PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reconhecendo a inexigibilidade de multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de considerar suposta evolução jurisprudencial quanto à dispensa de intimação pessoal; (ii) determinar se houve efetiva intimação pessoal válida do devedor apta a legitimar a cobrança de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes, afastando a existência de omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de exigir a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória, conforme a Súmula 410, mesmo após a vigência do CPC/2015. A comunicação por carta de citação genérica, sem menção expressa à obrigação de fazer ou à multa, não configura intimação pessoal válida para fins de exigibilidade das astreintes. A ciência do advogado constituído ou a atuação processual da parte não supre a exigência de intimação pessoal específica do devedor. A alegação de contradição baseada em divergência entre a interpretação da parte e a fundamentação do julgado caracteriza mero inconformismo, não vício sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios. O prequestionamento ficto é assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 513, §2º, 931, 934 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.125/AM, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.263.234/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15.02.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8059219-16.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JAILTON CALDAS e como embargado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059219-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JAILTON CALDAS
Advogado(s):BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JAILTON CALDAS, em face do acórdão de ID 101941999, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. Em suas razões de embargos, a parte embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão e contradição. Argumenta que a decisão colegiada deixou de considerar a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admitiria exceção à Súmula 410 quando evidenciada a ciência inequívoca da obrigação pela parte por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos. A parte embargante afirma que o banco executado foi intimado pessoalmente por meio de carta registrada com aviso de recebimento, fazendo menção expressa ao documento de ID 343925307 dos autos originários. Sustenta que o recebimento da carta por preposto da instituição financeira caracteriza a intimação pessoal válida. Além disso, relata que os advogados do banco solicitaram habilitação nos autos e requereram que as intimações ocorressem de forma exclusiva em seus nomes. Afirma ainda que a instituição financeira apresentou diversas manifestações no processo originário alegando ter cumprido a obrigação de fazer e que interpôs recurso anterior contestando a majoração da multa. Para a parte embargante, esses fatos demonstram o pleno conhecimento da ordem judicial e do exercício do contraditório, o que tornaria a exigência de nova intimação pessoal um formalismo excessivo. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos para manter a cobrança da multa cominatória. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059219-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JAILTON CALDAS
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. Passo a transcrição de trechos do julgado: “(…) No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada afastou expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento na superação da Súmula 410/STJ pelo art. 513, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o STJ mantém hígido o entendimento de que a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer é condição necessária para a cobrança da multa cominatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n . 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834125 AM 2019/0253891-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Grifos nossos Assim, a ausência de intimação pessoal do agravante invalida a exigibilidade da multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da jurisprudência acima referida. Ademais, da análise dos autos, verifico, ainda, que a citação constante do ID 337290355 do processo de origem evidencia que não houve qualquer menção específica à obrigação de fazer nem à imposição da multa, tratando-se de citação genérica para apresentação de defesa. Passo à transcrição: “Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) MM Juiz(a) de direito da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR da comarca de SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, através da presente carta de citação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta CITADO para responder a ação acima descrita. PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, úteis, sob pena de confissão e revelia.” Não se encontra no texto qualquer referência específica à intimação para cumprimento de obrigação de fazer ou à cominação de multa, o que afasta a possibilidade de se considerar esta comunicação como intimação pessoal válida para fins de exigência das astreintes. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada, diante da ausência da condição de exigibilidade (intimação pessoal).” Também não se verifica contradição interna no julgado, o qual apresenta fundamentação lógica e conclusão coerente com os elementos constantes dos autos. Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”. (EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016). Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Em verdade, os embargos de declaração ora analisados não se prestam a sanar omissões ou esclarecer contradições, mas tão somente a rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, em tentativa de modificar o julgado por meio de via processual inadequada, Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059219-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JAILTON CALDAS
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO