Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus n.º 8043391-43.2026.8.05.0000

Origem: Comarca de Salvador

Processo de origem: 8108674-10.2026.8.05.0001

Paciente: Rafael dos Santos Alves

Impetrante: André Luís do Nascimento Lopes - OAB/BA 34.498

Impetrante: Andréia Luciara Alves da Silva Lopes - OAB/BA 14.755

Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS, NÃO SE BASEANDO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador.

2. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, inexistência de contemporaneidade do fundamento cautelar, impossibilidade de utilização de condenação sem trânsito em julgado para justificar a segregação, primariedade técnica do paciente, ausência de violência ou grave ameaça, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis e ofensa ao princípio da homogeneidade, postulando a revogação da prisão preventiva.

II. Questões em discussão

3. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar:

(i) se a decisão que decretou a prisão preventiva observou os requisitos previstos nos arts. 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal;

(ii) se a fundamentação se limitou à gravidade abstrata do delito ou se está apoiada em elementos concretos e individualizados;

(iii) se a condenação ainda recorrível mencionada no decreto cautelar foi utilizada em desconformidade com a presunção de inocência;

(iv) se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a necessidade da medida extrema;

(v) se as condições pessoais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça, o princípio da homogeneidade e as medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, cuja validade depende da presença dos pressupostos previstos na legislação processual penal e de fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, não se confundindo com antecipação da pena.

5. No caso concreto, a decisão impugnada registrou a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, admissibilidade da prisão preventiva e fundamentos concretos voltados à garantia da ordem pública, consistentes na dinâmica do flagrante, na notícia de fuga durante a abordagem policial, nos indícios de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta e na existência de condenação recente em primeiro grau por crime patrimonial grave.

6. A fundamentação judicial não se limitou à gravidade abstrata do delito, tendo individualizado circunstâncias concretas extraídas dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante.

7. A condenação proferida em primeiro grau na ação penal anteriormente instaurada não foi utilizada como reconhecimento de reincidência ou de maus antecedentes, mas apenas como dado processual objetivo considerado na análise cautelar da periculosidade concreta e do risco de reiteração delitiva, circunstância que não afronta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 129 nem a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não se verifica ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada imediatamente após o flagrante, fundamentada em circunstâncias atuais do fato investigado, associadas ao histórico processual recentemente consolidado.

9. A circunstância de o delito imputado não envolver violência ou grave ameaça não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

10. A versão defensiva acerca da motivação da fuga demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

11. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não afastam automaticamente a prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares concretos.

12. Mostra-se juridicamente fundamentada a conclusão do Juízo de origem quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco identificado no caso concreto.

13. O princípio da homogeneidade não conduz à revogação da custódia cautelar, por depender de juízo hipotético acerca de futura condenação e de eventual regime inicial de cumprimento da pena.

14. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora evidenciam a regular tramitação da ação penal, com oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência de instrução e julgamento, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta.

15. O parecer ministerial converge pela manutenção da prisão preventiva diante da presença de elementos concretos justificadores da medida extrema.

IV. Dispositivo e tese

16. Habeas corpus conhecido.

Ordem denegada.

Teses de julgamento

1. A prisão preventiva mostra-se regularmente fundamentada quando apoiada em elementos concretos, atuais e individualizados extraídos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata do delito.

2. A referência à existência de condenação recorrível em primeiro grau, utilizada exclusivamente como elemento de aferição cautelar do risco concreto de reiteração delitiva, não se confunde com reconhecimento de reincidência ou de maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

3. Condições pessoais favoráveis, ausência de violência ou grave ameaça, alegação de primariedade técnica e invocação do princípio da homogeneidade não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, de forma motivada, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI, LXVIII e LVII; Código de Processo Penal, arts. 282, 282, § 6º, 312, 312, § 2º, 313, I, 315, 319, 647 e 648; Código Penal, art. 311, caput.

Jurisprudência citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 129; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8043391-43.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como paciente Rafael dos Santos Alves, impetrantes André Luís do Nascimento Lopes e Andréia Luciara Alves da Silva Lopes, sendo autoridade apontada como coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, mantendo íntegra a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator

[Assinatura eletrônica]

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus n.º 8043391-43.2026.8.05.0000

Origem: Comarca de Salvador

Processo de origem: 8108674-10.2026.8.05.0001

Paciente: Rafael dos Santos Alves

Impetrante: André Luís do Nascimento Lopes - OAB/BA 34.498

Impetrante: Andréia Luciara Alves da Silva Lopes - OAB/BA 14.755

Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

 

RELATÓRIO

 

Versa a espécie sobre habeas corpus criminal, impetrado por André Luis do Nascimento Lopes - OAB/BA 34.498 e Andréia Luciara Alves da Silva Lopes - OAB/BA 14.755, em favor de RAFAEL DOS SANTOS ALVES, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA, com referência ao auto de prisão em flagrante nº 8108674-10.2026.8.05.0001, instaurado em razão da imputação, em tese, do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, consistente em adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

A impetração sustenta que o paciente foi preso em flagrante em 2 de junho de 2026 e teve a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 4 de junho de 2026, sob fundamento reputado genérico, concernente à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração delitiva e à aplicação da lei penal.

Narram os impetrantes que o paciente, brasileiro, solteiro, manobrista, nascido em 16 de março de 1999, residente na 5ª Travessa Wilson Teixeira, nº 15-A, Bairro Boa Vista de São Caetano, Salvador/BA, é tecnicamente primário, não ostenta condenação transitada em julgado e possui apenas registro referente à ação penal nº 0557245-64.2018.8.05.0001, na qual houve sentença condenatória ainda sujeita a recurso, circunstância que, segundo a Defesa, não poderia ser valorada como reincidência, maus antecedentes ou presunção concreta de periculosidade.

Segundo a inicial, a decisão impugnada teria se apoiado, de modo determinante, na existência de condenação anterior não definitiva por roubo majorado, bem como na notícia de fuga durante a abordagem policial. A Defesa afirma, contudo, que a ação penal anterior se refere a fato ocorrido em 2018, sem trânsito em julgado, e que a utilização desse dado violaria a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, além da exigência de contemporaneidade constante do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a fuga narrada no auto de prisão em flagrante teria decorrido de susto diante da aproximação de veículo descaracterizado, não configurando intenção de frustrar a aplicação da lei penal.

A controvérsia central submetida ao Tribunal consiste em verificar, nos limites próprios do habeas corpus, se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se configura constrangimento ilegal passível de revogação, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma processual.

Os impetrantes argumentam que o delito imputado ao paciente, previsto no art. 311, caput, do Código Penal, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, atingindo, em tese, a fé pública e o sistema de registro de veículos. Alegam que o paciente não portava arma de fogo, não ameaçou terceiros e sofreu lesões decorrentes de queda da motocicleta durante a perseguição, conforme laudo de lesões corporais e atendimento na UPA São Caetano. Invocam, ainda, o princípio da homogeneidade, sob o fundamento de que eventual condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador poderia admitir regime inicial menos gravoso que o fechado, tornando desproporcional a manutenção da segregação cautelar.

A Defesa também destaca condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em residência fixa, atividade lícita de manobrista com vínculo formal, contracheque referente à competência de abril de 2026, admissão em novembro de 2024 pelo empregador Marcio Antonio Dias da Silva, CNPJ nº 08.109.897/0002-89, e existência de filho menor, Gael Ferreira Alves, nascido em 29 de janeiro de 2023. Com base nesses elementos, requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, admitida a imposição de cautelares diversas, especialmente comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, postulando, ao final, a concessão definitiva da ordem.

A Decisão que apreciou o pedido liminar, assinada em 11 de junho de 2026 pelo Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro, Substituto de 2º Grau, indeferiu a medida de urgência.

A autoridade judicial de origem, por intermédio da Juíza de Direito Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, então vinculada à 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, prestou informações em 24 de junho de 2026, consignando que o Ministério Público ofereceu Denúncia em 10 de junho de 2026 contra Rafael dos Santos Alves, imputando-lhe o art. 311 do Código Penal, com instauração da ação penal nº 8113745-90.2026.8.05.0001, que a denúncia foi recebida em 16 de junho de 2026, com determinação de citação do acusado, e que a defesa particular apresentou resposta à acusação em 17 de junho de 2026, antes mesmo da devolução do mandado citatório, sem arguição de preliminares. A autoridade informou, por fim, que, após análise da resposta à acusação, o Juízo determinou o prosseguimento do feito e sua inclusão em pauta para audiência de instrução e julgamento designada para 28 de agosto de 2026, às 9 horas.

A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo, manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o Relatório.

Salvador, data registrada no sistema

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator

[Assinatura eletrônica]

 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus n.º 8043391-43.2026.8.05.0000

Origem: Comarca de Salvador

Processo de origem: 8108674-10.2026.8.05.0001

Paciente: Rafael dos Santos Alves

Impetrante: André Luís do Nascimento Lopes - OAB/BA 34.498

Impetrante: Andréia Luciara Alves da Silva Lopes - OAB/BA 14.755

Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

 

VOTO

 

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº 8108674-10.2026.8.05.0001, homologou a prisão em flagrante de RAFAEL DOS SANTOS ALVES e a converteu em prisão preventiva, em razão da imputação, em tese, da prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, consistente em adulteração de sinal identificador de veículo automotor, diante da alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade, primariedade técnica, impossibilidade de valoração de condenação sem trânsito em julgado, ausência de violência ou grave ameaça, suficiência de cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis e ofensa ao princípio da homogeneidade.

Conheço da impetração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus. A via eleita é constitucionalmente adequada à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, tendo sido manejada contra ato judicial que impôs constrição cautelar à liberdade do paciente. A legitimidade ativa dos impetrantes decorre da amplitude própria da ação constitucional, a legitimidade passiva está configurada pela indicação da autoridade judicial responsável pelo ato constritivo, e a competência deste Tribunal de Justiça se estabelece em razão da apontada coação atribuída a Juízo de primeiro grau vinculado à sua jurisdição. Também se evidencia o interesse de agir, pois subsiste prisão preventiva cuja legalidade se impugna, inexistindo, nos autos, óbice processual capaz de obstar o exame da matéria.

A prisão preventiva, como medida cautelar pessoal de máxima intensidade, não constitui antecipação de pena, tampouco instrumento de resposta simbólica à imputação penal. Sua legitimidade constitucional depende da presença cumulativa da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria, de hipótese legal de admissibilidade e de fundamentação concreta do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, em conformidade com os incisos LXI, LXV e LXVI do art. 5º da Constituição Federal. Esse rigor, contudo, não significa que o julgador esteja impedido de valorar elementos objetivos extraídos dos autos quando reveladores de risco real à ordem pública, à regularidade da persecução penal ou à aplicação da lei penal, desde que a decisão não se limite à gravidade abstrata do delito nem a fórmulas estereotipadas.

No caso concreto, a decisão impugnada não se mostra divorciada dos elementos constantes dos autos. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de origem registrou a regularidade formal do flagrante, a comunicação imediata da prisão, a observância dos direitos constitucionais do custodiado, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a adequação objetiva do delito ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal possui pena máxima superior a quatro anos. Em seguida, fundamentou a necessidade da custódia na garantia da ordem pública, destacando o comportamento atribuído ao paciente no momento da abordagem, os indícios de adulteração de sinais identificadores do veículo apreendido, a notícia de fuga e a existência de condenação recente, em primeiro grau, nos autos da ação penal nº 0557245-64.2018.8.05.0001, por crime patrimonial grave.

A materialidade e os indícios de autoria, no juízo cautelar próprio desta via estreita, encontram amparo no auto de prisão em flagrante e nos documentos que o instruem, dos quais se extrai que policiais militares, após informações provenientes de videomonitoramento acerca de motocicleta clonada com restrição de roubo no final de linha do bairro de São Caetano, visualizaram o paciente na posse de motocicleta Honda XRE vermelha, placa RCY0R78, sendo narrado que ele, ao perceber a guarnição, empreendeu fuga, perdeu o controle do veículo, caiu ao solo e tentou fugir a pé. Consta, ainda, referência a vistoria indicando adulteração na placa, no chassi e no número do motor da motocicleta apreendida. Não se exige, nesta fase, juízo de certeza próprio da sentença condenatória, mas apenas suporte informativo mínimo, o qual se encontra presente, sem prejuízo da ampla dilação probatória no processo originário.

Não procede a alegação de que a decisão se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata do delito. A fundamentação judicial não se limitou à mera invocação do nomen juris da imputação, nem à reprodução automática do art. 312 do Código de Processo Penal. Houve indicação de elementos particularizados do caso, notadamente a dinâmica da abordagem, a suposta condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados, a notícia de fuga durante a atuação policial e a existência de condenação anterior em primeiro grau por roubo majorado. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam o plano da abstração e autorizam, em cognição sumária, o reconhecimento de risco concreto à ordem pública, sobretudo porque o fato investigado se insere em contexto relacionado à circulação de veículo com identificação adulterada, conduta que, em tese, compromete a rastreabilidade estatal, dificulta a repressão a delitos patrimoniais e fragiliza a tutela da fé pública.

Em sentença proferida em 24 de fevereiro de 2025 nos autos da ação penal nº 0557245-64.2018.8.05.0001, oriunda da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, assinada pela Juíza de Direito Mariana Deiró de Santana Brandão, na qual Rafael dos Santos Alves e Flávio Santos dos Santos foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativo a roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por fato ocorrido em 7 de setembro de 2018, no bairro de Pau da Lima, em Salvador. Em relação ao paciente, a sentença fixou pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de pena de multa.

A defesa sustenta que a condenação proferida nos autos nº 0557245-64.2018.8.05.0001 não transitou em julgado e, por isso, não poderia ser utilizada como reincidência ou maus antecedentes. A premissa é correta, mas não conduz, neste caso, ao reconhecimento de ilegalidade da prisão. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 129, e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 444, consolidaram orientação no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Ocorre que o decreto cautelar impugnado não afirmou reincidência formal, nem utilizou a condenação recorrível para exasperar pena inexistente; apenas considerou a existência de condenação de primeiro grau por roubo majorado como dado processual objetivo inserido na análise cautelar da periculosidade concreta e do risco de reiteração, distinção juridicamente relevante e compatível com a natureza preventiva da medida.

Também não se verifica ausência de contemporaneidade. A defesa enfatiza que o fato objeto da ação penal anterior remonta a 2018, mas a decisão impugnada registrou que a condenação foi recente, e a sentença juntada aos autos foi proferida em 24 de fevereiro de 2025, ao passo que a prisão em flagrante ocorreu em 2 de junho de 2026 e a conversão em preventiva em 4 de junho de 2026. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal não se limita à data histórica do fato anterior, devendo ser aferida à luz dos elementos concretos que, no momento da decisão, indiquem necessidade atual da cautela. No caso, a custódia foi decretada logo após o flagrante, com base em circunstâncias presentes e recentes do próprio fato imputado, acrescidas do histórico processual documentado, não havendo lapso temporal apto a esvaziar o periculum libertatis.

A alegação de que o delito do art. 311 do Código Penal não envolve violência ou grave ameaça tampouco impõe, por si só, a soltura. A ausência de violência direta contra pessoa é elemento juridicamente relevante, mas não elimina automaticamente a possibilidade de prisão preventiva, desde que demonstrados requisitos concretos. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e o art. 312 do mesmo diploma não restringe a tutela da ordem pública aos delitos violentos. A análise cautelar deve considerar o conjunto fático documentado, e, aqui, a decisão de origem valorou a suposta adulteração de sinais identificadores de motocicleta, a indicação de restrição de roubo, a fuga narrada pelos agentes públicos e o registro judicial anterior por crime patrimonial grave.

A versão defensiva segundo a qual a fuga teria decorrido de susto diante da aproximação de veículo descaracterizado não pode prevalecer, nesta sede, como fundamento bastante para afastar a prisão. O habeas corpus não comporta aprofundamento probatório incompatível com sua cognição sumária, especialmente quando a tese exige confronto entre declarações, circunstâncias da abordagem e dinâmica dos fatos. A existência de versão apresentada pelo paciente não torna ilegal, de plano, a valoração cautelar da fuga narrada no auto de prisão em flagrante, cabendo ao juízo natural do processo originário examinar, sob contraditório pleno, a consistência das narrativas e a eventual repercussão probatória de tal circunstância.

As condições pessoais favoráveis invocadas, consistentes em residência fixa, ocupação lícita como manobrista, vínculo formal de trabalho, ausência de condenação transitada em julgado e existência de filho menor, embora dignas de consideração, não possuem eficácia automática para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da cautela extrema. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que predicados subjetivos favoráveis não impedem a segregação cautelar quando o decreto prisional se encontra devidamente motivado em elementos extraídos dos autos. No caso, esses dados foram contrapostos à dinâmica concreta do flagrante e ao histórico judicial documentado, não se revelando suficientes para neutralizar o risco cautelar reconhecido pelo Juízo de origem.

Também não se mostra suficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal impõe que a prisão preventiva seja decretada apenas quando inadequadas ou insuficientes as cautelares alternativas, mas tal juízo deve ser realizado à luz da necessidade concreta de contenção do risco. Considerando os elementos apontados no decreto prisional, especialmente a suposta condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados, a notícia de fuga durante a abordagem e a existência de condenação recente em primeiro grau por roubo majorado, mostra-se juridicamente plausível a conclusão de insuficiência de medidas menos gravosas para resguardar a ordem pública e mitigar o risco de reiteração delitiva.

O princípio da homogeneidade, igualmente invocado pela impetração, não conduz à revogação da prisão. A aferição de eventual regime inicial em futura condenação pressupõe juízo prognóstico incerto, dependente da instrução criminal, da valoração judicial das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, de eventual reconhecimento de causas modificadoras e da própria definição final de responsabilidade penal. Não é possível, em habeas corpus, afirmar desde logo que eventual sanção definitiva será necessariamente menos gravosa que a custódia cautelar, sobretudo quando o tipo imputado possui pena abstrata de reclusão de três a seis anos e quando há elementos cautelares concretos reconhecidos na origem. A prisão preventiva não se legitima pela antecipação da pena, mas pela necessidade cautelar atual; demonstrada esta, não há violação automática à homogeneidade.

A decisão que indeferiu a liminar nesta instância reforçou, em juízo preliminar, a ausência de ilegalidade manifesta, consignando que a custódia havia sido decretada por autoridade competente, com base em elementos extraídos do auto de prisão em flagrante, relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente diante da dinâmica da abordagem, da fuga em via pública, dos indícios de adulteração dos sinais identificadores da motocicleta e do histórico processual do paciente. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, por sua vez, confirmaram a homologação do flagrante, a conversão da prisão em preventiva, o oferecimento da Denúncia em 10 de junho de 2026, o recebimento da inicial acusatória em 16 de junho de 2026, a apresentação de resposta à acusação em 17 de junho de 2026 e a designação de audiência de instrução e julgamento para 28 de agosto de 2026, circunstâncias que evidenciam regular tramitação da ação penal originária.

O parecer ministerial, subscrito pelo Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, destacando a existência de indícios de autoria e materialidade, a gravidade concreta extraída da dinâmica do fato, a condenação recente em primeiro grau por roubo majorado, a fuga narrada nos autos e a insuficiência das cautelares diversas. A manifestação ministerial está alinhada ao quadro fático-processual documentado e à compreensão de que a prisão preventiva pode subsistir quando lastreada em elementos concretos, atuais e individualizados, sem confusão entre prisão cautelar e execução antecipada de pena.

Assim, embora a impetração articule teses juridicamente relevantes, não se identifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem. A decisão impugnada observou os arts. 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, indicou fundamentos concretos e contemporâneos, não se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, não tratou condenação recorrível como reincidência ou maus antecedentes para fins de dosimetria e justificou, de forma suficiente, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. A revisão pretendida exigiria incursão valorativa mais profunda sobre a dinâmica da abordagem e sobre a consistência da versão defensiva, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator

[Assinatura eletrônica]