PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025281-74.2018.8.05.0000.2.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| EMBARGANTE: ADALGISA PINTO FERREIRA e outros (27) | ||
| Advogado(s): SAMYR LEAL DA COSTA BRITO | ||
| EMBARGADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR AVANÇO VERTICAL INVALIDADAS. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TEMAS 351 E 1009 DO STJ. OMISSÕES CARACTERIZADAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TENDENTE AO RESSARCIMENTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INTEGRATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA SANAR OMISSÕES COM COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Sanando-se omissões, complementa-se o Acórdão embargado para fazer constar da sua parte dispositiva:
“Pelo exposto, o voto é no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, excluindo-o da lide, e, no mérito, conceder integralmente a segurança para determinar a autoridade coatora que se abstenha de descontar no contracheque ou exigir, de qualquer forma, inclusive mediante processo administrativo, os ressarcimentos de valores recebidos pelos impetrantes relacionados a progressão funcional por avanço vertical que fora revogada, computando-se, todavia, os descontos previdenciários realizados no período de vigência de ato, para cálculo de aposentadoria, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025281-74.2018.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargantes ADALGISA PINTO FERREIRA e outros (27) e como embargados SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher o declaratório para sanar omissões, com complementação do julgado, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025281-74.2018.8.05.0000.2.EDCiv | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: ADALGISA PINTO FERREIRA e outros (27) | |
| Advogado(s): SAMYR LEAL DA COSTA BRITO | |
| EMBARGADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Adalgisa Pinto Ferreira e Outros em face do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8025281-74.2018.8.05.0000, figurando como parte adversa o Estado da Bahia, proferido no sentido “... de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, excluindo-o da lide, e, no mérito, conceder a segurança para determinar a autoridade coatora para que se abstenha de descontar no contracheque ou exigir, de qualquer forma, os ressarcimentos de valores recebidos pelos impetrantes relacionados a progressão funcional por avanço vertical que fora revogada, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida..”
Sustentam os embargantes, em apertada síntese, haver o aresto incorrido omissão ao deixar de se pronunciar sobre os pedidos b1 e b3 constantes na exordial do mandamus, a saber, “b.1) que os Impetrados, se abstenham de instaurar contra os Impetrantes, processo administrativo de apuração de danos ao Erário Público.” e “b.3) que os valores recebidos a título de avanço sejam incluídos no acúmulo da previdência ao longo do período de vigência do ato administrativo, considerando sua característica de verba previdenciária.”
Apesar de devidamente intimado para contrarrazões, Id 42123055, deixou o Estado da Bahia de apresentar contrarrazões, conforme se verifica da aba “expedientes”.
Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025281-74.2018.8.05.0000.2.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| EMBARGANTE: ADALGISA PINTO FERREIRA e outros (27) | ||
| Advogado(s): SAMYR LEAL DA COSTA BRITO | ||
| EMBARGADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do Acórdão combatido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR AVANÇO VERTICAL INVALIDADAS. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INVIABILIDADE. TEMAS 351 E 1009 DO STJ. EVIDENCIADA A BOA-FÉ DOS SERVIDORES. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Segundo compreensão do STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” (AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)
2. No caso concreto, imperceptível a participação do Governador do Estado da Bahia nos atos que resultaram na progressão funcional dos impetrantes, subsequente invalidação e persecução do ressarcimento ao erário mediante processo administrativo próprio.
3. Consta da narrativa declinada na petição inicial, corroborada pelo Estado da Bahia, que a revisão dos atos de progressão funcional decorreram da superveniente informação dada pelo MEC de que os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado em Educação, realizados junto a Universidade Gama Filho e as Faculdades Integradas Várzea Grande, não estavam avaliados pela CAPS e nem haviam sido reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação.
4. Não se discute neste processo o poder-dever de autotutela da Administração Pública, tampouco o entendimento do STF, cristalizado na Súmula 473, sendo que a matéria tergiversada gira em torno da possibilidade da Administração Pública obter a restituição dos valores pagos irregularmente aos impetrantes por conta da indevida progressão funcional.
5. Consignou a Corte Cidadã, em sede de recursos especiais processados sob o rito dos recursos repetitivos, que na hipótese de interpretação errônea de lei pela Administração Pública presume-se a boa-fé do servidor no recebimento de valores indevidamente pagos (Tema 351), mas, quando do erro operacional ou de cálculos da Administração Pública, a boa-fé do servidor não é objetiva, devendo ser avaliada a sua capacidade de compreender a ilicitude do pagamento (Tema 1009).
6. Em virtude da modulação dos efeitos e uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em 11.11.2018, antes, portanto, da publicação do Acórdão do Tema 1009, aplica-se à hipótese o Tema 351 do STJ.
7. Patente a boa-fé dos 28 (vinte e oito) demandantes que, imbuídos do propósito do aperfeiçoamento profissional, inscreveram-se nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado em Educação, ofertados por instituições privadas de ensino, quais sejam, a Universidade Gama Filho e as Faculdades Integradas Várzea Grande, acreditando na sua validade, não sendo crível que os autores, conjunta e ordenadamente, tenham arcado com o custo dos cursos, submetendo-se as avaliações pertinentes, com o objetivo de locupletar-se indevidamente de recursos públicos mediante um simulacro de capacitação funcional.
8. Por fim, inegável que a própria Administração Pública incorreu em negligência ao deferir a progressão funcional dos autores sem antes investigar junto aos órgãos oficiais, em particular o MEC, a regularidade dos diplomas disponibilizados pelas mencionadas instituições de ensino.
9. Assim, o voto é no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, excluindo-o da lide, e, no mérito, conceder a segurança para determinar a autoridade coatora para que se abstenha de descontar no contracheque ou exigir, de qualquer forma, os ressarcimentos de valores recebidos pelos impetrantes relacionados a progressão funcional por avanço vertical que fora revogada, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.
Reexaminados os autos, verifica-se que o aresto incorreu no vício indicado pelos embargantes, merecendo complementação.
Consiste o pedido b1 da petição inicial do writ, “b.1) que os Impetrados, se abstenham de instaurar contra os Impetrantes, processo administrativo de apuração de danos ao Erário Público.”
De fato, uma vez que o aresto fustigado firmou a incidência do Tema 1009 do STJ ao caso concreto, considerando de boa-fé a atuação dos embargantes no recebimento de verbas que lhes foram pagas, afigura-se, como consequência lógica, a impossibilidade da Administração Pública instaurar procedimento administrativo destinado ao ressarcimento destes mesmoS valores.
Em suma, a boa-fé dos recorrentes, impetrantess, já foi reconhecida por este sodalício, esgotando eventual objeto de processo administrativo.
No que tange ao pedido b3 “b.3) que os valores recebidos a título de avanço sejam incluídos no acúmulo da previdência ao longo do período de vigência do ato administrativo, considerando sua característica de verba previdenciária.”, também assiste razão ao peticionantes.
Veja-se, os descontos previdenciários incidiram sobre as verbas pagas pelo Estado da Bahia e recebidas de boa-fé pelos embargantes, no período de vigência do ato administrativo que concedeu os avanços verticais, integrando, portanto, a base para os cálculos de aposentadoria.
Nesse contexto, incidindo os descontos previdenciários sobre os montantes indevidamente pagos, mas, frise-se, recebidos de boa-fé pelos servidores, deixar-se de considerá-los para fins de aposentadoria caracterizaria evidente enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não se admite no ordenamento jurídico vigente.
Daí, complementa-se o julgado para fazer constar da sua parte dispositiva a seguinte redação:
“Pelo exposto, o voto é no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, excluindo-o da lide, e, no mérito, conceder integralmente a segurança para determinar a autoridade coatora para que se abstenha de descontar no contracheque ou exigir, de qualquer forma, inclusive mediante processo administrativo, os ressarcimentos de valores recebidos pelos impetrantes relacionados a progressão funcional por avanço vertical que fora revogada, computando-se, todavia, os descontos previdenciários realizados no período de vigência de ato, para cálculo de aposentadoria, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.”
Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e acolher o declaratório, para sanar omissões e complementar o julgado, nos termos da fundamentação esposada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator