PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-09.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREY BORGES SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDREY BORGES SILVA SANTOS
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra o Acórdão de ID 85240987, o qual conheceu e deu provimento ao recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre o parecer técnico da Comissão de Heteroidentificação e sobre a vedação de valoração de documentos unilaterais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. A alegada omissão quanto ao Parecer Técnico da Comissão de Heteroidentificação não se verifica, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a questão da legalidade do ato administrativo com base nos princípios da autodeclaração e da dúvida razoável quanto ao fenótipo, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ADC 41/DF.

5. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, sobretudo quando o acórdão contém fundamentação suficiente para a formação do convencimento e os pontos suscitados visam apenas à rediscussão do mérito.

6. A interposição dos embargos de declaração pela embargante revela inconformismo com o julgamento proferido, sem demonstrar efetivo vício na decisão, sendo, portanto, incabível nesta via recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000309-09.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante ANDREY BORGES SILVA SANTOS e como apelada FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-09.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREY BORGES SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDREY BORGES SILVA SANTOS
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra o Acórdão de ID 85240987, o qual conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos:

 

“Pelas razões acima expostas, o voto é pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e anular o ato administrativo que indeferiu o enquadramento do autor como candidato na condição de pessoa parda (negra), e determinar, por consequência o direito de participar das demais etapas do concurso público nas vagas destinadas a esta categoria, acaso tenha obtido a classificação para tanto, se aprovado e houver vaga disponível, respeitando-se a ordem constante no edital, seja nomeado e empossado, permitindo que obtenha os mesmos benefícios dos demais candidatos.”

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega em síntese que houve omissão no julgado que não se pronunciou sobre o Parecer Técnico da Comissão de Heteroidentificação.

 

Sustenta que “Dessa forma, o v. Acórdão foi omisso quanto à alegação da Embargante, de ser absolutamente vedado, pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, valorar documentos unilaterais, (fotografias, laudos médicos, documentação pública, decisões de outras comissões).”

 

Dessa maneira, requer “Diante de todo o aqui exposto, requer-se recebimento e conhecimento destes declaratórios, porque tempestivos, e no mérito o seu acolhimento, sanando-se as omissões apontadas.”

 

Contrarrazões apresentadas ID 86976050, arguindo que “No caso em apreço, não há no acórdão embargado qualquer vício que enseje a sua integração. Ao contrário, trata-se de decisão clara, coerente, precisa e adequadamente fundamentada, tendo enfrentado todos os aspectos jurídicos essenciais à resolução da controvérsia posta nos autos. A matéria foi examinada sob a ótica da legalidade do ato administrativo impugnado, do princípio da autodeclaração, da existência de dúvida razoável sobre o fenótipo do apelante e, principalmente, da interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF.”

 

Dessa maneira, requer “1. Que sejam rejeitados integralmente os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC; 2. Que seja reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos; 3. Que se mantenha incólume o v. acórdão proferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, assegurando-se a prevalência da autodeclaração do candidato;”

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada na sentença.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-09.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREY BORGES SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDREY BORGES SILVA SANTOS
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão, por não ter o julgado se pronunciado sobre o parecer técnico da Comissão de Heteroidentificação, sendo omisso quanto à alegação da Embargante, de ser absolutamente vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, valorar documentos unilaterais, (fotografias, laudos médicos, documentação pública, decisões de outras comissões).

 

Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

In casu, alega o Embargante que existe omissão no acórdão embargado, por não ter o julgado se pronunciado sobre o parecer técnico da Comissão de Heteroidentificação, sendo omisso quanto à alegação da Embargante, de ser absolutamente vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, valorar documentos unilaterais, (fotografias, laudos médicos, documentação pública, decisões de outras comissões).


Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que a alegada omissão quanto ao parecer técnico da Comissão de Heteroidentificação não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou a questão da legalidade do ato administrativo com base nos princípios da autodeclaração e da dúvida razoável quanto ao fenótipo, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ADC 41/DF.

 

Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.

2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.

3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado.

4. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).

 

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Nestes termos, não acolho os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06