PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010140-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BORGES SANTOS
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, JOAO VITOR LIMA ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou segunda impugnação apresentada pela instituição financeira e determinou o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível, em segunda impugnação ao cumprimento de sentença, suscitar excesso de execução e questionar a metodologia dos cálculos quando tais matérias já eram cognoscíveis na primeira manifestação defensiva; (ii) estabelecer se é possível discutir, na fase executiva, a incidência de juros sobre a indenização por danos morais fixada no título judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 525 do CPC impõe ao executado o dever de deduzir de forma concentrada toda a matéria defensiva cabível na impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive eventual excesso de execução.

4. A memória de cálculos apresentada pelo exequente já indicava os períodos considerados, os critérios de atualização monetária e a incidência de juros, de modo que inexistia obscuridade ou fato superveniente que impedisse a impugnação imediata desses pontos.

5. A instituição financeira, ao limitar sua primeira impugnação à discussão sobre multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, consuma sua faculdade processual e atrai a preclusão quanto às demais matérias defensivas já disponíveis naquele momento.

6. A posterior intimação para pagamento do saldo remanescente não reabre prazo para rediscutir a base de cálculo originária, pois se destina apenas ao adimplemento da diferença apurada e não autoriza o fracionamento sucessivo da defesa.

7. A alegação de inadequação da incidência de juros sobre a indenização por danos morais não configura mero erro aritmético, mas tentativa de modificar critérios definidos no título executivo judicial.

8. O art. 509, § 4º, do CPC veda, na fase de liquidação e cumprimento, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, razão pela qual a insurgência esbarra na autoridade da coisa julgada material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. O executado deve concentrar na impugnação ao cumprimento de sentença toda a matéria defensiva disponível, inclusive a alegação de excesso de execução, sob pena de preclusão consumativa. 2. A intimação para pagamento do saldo remanescente não reabre oportunidade para impugnar critérios de cálculo que já podiam ser questionados anteriormente. 3. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir critérios de incidência de juros fixados no título executivo judicial, em razão da coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; art. 525, caput e § 1º, V; art. 509, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039634-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 10.09.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012362-09.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 03.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010140-34.2026.8.05.0000, oriundos da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo Agravante Banco Bradesco S.A. e Agravado Luiz Carlos Borges Santos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010140-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BORGES SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, JOAO VITOR LIMA ROCHA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8032172-69.2022.8.05.0001, promovido por Luiz Carlos Borges Santos, por meio da qual foi rejeitada a impugnação apresentada pela instituição financeira, determinando-se o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.

Depreende-se dos autos originários que a fase executiva decorre de título judicial formado em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual se discutiu a regularidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

O decisum exequendo (id. 231747764, autos de origem), posteriormente confirmado — com ajustes — em sede recursal (id. 397897896, autos de origem), determinou a conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, condenando, ainda, a instituição financeira à repetição em dobro do indébito, com compensação dos valores disponibilizados, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora.

Instaurado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória discriminada de cálculos (id. 397904935, autos de origem). Após depósito parcial do valor executado, o banco apresentou primeira impugnação (id. 432226659, autos de origem), restringindo sua insurgência à discussão acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem deduzir qualquer questionamento quanto à metodologia de cálculo, períodos considerados ou critérios de atualização.

Reconhecido o adimplemento parcial, o Juízo de origem determinou a incidência das penalidades legais apenas sobre o saldo remanescente (id. 497313640, autos de origem), o qual foi posteriormente atualizado pelo exequente (id. 499248527, autos de origem). Intimada para pagamento da diferença, a instituição financeira apresentou nova impugnação (id. 527521227, autos de origem), suscitando, então, excesso de execução, inclusão de períodos sem desconto e inadequação da incidência de juros sobre a verba indenizatória.

O magistrado a quo, na decisão agravada, rejeitou liminarmente a insurgência, ao fundamento de preclusão das matérias ventiladas, bem como de inadequação da via eleita (id. 538504606, autos de origem).

Irresignado (ID 990754414), o agravante interpôs o presente recurso, sustentando a ocorrência de excesso de execução e erro na incidência dos encargos moratórios, requerendo, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 99260174).

Em contrarrazões (ID 100411185), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o banco deixou de impugnar oportunamente os cálculos quando da primeira manifestação defensiva, operando-se a preclusão, além de pretender rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010140-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BORGES SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, JOAO VITOR LIMA ROCHA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da decisão que rejeitou a segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, na qual se alegou excesso de execução e incorreção na incidência dos encargos moratórios.

Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, após o prazo para pagamento voluntário, abre-se ao executado a oportunidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que deve deduzir, de forma concentrada, toda a matéria defensiva cabível, inclusive eventual excesso de execução, expressamente previsto no § 1º, inciso V, do referido dispositivo. A sistemática legal, portanto, prestigia o princípio da concentração da defesa e impede o fracionamento sucessivo de insurgências sobre temas já passíveis de arguição.

No caso concreto, a memória de cálculos apresentada pelo exequente, ora agravado (ID 397904944, autos de origem), já continha os períodos considerados, bem como os critérios de atualização monetária e de incidência de juros. Não havia, assim, qualquer obscuridade ou fato superveniente que impedisse a instituição financeira de impugnar, desde logo, a composição do débito.

Apesar disso, ao apresentar sua primeira impugnação (ID 432226659, autos de origem), o banco agravante limitou-se a discutir o cabimento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, permanecendo silente quanto à metodologia dos cálculos, à extensão dos descontos considerados e à forma de atualização do valor principal. Tal conduta atrai, com nitidez, a incidência da preclusão consumativa, porquanto a parte exerceu sua faculdade processual sem deduzir toda a matéria defensiva que já lhe era disponível naquele momento.

A posterior intimação para pagamento do saldo remanescente, formalizada no despacho proferido em 08/10/2025 (ID 524230101, autos de origem), não tem o condão de reabrir oportunidade para rediscussão da base de cálculo originária. Seu alcance é restrito ao adimplemento da diferença apurada, não se prestando a autorizar nova impugnação sobre aspectos que já poderiam ter sido questionados anteriormente. Admitir solução diversa importaria tolerar o fracionamento estratégico da defesa, em prejuízo da estabilidade processual, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo.

Por esse motivo, a segunda impugnação ao cumprimento de sentença (ID 527521227, autos de origem), na parte em que suscita excesso de execução, mostra-se manifestamente inadmissível, pois veicula matéria alcançada pela preclusão.

Além disso, a insurgência do agravante também esbarra na imutabilidade do título executivo judicial. Ao questionar, já na fase executiva, a incidência de juros sobre a verba fixada a título de danos morais, a instituição financeira busca, em verdade, rediscutir critérios de condenação definidos na fase de conhecimento, o que não se admite em cumprimento de sentença.

Com efeito, dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil que, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Tal diretriz se projeta sobre toda a fase de satisfação do julgado e decorre da autoridade da coisa julgada material, que impede a rediscussão de matérias já definitivamente solucionadas.

Na hipótese, o título executivo judicial, consubstanciado na sentença de primeiro grau (ID 231747764, autos de origem), posteriormente ajustada em grau recursal (ID 397897896, autos de origem), definiu a revisão contratual, a repetição do indébito, a condenação em danos morais e os consectários incidentes sobre tais verbas. Eventual irresignação quanto aos parâmetros da condenação deveria ter sido deduzida pelos meios impugnativos próprios, no momento processual oportuno, e não renovada em sede de cumprimento de sentença.

Assim, a alegação de inadequação da incidência de juros sobre a indenização por danos morais não configura mera correção aritmética, mas verdadeira tentativa de alterar o conteúdo do título judicial, providência manifestamente incompatível com a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO QUANDO INTIMADO PARA TAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do agravante para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença (ID 35425702), tendo sido certificada a inércia do recorrente (ID 35425707). 2 - Ora, não tendo o banco agravante alegado o excesso da execução, por meio da competente impugnação, no prazo assinalado, resta configurada a preclusão consumativa para depois fazê-lo. 3 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8039634-46.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/09/2024) - Grifos do Relator


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS CONFORME O TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ação monitória, na qual se alegava excesso de execução com base na suposta aplicação indevida de juros de mora e correção monetária a partir de data anterior à realização de depósito judicial. 2. O título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos termos em que foi constituído, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, em razão da preclusão e da coisa julgada, conforme arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve restringir-se às hipóteses do art. 525 do CPC/2015, sendo inadmissível alegar vícios que deveriam ter sido discutidos anteriormente ou que contrariem o que restou decidido no título executivo. 4. No caso concreto, os cálculos apresentados pela exequente observam rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto ao valor principal da dívida, à data de incidência dos juros de mora e à aplicação da correção monetária, não se verificando excesso de execução. 5. O agravo de instrumento foi desprovido." (Agravo de Instrumento 8012362-09.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025) - Grifos do Relator


Desse modo, seja porque a matéria relativa ao alegado excesso de execução estava alcançada pela preclusão consumativa, seja porque os critérios impugnados decorrem de título executivo judicial já estabilizado, a decisão agravada não comporta reparo.

Assim, ausentes motivos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).




DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR


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