PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE EMPRESA DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO EM ACIDENTES DE CONSUMO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a exclusão da empresa Suzano Papel e Celulose S.A. do polo passivo de ação indenizatória ajuizada por vítimas de acidente envolvendo veículo de transportadora contratada pela referida empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a exclusão da empresa Suzano Papel e Celulose S.A. do polo passivo da demanda, antes da produção de provas aptas a esclarecer a existência de vínculo contratual e econômico com a transportadora envolvida no acidente. III. Razões de decidir 3. A exclusão da ré Suzano S.A. ocorreu de forma prematura, sem a devida instrução probatória, notadamente sem a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, entre outras provas. 4. Há indícios de vínculo contratual e de que os serviços da transportadora eram prestados em benefício exclusivo da empresa excluída, integrando a cadeia de fornecimento. 5. A responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento em acidentes de consumo é prevista no CDC, inclusive na hipótese de consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17. 6. A exclusão da empresa do polo passivo, com base apenas em exame perfunctório, sem oportunizar a produção de prova, caracteriza cerceamento de defesa e pode comprometer a reparação integral do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A exclusão de empresa integrante da cadeia de fornecimento do polo passivo de ação indenizatória por acidente de consumo demanda prévia instrução probatória, sobretudo quando há indícios de vínculo econômico e funcional com a prestadora do serviço diretamente envolvida no fato danoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 17, 20 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.574.784/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8028762-98.2025.8.05.0000; Recorrente: Marcos Dermina da Silva e Outros (3); Recorrido: Suzano Papel e Celulose S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028762-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DERMINA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812-A)
AGRAVADO: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARCOS DERMINA DA SILVA E OUTROS (3), contra decisão (ID 82757895) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, n.° 8001845-50.2021.8.05.0172, ajuizada em desfavor de PAINEIRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. E SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Suzano Papel e Celulose S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Irresignados, em suas razões recursais (ID 82757893), aduzem que a exclusão da Suzano do polo passivo configura decisão prematura e cerceadora de defesa, uma vez que foi tomada antes da oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. Argumentam que a produção da prova oral é essencial para esclarecimento dos fatos e apuração da eventual responsabilidade solidária entre a transportadora e a empresa contratante (Suzano). Sustentam que a inclusão da Suzano no polo passivo foi devidamente fundamentada por indícios de vínculo contratual e econômico com a Paineiras Logística, sendo legítima a apuração da eventual responsabilidade solidária entre ambas. Indicam, como elementos probatórios, a existência de Boletim de Ocorrência, bem como o rol de testemunhas apresentado tempestivamente na petição inicial (ID 158360718), e reiterado em petição posterior (ID 218590717). Postula, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal, para que a Suzano Papel e Celulose S.A. seja reintegrada ao polo passivo da demanda originária até o julgamento definitivo do agravo, de modo a não prejudicar a instrução processual e o direito de prova. Pugnam, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para que a Suzano Papel e Celulose S.A. seja reintegrada ao polo passivo da demanda originária até julgamento final do feito de origem. Concedida a gratuidade da justiça aos agravantes, ID 158765666, autos principais. Deferido o pedido de efeito suspensivo, ID 82770853. Apresentadas contrarrazões, ID 84518054, ocasião em que a agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028762-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DERMINA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812-A)
AGRAVADO: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Confirmo a gratuidade da justiça concedida aos agravantes. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARCOS DERMINA DA SILVA E OUTROS (3), contra decisão (ID 82757895) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, n.° 8001845-50.2021.8.05.0172, ajuizada em desfavor de PAINEIRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. E SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Suzano Papel e Celulose S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, nos seguintes termos: “…ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SUZANO S/A (SUZANO PAPEL E CELULOSE). A legitimidade para a causa revela-se como a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relevância de se verificar se os sujeitos postos no litígio são, abstratamente, os titulares dos interesses levados a conflito. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso. No caso em voga, entendo que em relação ao segundo requerido, qual seja, SUZANO S/A (SUZANO PAPEL E CELULOSE), a preliminar merece acolhimento, uma vez, que sua inclusão no polo passivo ocorreu apenas pelo fato do primeiro requerido ser prestador de serviço do segundo, ou seja, não há prova de que o condutor do veículo é empregado ou preposto desta Ré; que a Suzano S/A e a empresa de transportes pertencem ao mesmo grupo econômico; não há lei ou contrato que estabeleça a responsabilidade solidária ou subsidiária da Suzano e a transportadora de serviços por atos causados pelos prepostos desta última; e segundo a própria narrativa apresentada na inicial, o veículo de grande porte envolvido no acidente não pertence à Suzano, mas sim, a primeira ré…” Como visto, os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. Insta destacar que o intento deduzido pelos recorrentes já foi apreciado quando do deferimento do efeito suspensivo (ID 82770853). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, assistindo razão aos agravantes. Compulsando os autos, a exclusão da Suzano S.A. dos autos originários deu-se antes mesmo da oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial e sem que houvesse dilação probatória mínima para apuração da vinculação econômica e funcional entre a fabricante e a transportadora contratada, responsável direta pelo caminhão envolvido no acidente. É cediço que a legitimidade passiva em ações indenizatórias de responsabilidade objetiva deve ser aferida de forma ampla, especialmente quando há indícios da atuação conjunta dos agentes na cadeia de fornecimento ou de benefício econômico da atividade desenvolvida por terceiro. No caso concreto, em exame perfunctório, entendo pela verossimilhança das alegações dos agravantes de que o transporte era realizado em favor da empresa Suzano S.A., integrando sua cadeia logística de distribuição de mercadorias. Ademais, ainda que o veículo estivesse registrado em nome da transportadora Paineiras Logística e Transportes Ltda, os serviços eram prestados no interesse da fabricante, cuja atividade pressupõe alto grau de risco e complexidade operacional. Consabido, à luz do ordenamento jurídico pátrio, é aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente no tocante à figura do consumidor por equiparação, que estende a tutela consumerista àqueles que, mesmo não sendo partes diretas na relação de consumo, sofrem os efeitos do evento danoso decorrente do fornecimento de produtos ou serviços defeituosos, nos termos do art 17, do referido diploma. Na hipótese dos autos, a situação jurídica em apreço encontra perfeita subsunção ao conceito de acidente de consumo, que se caracteriza por dano pessoal ou patrimonial resultante de falha na prestação do serviço ou defeito do produto. Assim, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive quando este ostenta a posição de bystander, isto é, vítima colateral do defeito do produto ou da falha do serviço, consoante o art. 17, do CDC. Neste contexto, oportuno transcrever o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . NÃO EXISTÊNCIA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. APLICAÇÃO. CDC. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO . SOLIDARIEDADE. 1. Ação ajuizada em 02/08/2010. Recurso especial interposto em 29/08/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016 .2. O propósito recursal consiste em determinar: (i) se é correta a aplicação da legislação consumerista à hipótese dos autos, em que o recorrido foi lesionado por garrafas quebradas de cerveja deixadas em via pública; e (ii) se é possível a solidariedade entre a recorrente, fabricante de cervejas, e a interessada, então sua distribuidora, responsável por deixar as garrafas quebradas em calçada pública.3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja a não violação ao disposto no art . 535 do CPC/73.4. Para fins de tutela contra acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor. 5. Na hipótese dos autos, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica. 6. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC. 7. No recurso em julgamento, por sua vez, verifica-se uma cadeia de fornecimento e, assim, impossível de afastar a legislação consumerista e a correta equiparação do recorrido a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, conforme julgado pelo Tribunal de origem. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1574784 RJ 2014/0337394-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) - destaque meu Do ponto de vista doutrinário, Cláudia Lima Marques leciona: “O consumidor por equiparação (bystander) goza da mesma proteção jurídica destinada ao consumidor direto ou destinatário final. Ainda que não tenha adquirido nem utilizado o produto, o ordenamento jurídico o reconhece como sujeito de direitos no sistema de proteção do CDC, desde que tenha sido atingido pelos efeitos da relação de consumo.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 9ª ed., p. 416). Ademais, a solidariedade entre os agentes da cadeia de fornecimento é expressamente prevista no parágrafo único do art. 7º, do CDC, o qual assim dispõe: Art. 7°. (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Saliento que a fabricante, ao estruturar e coordenar sua cadeia logística por meio de distribuidoras que atuam em nome próprio mas a seu serviço — inclusive mediante uso de veículos com logomarcas e identidade visual de sua titularidade — atrai para si os efeitos jurídicos da teoria do risco do empreendimento, consagrada pelo art. 927, parágrafo único, do CC, veja-se: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não se trata, pois, de responsabilização por culpa ou vínculo hierárquico, mas, sim, pela estrutura funcional e econômica da cadeia de consumo, onde se presume a assunção do risco pelo fabricante, pelo simples fato de introduzir o produto no mercado por meio de parceiros comerciais que atuam sob sua orientação. Destaco, ainda, que, em consulta na internet, é possível encontrar documento “Diário Oficial Empresarial”, referente a demonstrações financeiras da Paineiras Logística e Transportes Ltda, disponível em: https://diariooficial.imprensaoficial.com.br/doflash/prototipo/2020/Abril/24/empresarial/pdf/pg_0015.pdf; acesso em 16/05/2025, do qual transcrevo o seguinte trecho: “...1. Contexto Operacional: A Paineiras Logística e Transportes Ltda., é uma sociedade empresária limitada com sede na cidade de Suzano, no estado de São Paulo e que tem por objeto: (i) operação de transportes rodoviários de cargas, com a utilização de veículos próprios ou de terceiros; e (ii) organização logística de transporte, armazenagem e movimentação de carga; A Empresa é controlada pela Suzano S.A. a qual detém 100% de participação do capital social e que é seu único cliente na prestação de serviços logísticos. Os valores envolvidos nesta transação estão apresentados na Nota 12. A emissão dessas demonstrações financeiras foi aprovada pela Diretoria Executiva da Empresa em 17 de abril de 2020. (...)” Dessa forma, entendo que a decisão agravada, ao afastar a legitimidade passiva da Suzano S.A., sem a devida instrução probatória e sem considerar os princípios da responsabilidade objetiva, da solidariedade e da proteção do consumidor por equiparação, revela-se prematura e potencialmente causadora de prejuízo irreparável aos agravantes, especialmente no que se refere à ampla reparação dos danos sofridos, cuja extensão poderá demandar a participação de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. À luz de tais fundamentos, evidencia-se que a decisão recorrida incorreu em equívoco, ao afastar, em cognição sumária, a empresa Suzano do polo passivo da lide, sem que tenha sido dada à parte autora a oportunidade de produzir as provas necessárias à formação do convencimento judicial. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a decisão recorrida, confirmando a liminar, ID 82770853, determinando a reinclusão da empresa Suzano Papel e Celulose S.A. no polo passivo da ação originária, com o regular prosseguimento do feito, inclusive com a produção da prova oral requerida, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028762-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DERMINA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812-A)
AGRAVADO: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A)
VOTO