura violação ao art. 196 da CF/1988.

4. O dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e fundamentado nos elementos dos autos, não se justificando sua revisão.

5. O falecimento do autor não extingue o interesse processual quanto à reparação de natureza patrimonial reconhecida em sentença, sendo transmissível aos herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) foi cumprida, restando subsistente apenas a obrigação de pagar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Reexame necessário desprovido.

Tese de julgamento:

1. A indenização por danos morais fixada em sentença é transmissível ao espólio, mesmo após o óbito do autor, por possuir natureza patrimonial.

2. O Estado responde pela negativa ou omissão injustificada no fornecimento de tratamento médico prescrito, em violação ao direito fundamental à saúde.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0552379-52.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0552379-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO

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RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de remessa necessária cível, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, referente à sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Reginaldo Ferreira dos Santos, em face do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e indenização por danos morais, em razão de falhas na prestação do serviço de saúde público estadual.

 

Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Estado da Bahia autorizasse e custeasse integralmente a assistência/internamento domiciliar (home care) ao autor, conforme prescrições médicas, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intimadas as partes, não houve interposição de recurso voluntário, tendo os autos sido remetidos a esta Corte para reexame necessário.

 

No curso da tramitação do reexame, sobreveio a notícia do falecimento do autor em 21/04/2019, fato confirmado por certidão de óbito encaminhada pelo Cartório do 6º Ofício de Registro Civil de Salvador. Em razão disso, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para promover a habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC.

A Defensoria Pública peticionou, requerendo a habilitação da companheira e dos filhos do falecido como sucessores, ratificando os atos processuais já praticados e pugnando pela manutenção da sentença em sede de reexame.



Por sua vez, o Estado da Bahia, ao tomar ciência do óbito, sustentou a intransmissibilidade da prestação pleiteada e requereu a extinção do feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.



Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de que, diante do óbito, a matéria remanescente tem natureza exclusivamente patrimonial, restringindo-se ao direito de indenização por danos morais e eventual multa pelo descumprimento da obrigação. Assim, concluiu não se tratar de hipótese de intervenção ministerial, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF/88 e art. 178 do CPC

É o breve relatório. Peço dia de pauta.

 

 

 


Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0552379-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO

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VOTO


Trata-se de remessa necessária do comando sentencial proferido pelo M.M. Juiz de Direito 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos de ação ordinária com pedido de liminar ajuizada por REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA decidiu nos seguintes termos:


“[...] que arbitrar tal indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para convalidar a obrigação do Estado da Bahia a autorizar e custear integralmente a Assistência/Internamento Domiciliar (Home-Care), dando continuidade ao tratamento na medida que venha a necessitar, nos termos das prescrições médicas. Condeno também, o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (N.) (ID 83102865).


O direito à saúde, reconhecido como direito fundamental, enfrenta desafios no tocante a sua concretização, em razão da necessidade de aplicação de recursos financeiros na execução das ações que lhe são inerentes.

 

Jurisprudencialmente, prevalece o entendimento de que o plano de saúde não deverá impor restrições quando existir necessidade de internamento de urgência, devendo o tratamento ser amplo por envolver riscos à vida do paciente.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem tentando garantir uma vida saudável aos beneficiários dos planos de saúde e, dessa forma, as operadoras estão sendo compelidas a autorizar tratamentos médicos e hospitalares necessários a seus beneficiários, conforme prescrição médica.

 

Pode-se concluir, então, que não deve o magistrado tecer questionamentos acerca do tipo de tratamento prescrito pelo médico. Esse profissional detém, além da qualificação técnica, conhecimento dos problemas enfrentados pelo paciente, tornando-se, via de consequência, capaz de indicar os procedimentos que se adequam à necessidade do enfermo.

 

Nesse sentido, o Poder Judiciário, sensível a tal problema, tem se posicionado, repetidamente, no sentido de assegurar a vida e a saúde dos beneficiários de planos e seguros de saúde, declarando abusivas as cláusulas que restrinjam o gozo desse direito, e, por consequência, restabelecendo o equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois com esta tutela poderão efetivamente se beneficiar de todos os serviços pelos quais têm contribuído ao longo dos anos.

 

Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor era beneficiário do PLANSERV e necessitava de internação domiciliar para continuidade de seu tratamento, conforme relatórios médicos acostados.

 

A negativa ou demora injustificada do ente público em fornecer a assistência de saúde devida ao cidadão configura ato ilícito, violando o direito fundamental à saúde, assegurado no art. 196 da Constituição Federal.



A obrigação estatal de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde decorre de norma constitucional de eficácia plena, impondo-se aos entes federativos o dever de assegurar o fornecimento do tratamento prescrito, sendo firme a jurisprudência pátria no sentido de que o direito à saúde é indisponível e não pode ser condicionado à conveniência administrativa.

 

Ressalte-se que a condenação imposta tem amparo nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, notadamente na documentação médica apresentada e na comprovação da necessidade do atendimento domiciliar.

 

Ademais, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução ou majoração.



A despeito do óbito, remanesce o interesse processual do espólio quanto às parcelas de natureza patrimonial, em especial a indenização por danos morais fixada na sentença, a qual é transmissível aos herdeiros, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a sucessão em ações indenizatórias de caráter patrimonial já reconhecido em sentença.



O Estado da Bahia sustentou a extinção do feito sem exame do mérito, sob o argumento de intransmissibilidade da prestação pleiteada. Entretanto, tal pretensão não merece guarida, pois a obrigação de fazer — fornecimento de tratamento — foi devidamente cumprida no curso da demanda, e a condenação por danos morais subsiste como direito patrimonial transmissível.



Ademais, não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade no julgado recorrido que justifique a sua reforma. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e com a orientação jurisprudencial dominante.


 

Ante o exposto, em reexame necessário, CONFIRMA-SE A SENTENÇA, em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator