PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115624-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA E NO TEMA 1198 DO STJ. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da regularidade da representação processual, nos autos de ação ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, formulada com fundamento no poder geral de cautela e na tese firmada pelo STJ no Tema 1198, em contexto de indícios de litigância abusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para comprovar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, quando constatados indícios de litigância abusiva, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1198.

4. A procuração juntada aos autos foi outorgada por terceiro estranho à lide (“Alex Sacramento Silva”), e não pela autora, o que configura vício substancial de representação, e não mera irregularidade formal.

5. Intimada para regularizar a representação, a parte autora deixou de suprir a irregularidade, limitando-se a impugnar a exigência judicial, o que autoriza a extinção do feito com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de Apelação não provido.


Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 139, III; 485, IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 1198;

TJ/BA, Apelação nº 8033210-48.2024.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 18.09.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8115624-69.2025.8.05.0001, originário do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante AMANDA PEREIRA OLIVEIRA e como apelado ITAU UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115624-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA PEREIRA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8115624-69.2025.8.05.0001 ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID. 93476846).

Em suas razões recursais (ID. 93476847), a apelante argumenta que a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade não possui amparo legal e afronta as prerrogativas da advocacia.

Defende que o Tema Repetitivo 1198 do STJ não autoriza tal exigência e que a jurisprudência da mesma Corte Superior dispensa o reconhecimento de firma em procurações ad judicia.

Questiona, ainda, a determinação de juntada de certidão do SERASA ou SPC, por ser documento impertinente ao objeto da lide.

Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 93364862), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, consignando às partes recorrentes o direito à sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115624-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA PEREIRA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8115624-69.2025.8.05.0001 ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A.


I – Pressupostos de admissibilidade.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Defiro, exclusivamente para este processamento, os benefícios da justiça gratuita.

Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, passo à análise do mérito.


II – Mérito.

A questão central reside na validade da sentença que indeferiu a petição inicial após o descumprimento de diligência de emenda destinada a verificar a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva.

O Juízo de Primeiro Grau, fundamentado no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e na tese firmada pelo STJ no Tema 1198, determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou outro meio idôneo de comprovação da outorga, a fim de resguardar a regularidade da representação processual.

Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento.

Em que pese a alegação de que a exigência de firma reconhecida violaria as prerrogativas da advocacia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante de fundados indícios de abuso do direito de ação, o magistrado pode e deve exigir providências adicionais para assegurar a higidez do processo. O Tema 1198 do STJ é categórico:


“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”


No caso sob exame, o rigor formal mostrou-se plenamente justificado. Conforme se extrai dos autos (ID. 93476613), a procuração acostada não foi outorgada pela autora, Amanda Pereira Oliveira, mas por “Alex Sacramento Silva”, terceiro estranho à lide.

Trata-se, portanto, não de mera irregularidade formal, mas de vício substancial de representação, revelador da ausência de poderes conferidos pelos titulares do direito material discutido.

A circunstância reforça os indícios de distribuição massificada de demandas sem a devida cautela na formação da relação processual. Ainda assim, a parte autora foi intimada para regularizar o feito (ID. 93476839), mas deixou de sanar o vício, limitando-se a impugnar a exigência judicial, conforme petição pretérita (ID. 93476844).

A regularidade da representação constitui pressuposto de validade do processo. Não suprida a irregularidade no prazo concedido, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.

No mesmo sentido:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA NÃO CABÍVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de juntada de procuração com firma reconhecida, conforme exigência determinada pelo magistrado. O Autor recorreu, alegando que a extinção do feito pela ausência de procuração destoa dos princípios doutrinários e representa violação à prerrogativa do advogado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida foi correta; (ii) análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita; (iii) verificar a necessidade de reforma da sentença.

III. Razões de decidir

3. Preliminar rejeitada: Mantida a gratuidade judiciária, por ausência de provas que infirmem a presunção de hipossuficiência;

4. A exigência de procuração com firma reconhecida é razoável, à luz do poder geral de cautela e do Tema 1198 do STJ, especialmente em face de indícios de irregularidades processuais.

5. Caracterizada a inequívoca preclusão temporal (art. 223, CPC), uma vez que o Autor não atendeu tempestivamente à determinação de juntada de documento com firma autenticada.

6. A sentença de extinção é adequada, pois o Autor não cumpriu a determinação judicial de sanar o vício apontado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido desprovido.

Tese de julgamento: 1. "É possível ao magistrado exigir procuração com firma reconhecida em ações com indícios de irregularidades, com base no poder geral de cautela." 2. “A ausência de cumprimento tempestivo da determinação judicial de sanar vício processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 223; art. 321, parágrafo único; art. 485, IV; art. 139, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. TJ-SP – Agravo de Instrumento: 12268702-43.2024.8.26.0000, Relator: Des.(a) José Carlos Marcelino da Silva, Data de Julgamento: 23.09.2024, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJ/BA – Apelação nº 8033210-48.2024.8.05.0001. Relator Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/09/2025).


Desse modo, evidenciada a inadequação da documentação apresentada e o descumprimento da determinação de emenda, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III. Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de fixação na origem.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora