PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185631-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Rejane de Jesus Santana contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada contra Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária supostamente utilizada para o recebimento de benefício assistencial de seu filho, pessoa com deficiência. Pleiteou a suspensão dos descontos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A sentença entendeu que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à titularidade da conta e à inexistência de autorização contratual para os débitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora foram indevidos por incidirem sobre valores de benefício de terceiro; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  2. A autora não comprovou que a conta bancária afetada pelos descontos é de titularidade de seu filho, tampouco apresentou prova de que agia como sua representante legal no momento da contratação.

  3. Os extratos bancários não identificam o titular da conta, e os contratos apresentados indicam a autora como única contratante, sem menção a terceiros.

  4. A Crefisa demonstrou que os débitos resultaram de cláusulas contratuais expressas, com autorização para desconto automático e possibilidade de reativação em caso de inadimplemento.

  5. Não se verifica vício na prestação do serviço, nem abuso contratual, tampouco qualquer prática ilícita que justifique a condenação por danos morais.

  6. A jurisprudência consolida o entendimento de que a cobrança realizada nos termos contratuais não configura ato ilícito nem enseja abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova quanto à titularidade de terceiro sobre a conta bancária inviabiliza o reconhecimento de descontos indevidos.

  2. A contratação realizada em nome próprio, com cláusula expressa de débito automático, afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira.

  3. A execução de cláusula contratual pactuada livremente entre as partes, sem vício ou abuso, não dá ensejo à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 98, §3º; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação n. 0301232-15.2017.8.24.0040, rel. Des. Rejane Andersen, j. 14.02.2023.
TJSP, Apelação n. 1001898-57.2016.8.26.0491, rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 13.06.2017.
TJBA, Apelação n. 0526352-95.2015.8.05.0001, rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 06.07.2016.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8185631-91.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante REJANE DE JESUS SANTANA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185631-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REJANE DE JESUS SANTANA contra a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se “

Em suas razões recursais, a apelante, reiterando os fundamentos já delineados na exordial, argumenta que: (i) não autorizou descontos em benefício de terceiro; (ii) houve violação do direito à informação, conforme previsto no CDC; (iii) os débitos automáticos foram indevidos, dado o caráter alimentar dos valores e a ausência de ciência ou consentimento quanto à reativação do mecanismo de desconto; e (iv) a decisão de improcedência não refletiu adequadamente a realidade fática e jurídica dos autos. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, determinando a suspensão dos débitos automáticos e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Em sede preliminar, suscitou a inépcia do recurso, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, violando-se o princípio da dialeticidade.

No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das operações bancárias, destacando que os descontos realizados decorreram de expressa autorização contratual da parte autora, sendo restabelecidos em razão do inadimplemento dos acordos pactuados.

Afirmou, ainda, que os pagamentos sempre foram realizados via débito automático, inexistindo qualquer prova de que parcelas tenham sido quitadas por boleto bancário, motivo pelo qual inexiste ato ilícito, não sendo cabível a pretendida reparação por danos morais.

É o que basta relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185631-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência recursal volta-se contra a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por REJANE DE JESUS SANTANA em desfavor da instituição financeira CREFISA S/A, sob o fundamento de que não restou configurado qualquer defeito na prestação do serviço bancário, tampouco ato ilícito que ensejasse reparação extrapatrimonial.

Pretende a autora, ora apelante, a reforma do julgado para que sejam considerados indevidos os descontos em sua conta bancária que, segundo afirma, seria a mesma na qual é depositado o benefício assistencial de seu filho, pessoa com deficiência, pleiteando, além da abstenção desses débitos, a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.

A pretensão, contudo, não merece prosperar.

Por primeiro, deve-se esclarecer que, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso em apreço, a autora não logrou êxito em demonstrar que os valores descontados eram oriundos de benefício previdenciário de titularidade de seu filho.

Os extratos bancários juntados aos autos (id. 58404457 e seguintes) não identificam com clareza o titular da conta, tampouco há prova cabal de que a referida conta não pertenceria à própria autora.

Ademais, os contratos colacionados pela instituição financeira, notadamente o de ID 58405876, indicam que a contratação foi realizada diretamente pela autora em nome próprio, constando seu nome e CPF como únicos dados identificadores da parte contratante.

Não há qualquer menção à condição de representante legal ou procuradora de terceiro, tampouco à figura do filho mencionado.

Ocorre, pois, uma incongruência entre a narrativa apresentada que invoca interesse e direito alheio e a legitimidade ativa processual da parte, que age em nome próprio e pleiteia tutela jurisdicional fundada em lesão supostamente sofrida por terceiro, o qual, ressalte-se, não figura como parte na demanda.

Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a autora tenha agido como representante legal do filho no momento da contratação, tampouco que o benefício alegadamente atingido pelos descontos tenha sido efetivamente movimentado em conta bancária distinta da sua.

Ressalte-se, ademais, que a CREFISA demonstrou, mediante os documentos anexados, que os contratos de empréstimo preveem expressamente a autorização para desconto em conta, bem como a reativação dessa cláusula em caso de inadimplemento de acordos posteriores.

Não se trata, portanto, de prática arbitrária, mas de execução de cláusulas contratuais livremente pactuadas.

Nessa senda, não havendo prova de defeito na prestação do serviço, tampouco de comportamento abusivo ou desviante da ré, incabível a pretensão indenizatória deduzida na inicial.

A corroborar com tal entendimento, os seguintes arestos:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES APROPRIADOS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE CARTA DE CONSÓRCIO, UMA VEZ DEBITADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA EM RAZÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO DE CONTRATOS FORMALIZADOS ENTRE AS PARTES. DESPROVIMENTO. CLÁUSULAS GERAIS DO PACTO DE CONSÓRCIO QUE EXIGIA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ATRASO OU INADIMPLIDOS COM O BANCO. CLÁUSULAS DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE FORAM OBJETOS DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA, PORÉM NÃO SOFRERAM AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NO DÉBITO REALIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE NÃO REVELA NENHUMA ATITUDE PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ABALO DE ORDEM MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE FIXOU VERBA PATRONAL DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DO REFERIDO IMPORTE EM 5% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301232-15.2017.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023).

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO. Através da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Apelante efetuou contratos de empréstimos com o Apelado com pagamentos por débito automático, sendo perfeitamente válidas tais contratações. Insta ressaltar, que o Apelante não nega a realização dos empréstimos, sendo certo que os valores debitados não são superiores a 30% de seu salário, sendo de rigor a manutenção da sentença. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10018985720168260491 SP 1001898-57.2016.8.26 .0491, Relator.: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 13/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2017)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . FONECEDOR APRESENTOU CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO JUNTO AO BANCO. SOLICITADO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO . INDEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DÍVIDA VÁLIDA. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0526352-95.2015.8.05.0001, Relator (a): Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016)

Tais julgados, portanto, convergem no sentido de que a atuação do fornecedor de serviços financeiros, ao proceder a descontos previamente autorizados por cláusula contratual expressa, ainda que em contexto de inadimplemento do consumidor, não se reveste de ilicitude a ensejar reparação por danos morais.

Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença por ausência de prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, cuja atuação se deu nos estritos termos contratuais.

A autora não demonstrou que os descontos ocorreram em conta de titularidade de terceiro, tampouco sua condição de representante legal do suposto beneficiário, limitando-se a alegações não comprovadas.

Ausente violação de direito, não há falar em indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Em derradeiro, advirto à parte recorrente que eventual interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02