PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela Municipalidade contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e condenando o ente público ao pagamento dos salários dos meses de setembro a dezembro de 2004, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2003 a 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a inadimplência das verbas salariais postuladas; (ii) estabelecer se o ônus da prova do adimplemento caberia à Municipalidade, diante da alegação de fato negativo pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a ausência de interesse recursal em relação aos pontos da sentença que reconheceram a prescrição quinquenal e determinaram a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 torna inadmissíveis tais argumentos na apelação. 4. No mérito, a autora, ao alegar que não recebeu determinadas verbas salariais, apresentou fato negativo, o que transfere à Administração Pública o ônus de comprovar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Incumbe ao ente público a guarda e controle dos registros financeiros da folha de pagamento, sendo sua a obrigação de demonstrar o pagamento das verbas quando questionado judicialmente. 6. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que o ônus da prova do pagamento recai sobre a Municipalidade, sendo vedada a exigência de prova negativa por parte do servidor. 7. Não fosse só, a própria Apelante, em suas razões recursais, reconhece a existência de débitos herdados da gestão anterior, reforçando a tese da inadimplência e do direito da autora à percepção das verbas pleiteadas. 8. Por fim, verificada a sucumbência recursal da parte apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitado o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de parte dos pedidos pela sentença impede o conhecimento de apelo que reitera fundamentos já acolhidos. 2. A alegação de não recebimento de verbas salariais constitui fato negativo, o que transfere ao ente público o ônus de provar o adimplemento. 3. É incabível a exigência de prova negativa por parte do servidor público quanto à ausência de pagamento de salários e verbas indenizatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 80004996020178050057, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 12.08.2020; TJBA, Reexame Necessário nº 05023957420178050137, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 28.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 0000774-24.2008.8.05.0264, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, MUNICÍPIO DE GONGOGI e SANDRA CONCEICAO PASSOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões,. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000774-24.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SANDRA CONCEICAO PASSOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba no bojo de Ação de Cobrança proposta por SANDRA CONCEICAO PASSOS. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 83624753), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários referente aos meses de meses de salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004, e I3° salários e férias + 1/3 dos anos de 2003 até 2007, liquidados em R$4.991,40 (Quatro mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), na data da propositura da ação (01.08.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Irresignada, a Municipalidade Apelante alega em suas razões (id. 83624756), em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, não haver prova da ausência da inadimplência, e que teriam sido aplicados os critérios incorretos de juros e correção monetária. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a Autora/Apelante formulou suas contrarrazões (id. 83624759), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa e pedindo pelo não provimento do recurso com a manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta instância, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000774-24.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SANDRA CONCEICAO PASSOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e, após reconhecer a prescrição das parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, condenou a Municipalidade no dever de pagar os salários referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004, bem como o 13° salários e férias + 1/3 dos anos de 2003 até 2007. Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que das três argumentações formuladas nas razões recursais, duas deles pugnam pela aplicação exatamente do mesmo direito que foi reconhecido pelo juízo a quo em sentença. Pois, apesar de a Ré/Apelante defender a necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas referentes a momento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, tal providência já foi acolhida em sentença. Assim como o reconhecimento de que os juros de mora incidentes sobre as parcelas tidas como devidas teriam de observar o quanto posto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na medida em que assim se deliberou: “Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.” Logo, denota-se que tais impugnações que carecem de interesse de agir recursal pela falta de utilidade, uma vez que, como já ressaltado, o que se pleiteai no apelo é exatamente o que foi reconhecido em sede de sentença. Nesse contexto, o recurso deve ser conhecido em parte, a fim de que seja apreciado no mérito tão somente a matéria para a qual haveria interesse de agir à Ré/Apelante. Trata-se da tese de que a Autora não teria demonstrado a inadimplência quanto as parcelas perseguidas e, com isso, não teria se desincumbido do ônus probatório que sobre si recairia. Ora, tendo a Autora/Apelada comprovado o seu vínculo com a Administração Pública Municipal, e alegado que não recebeu verbas de natureza trabalhistas, está-se diante de fato negativo, que transfere à gestão pública o ônus de provar o seu adimplemento. Pois cabia ao Poder Executivo Municipal proceder com a gestão e registros das informações financeiras relativas a sua folha de pagamento. Logo, cabia ao Réu/Apelante o ônus probatório de comprovar que inexistiriam débitos ou, em caso diversos, qual seria o valor devido à Autor/Apelada. Em outras palavras, cabia a Ré/Apelante o ônus de provar o eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Autora/Apelada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; não cabendo ao servidor público fazer prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento das verbas salariais. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. […]. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80004996020178050057, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, julgado publicado em 12/08/2020) – Grifo nosso REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. SERVIDORES PÚBLICO ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2016 E METADE DO VALOR DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO). IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR FAZER PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Município que em sua contestação alega que os servidores deveriam provar que não receberam as verbas pretendidas. Pagamento que deve ser provado pela municipalidade. Da mesma forma deve ocorrer em relação aos dias não trabalhados, sendo ônus do município a descriminação dos dias faltosos, para que o servidor possa exercer a defesa nesse sentido. A alegação de dificuldades financeiras também não pode servir de condão para afastar o direito do servidor. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (TJBA – Reexame Necessário nº 05023957420178050137, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Ivanilton Santos da Silva, julgado publicado em 28/04/2020) – Grifo nosso Não fosse só, ainda em sede de apelação, a Ré/Apelante acaba reconhecendo que a gestão anterior “deixou para o Município um incontável número de débitos”, e que “os débitos existem e devem ser quitados, especialmente os referentes aos subsídios dos funcionários, visto que esta remuneração representa a única fonte de renda de muitos chefes de família do Município.” Diante da conjugação de tais fatos, não há como afastar reconhecimento do direito da Autora/Apelada, servidora pública municipal, de receber as parcelas salariais em aberto e que não tenha sido alcançada pela prescrição quinquenal, não merecendo reforma a sentença nesse ponto. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Autora/Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Municipalidade Ré, mantendo a sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte Ré/Apelante em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sala das Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000774-24.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: SANDRA CONCEICAO PASSOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO