PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-11.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DANTAS CASTRO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM POR OBJETO VALORES NOMINAIS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA POSTERIOR PROFERIDA DE OFÍCIO. REPRODUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCONGRUÊNCIA. NULIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que, de ofício e mais de um ano após decisão transitada em julgado que havia rejeitado impugnação do executado, homologado os cálculos e determinado expedição de precatório, extinguiu cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que os encargos acessórios seriam automaticamente aplicados pelo Núcleo de Precatórios.

2 - O cumprimento de sentença tem por objeto exclusivamente os valores nominais das verbas retroativas, sendo os encargos acessórios objeto de processo autônomo (nº 8002277-36.2024.8.05.0052), no qual foi proferida sentença de idêntico teor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se houve afronta à preclusão pro judicato e (ii) saber se é válida sentença que decide sobre pretensão estranha ao objeto do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A decisão que rejeitou a impugnação do executado, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de precatório transitou em julgado, operando-se a preclusão pro judicato. A prolação de nova sentença colocando fim ao mesmo cumprimento de sentença que já havia sido decidido mais de um ano antes viola a estabilidade das decisões judiciais e configura nulidade absoluta.

5 – Além disso, padece de incongruência a sentença que, em cumprimento de sentença cujo objeto são os valores nominais, fundamenta a extinção na impertinência de uma pretensão executória voltada exclusivamente aos encargos acessórios e que constitui objeto de processo autônomo.

6 - A reprodução, neste processo, de sentença proferida em cumprimento de sentença autônomo e que tem objeto distinto carece de lógica procedimental.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento para declarar a nulidade da sentença atacada e restabelecer os efeitos da decisão anterior que havia homologado os cálculos e determinado a expedição de precatório.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001126-11.2019.8.05.0052, em que figuram como apelante LUCIANA DANTAS CASTRO e outros (4) e como apelada MUNICIPIO DE CASA NOVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-11.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DANTAS CASTRO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCIANA DANTAS CASTRO, SIMONE ALCÂNTARA AMORIM DE SOUZA, SUELI ANGELICA DA SILVA, SUZANA MÁRCIA SOUZA SANTOS e WALTER DE SOUZA ANDRADE em face de sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova neste cumprimento de sentença nº 8001126-11.2019.8.05.0052, em que litigam contra o MUNICÍPIO DE CASA NOVA

A sentença extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de precatório no valor nominal de R$ 157.594,23, sob o entendimento de que os encargos acessórios (juros moratórios e correção monetária) seriam aplicados automaticamente pelo Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça.

O presente cumprimento de sentença foi ajuizado pelos apelantes visando ao recebimento dos valores nominais correspondentes às gratificações de difícil acesso, atividades extraclasse, ajuda de custo para transporte e honorários advocatícios, reconhecidos no título judicial formado na ação de conhecimento nº 0001196-19.2009.8.05.0052. Em paralelo, os mesmos exequentes promoveram o cumprimento de sentença nº 8002277-36.2024.8.05.0052, com a finalidade específica de obter o pagamento dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre aqueles valores nominais.

A cisão dos cumprimentos de sentença decorreu do fato de que o julgamento do recurso de apelação na ação de conhecimento foi fracionado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 05/09/2017, deliberou sobre a condenação do ente público ao pagamento retroativo das vantagens, suspendendo o julgamento quanto aos encargos acessórios até a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Somente em 15/07/2021, após o julgamento do RE 870.947/SE, a questão remanescente foi decidida, determinando-se a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E.

Em suas razões recursais, os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de liquidação judicial dos encargos acessórios e determinada a expedição de precatórios com os valores devidamente atualizados.

Sustentam, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o cabimento da apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.

No mérito, alegam a legalidade da cobrança autônoma dos juros moratórios e da correção monetária, à luz dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, argumentando que a matéria relativa à atualização dos débitos da Fazenda Pública foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, firmando-se o entendimento de que a correção monetária deve observar o índice do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e que os juros moratórios incidem a partir da citação.

Aduzem que a atualização automática pelo Núcleo de Precatórios prevista no artigo 100, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, restringe-se ao período posterior à expedição do requisitório, não alcançando a fase anterior à expedição do precatório, em que os cálculos do crédito devem ser consolidados judicialmente com base nos índices fixados pelas Cortes Superiores.

Argumentam que a prática administrativa demonstra que o setor de precatórios promove atualização apenas a partir da data do cálculo consolidado ou da expedição do precatório, desconsiderando a incidência dos encargos desde o vencimento individual de cada parcela, citando como exemplo concreto o caso da servidora Eliana Ferreira dos Santos Lima da Silva, no âmbito do Precatório nº 8019945-16.2023.8.05.0000, em que o Núcleo de Precatórios indeferiu pedido de correção desde a data de exigibilidade de cada parcela, fundamentando-se exclusivamente em disposições administrativas da Resolução CNJ nº 303/2019.

Sustentam violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, alegando que a sentença impediu o regular exercício do direito à prova, à argumentação jurídica e à obtenção de tutela jurisdicional completa quanto ao montante devido pela Fazenda Pública.

Afirmam que a sentença incorreu em erro material e jurídico ao uniformizar o marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios, atribuindo a ambos o início na data da citação, quando a jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) estabelece que a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação.

Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso para que sejam homologados os valores apresentados na presente execução, eis que o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para tal julgamento, com a consequente determinação de imediata expedição dos precatórios devidos aos apelantes, nos valores atualizados com base no IPCA-E (correção monetária desde o vencimento de cada parcela) e juros da caderneta de poupança (a partir da citação), e a partir de dezembro/2021 a Selic, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Alternativamente, acaso não acolhido o pedido principal, que seja determinado expressamente ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que promova a correção integral dos valores devidos aos apelantes desde a data de vencimento de cada parcela, aplicando-se os mesmos parâmetros definidos nos precedentes vinculantes mencionados, sob pena de afronta à coisa julgada e prejuízo patrimonial ao crédito de natureza alimentar; c) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação processual."

Em contrarrazões, o Município de Casa Nova defende a manutenção da sentença. Sustenta que a atualização dos precatórios ocorre automaticamente pelo Setor de Precatórios dos Tribunais, observando-se as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, conforme expressamente previsto no artigo 100, §§ 5º e 12, da Constituição Federal, e detalhado pela Resolução CNJ nº 303/2019.

Argumenta que os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905) são de aplicação compulsória pelo próprio Setor de Precatórios, que tem o dever de promover a atualização do crédito em conformidade com as teses vinculantes e a legislação vigente, devendo o Núcleo de Precatórios observar os índices e marcos iniciais fixados na sentença condenatória transitada em julgado.

Afirma que a duplicidade de execuções para o mesmo título judicial, mesmo que para parcelas distintas, cria desnecessária proliferação de demandas, sobrecarregando o Poder Judiciário e violando o princípio da economia processual.

Aduz que não houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, porquanto a matéria relativa aos juros e à correção monetária já foi devidamente debatida e decidida na fase de conhecimento da ação originária, cujo título executivo transitou em julgado.

Sustenta que permitir o ajuizamento de nova execução para cobrança de juros e correção monetária seria subverter a lógica processual, havendo risco de enriquecimento sem causa dos credores, pois os valores do precatório já inscritos são passíveis de atualização administrativa, o que geraria duplicidade de pagamento sobre o mesmo período.

Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001126-11.2019.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DANTAS CASTRO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, EMANOELLA GRANJA BARBOSA AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

A solução da controvérsia pressupõe descrição da situação controvertida.

Como visto no relatório, o presente cumprimento de sentença (nº 8001126-11.2019.8.05.0052) foi proposto pelos apelantes visando ao recebimento dos valores nominais correspondentes às gratificações de difícil acesso, atividades extraclasse, ajuda de custo para transporte e honorários advocatícios, reconhecidos no título judicial formado na ação de conhecimento nº 0001196-19.2009.8.05.0052.

Após isso, em 2024, os mesmos exequentes promoveram o cumprimento de sentença nº 8002277-36.2024.8.05.0052, com a finalidade específica de obter o pagamento dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre aqueles valores nominais devidos.

A existência de duas execuções decorre do fato de que o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação de nº 0001196-19.2009.8.05.0052 foi fracionado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que à época estava pendente de definição a questão controvertida no Tema 810 de Repercussão Geral do STF, em que se discutia sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública.

Por essa razão, o Tribunal deliberou num primeiro momento, em julgamento ocorrido em 05/09/2017, sobre a condenação do ente público ao pagamento retroativo das vantagens, suspendendo o julgamento quanto aos encargos acessórios até a definição do Tema 810 pelo STF. Somente em 15/07/2021, após o julgamento do RE 870.947/SE, a questão remanescente foi decidida.

Pois bem.

O exame dos autos revela que este cumprimento de sentença já havia sido definitivamente julgado antes da prolação da sentença ora recorrida.

Em 15/05/2024 o magistrado prolator da sentença ora recorrida já havia proferido a decisão de ID 89183924, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Casa Nova, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 157.594,23 e determinou a expedição de precatórios em benefícios dos exequentes.

Aquela decisão transitou em julgado em 23/07/2024, conforme foi certificado no evento de ID 89183928 dos autos.

Ocorre que, mais de um ano depois, em 25/06/2025, o mesmo magistrado, sem qualquer provocação das partes, chamou o feito à ordem e proferiu a sentença ora recorrida, em que determinou o apensamento deste cumprimento de sentença ao processo nº 8002277-36.2024.8.05.0052 (que tem por objeto os encargos moratórios); consignou que a propositura de cumprimento de sentença específico para encargos acessórios seria desnecessária, porque a atualização monetária e os juros moratórios seriam aplicados automaticamente pelo Núcleo de Precatórios; extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC determinando a expedição de precatório no valor nominal de R$ 157.594,23, conforme ele mesmo já havia determinado anteriormente

A sentença é claramente nula pelas razões que passo a expor.

O primeiro e mais evidente vício da sentença recorrida reside na violação à preclusão pro judicato.

Conforme leciona a doutrina processual, a preclusão pro judicato impede que o juiz reexamine questões já decididas no processo. Trata-se de instituto que visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a própria finitude do processo.

No caso dos autos, a decisão proferida em 15/05/2024 (ID 89183924), que rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes colocou fim ao cumprimento de sentença e não foi atacada por qualquer recurso, tendo-se operado, quanto a ela, preclusão.

Ao proferir nova decisão sobre a mesma matéria, mais de um ano depois e sem qualquer provocação das partes, o magistrado violou frontalmente a preclusão pro judicato, incorrendo em error in procedendo que contamina de nulidade absoluta o ato judicial.

Além disso, a sentença recorrida padece, ainda, de incongruência, porquanto delibera sobre pretensão que sequer constitui objeto deste cumprimento de sentença.

O princípio da congruência, também denominado princípio da correlação ou da adstrição, está positivado no art. 492 do CPC, que exige que a decisão judicial guarde correspondência com o objeto da postulação.

Neste cumprimento de sentença (nº 8001126-11.2019.8.05.0052), o objeto da pretensão executória são os valores nominais das verbas retroativas, sem qualquer inclusão de encargos acessórios. A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária é objeto de outro processo, o cumprimento de sentença nº 8002277-36.2024.8.05.0052.

Ao proferir, neste processo, sentença que se presta a inviabilizar uma pretensão executória voltada exclusivamente aos encargos acessórios incidentes sobre os valores nominais devidos em razão da suposta desnecessidade de apuração judicial que seria feita pelo setor de precatórios, o magistrado decidiu sobre matéria estranha ao objeto deste processo, julgando extra petita e maculando de nulidade o provimento jurisdicional.

No contexto posto, a sentença ora atacada somente teria algum sentido no processo de nº 8002277-36.2024.8.05.0052 (que tem por objeto exclusivo encargos acessórios), tanto que ela foi proferida naquele processo em 25/06/2025 (no mesmo dia em que lançada nestes autos).

O que aconteceu, portanto, foi a reprodução neste processo de nº 8001126-11.2019.8.05.0052 (que já havia sido resolvido), da sentença que se prestou a inviabilizar a pretensão executória deduzida no processo de nº 8002277-36.2024.8.05.0052, o que data vênia carece de lógica numa perspectiva procedimental de utilidade do processo enquanto ferramenta de solução de questões controvertidas e pendentes.

Esta providência, aliás, se reiterada em outros casos idênticos, pode caracterizar um padrão de jurisdição destinado à fabricação de estatísticas positivas de produtividade.

Assim, se na visão do magistrado o exercício da pretensão executória voltada exclusivamente aos encargos moratórios incidentes sobre os valores nominalmente devidos a cada exequente em processo autônomo não se afigura pertinente ou possível, que decida justificando esta conclusão nos autos do processo em que esta pretensão específica é deduzida, como já fez, de modo que o acerto ou equívoco desta decisão será examinado pelo Tribunal quando do julgamento do recurso já interposto contra aquela decisão naqueles autos.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença recorrida e restabelecer os efeitos da decisão proferida em 15/05/2024 (ID 89183924), que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Casa Nova, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de RPV/precatório.

 

É como voto.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator