PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO CONTRATUAL. CULPA DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. DANO MORAL E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. VALORES FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INVALIDEZ TOTAL PERMAMENTE DE MEMBRO DIREITO DO AUTOR. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE LIMITAÇÃO A 70 ANOS DE IDADE. DECOTE NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2. A cumulação dos danos estético e moral advindos do mesmo evento é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ. O valor fixado a título de indenização pelos danos morais e estéticos, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, afigura-se proporcional e representativo da extensão dos danos físicos e abalos emocionais suportados pelo autor e não destoa do quantum indenizatório fixado nesta Corte de Justiça. Precedentes. 3. Admite-se o abatimento no montante da indenização judicialmente fixada do valor do seguro obrigatório, independentemente da comprovação do recebimento pela vítima, conforme firme jurisprudência do STJ. 4. É inegável o direito da vítima a percepção de indenização na forma de pensionamento mensal na medida em que restou evidenciado que do acidente advieram sequelas permanentes que, evidentemente, afetam a capacidade laborativa. A fixação da pensão mensal em 02 (dois) salários mínimos atende a compensação prevista no artigo 950, do Código Civil, e deve limitar-se a data em que o autor completar 70 anos de idade, conforme pedido veiculado na petição inicial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000420-53.2016.8.05.0110, em que figuram como apelante EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e como apelado LUCIANO GOMES DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-53.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO
APELADO: LUCIANO GOMES DA COSTA
Advogado(s):MATEUS DOURADO BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por LUCIANO GOMES DA COSTA em face da ora apelante. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 53320760), que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, o mesmo valor por danos estéticos, ambas quantias com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, bem como a pagar pensão vitalícia ao autor no valor correspondente a 02 salários mínimos mensais, cujas parcelas vencidas desde a liminar deverão ser pagas de uma única vez, com juros e atualização monetária. A sentença condenou a ré, ainda, a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Em suas razões recursais (ID 53320788), após resumo da lide originária, a ré sustenta a inexistência do dever de indenizar, em razão da culpa exclusiva de terceiro no acidente que vitimou o autor. Alega, nesta senda, que apesar do motorista da ré conduzir o veículo com zelo e diligência, observando as regras de trânsito, foi surpreendido por motoristas que realizavam um racha na rodovia, tendo que fazer manobra abrupta para evitar a colisão frontal, levando o ônibus por ele conduzido a tombar. Alega que a pensão vitalícia é descabida porque não comprovada incapacidade permanente do autor. Enfatiza que a sentença desbordou dos limites deste pedido, pois o autor o limitou até a idade de 70 anos, configurando-se a sentença ultra petita. Reputa exagerada e desproporcional a quantia fixada pelos danos morais e a inexistência de danos estéticos. Sustenta a necessidade de dedução no valor da condenação do montante indenizatório recebido pelo autor decorrente do seguro obrigatório. Sob tais argumentos, requer o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado, bem como da pensão alimentícia para 01 salário mínimo e limitada a 65 anos de idade, e a exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração. Recurso próprio e tempestivo. Preparos recolhidos (ID 53320791). Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 56203358. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 21 de março de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-53.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO
APELADO: LUCIANO GOMES DA COSTA
Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, o mesmo valor por danos estéticos, ambas quantias com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, bem como a pagar pensão vitalícia ao autor no valor correspondente a 02 salários mínimos mensais, cujas parcelas vencidas desde a liminar deverão ser pagas de uma única vez, com juros e atualização monetária. A controvérsia recai sobre a obrigação da ré em reparar os danos morais e estéticos suportados pelo autor, além de pagar-lhe pensionamento mensal, em razão do acidente de trânsito ocorrido com veículo de propriedade da ré, que realizava o transporte comercial de passageiros com destino a São Paulo, sofrendo tombamento no trajeto e causando inúmeros danos ao autor. Cumpre enfatizar, de logo, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação, atraindo a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, de garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados. E, no caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato de transporte, responde a transportadora de forma objetiva pelos danos causados, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil: Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." A par das obrigações expressamente atribuídas às partes pelo contrato de transporte de pessoas, reconhece-se a existência de cláusula implícita de incolumidade física e psíquica do passageiro, a impor ao transportador a obrigação de resultado, consistente no dever de conduzi-lo ileso ao seu destino. Vale dizer, não é só o transporte que se tem em vista, mas a obrigação de transportar são e salvo o passageiro. Trata-se, pois, de risco contratual. Desta forma, a responsabilidade da empresa transportadora é de natureza objetiva, podendo ser elidida apenas quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, também aplicável ao caso. Ademais, por desenvolver a empresa demandada serviço de transporte público urbano, incidente ao caso o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O art. 25, caput, da Lei nº 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de Concessão e Permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175, da CF -, estabelece: Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meirelles: Portanto, não custa escandir, a responsabilidade da empresa transportadora tem natureza objetiva, podendo ser elidida apenas quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, igualmente aplicável a espécie. Desse modo, para que seja reconhecido o dever de indenizar, incumbe à parte autora comprovar a ocorrência do evento lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado pela empresa demandada. Do exame dos autos originários, constata-se que o autor acostou o boletim de ocorrência do acidente (IDs 53320053/5332005), e relatórios médicos dos hospitais em que foi atendido (IDs 53320055/53320059), que atestam a existência de graves lesões corporais decorrentes do malsinado acidente, tratando-se de fato incontroverso. A propósito, deve ser rechaçada a tese da ré/apelante quanto à excludente de responsabilidade fundada na culpa de terceiro, pois não deduzida como matéria de defesa na contestação, na forma do art. 336, do CPC, tratando-se de evidente inovação recursal e que, portanto, não merece ser conhecida. Além disso, em obiter dictum, no âmbito do transporte coletivo de passageiros, não se pode cogitar ou aceitar a falta ou a insuficiência de prevenção, nem o desconhecimento dos condutores sobre as condições de fluxo de veículos, os riscos e as ocorrências rotineiras nos itinerários predeterminados. Não se trata de aplicação da teoria do risco integral, mas do risco inerente à atividade prestada, i.e., do fortuito interno, porque rigorosamente previsível a ocorrência do evento, que, por se tratar de desdobramento natural da atividade desempenhada, deve ser arcado pelo explorador da atividade, não pelo consumidor, parte mais frágil da relação. Na mesma linha, o Enunciado de Súmula nº 187, do Excelso Supremo Tribunal Federal estabelece: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Assim, evidenciado o nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e a inobservância do dever de segurança pela transportadora ré, além de não ter sido comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, resta configurado o dever de indenizar. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. 2. Hipótese em que restou incontroverso o acidente ocorrido dentro do coletivo e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade sob o enfoque subjetivo em relação ao motorista do ônibus não caracterizada. Ausência de comprovação robusta de imprudência na condução do coletivo. 3. Danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Artigos 402 e 403 do CC. Caso em que não especificado na petição inicial em que consistiriam as perdas e danos, nem os rendimentos que teria a demandante deixado de auferir após sofrer a lesão. 4. Danos morais. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, a autora resultou com fratura no ombro. 5. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as leves lesões sofridas pela autora, com fratura no ombro esquerdo que resultou déficit funcional parcial, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária. 6. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência readequada. 7. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70082284043 RS, Relatora: Desª. CLÁUDIA MARIA HARDT, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) (grifei) Portanto, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da ré pelo fato descrito na peça exordial. No tocante aos danos morais e estéticos, impõe-se colocar em relevo que o entendimento majoritário, tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, é o de que a indenização pelos danos estéticos é perfeitamente cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." No mais, o dano estético e o dano moral são diferentes, ainda que aquele não deixe de ser uma espécie deste. O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. Os documentos acostados aos autos demonstram que o apelado sofreu gravíssimo dano em seus braço e antebraço, com exposição de musculatura e parte óssea, fratura de côndilo medial de úmero distal, destruição extensa de artéria braquial e amputação do polegar direito, o que lhe provocou sérias limitações motoras (ID 53320058). As fotografias acostadas que escoltam a inicial (ID 53320061/23320064) são eloquentes e deixam visível a extensão da lesão provocada pelo acidente que lhe vitimou. Fácil perceber que no caso dos autos, o recorrido foi vítima das duas espécies de lesões extrapatrimoniais. Ademais, não procede a alegação de que não os danos morais e estéticos não podem ser decorrer do mesmo evento. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. CABIMENTO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" ( AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, sem relação alguma com a atividade de transporte.Precedentes. 4. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano moral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade laborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa. 8. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1863811 DF 2020/0047259-1, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DO PEDESTRE E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada culpa concorrente da partes, consignando que, se condutor e pedestre tivessem adotado as cautelas devidas, teriam evitado o acidente, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. É lícita a cumulação das indenizações por dano material, moral e estético (Súmula 387/STJ), ainda que este último possa ser abrangido pelo dano moral. 3. No caso vertente, o valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, decorrentes de acidente de trânsito que deixou cicatrizes, além de marcha claudicante (manco), mesmo considerando a existência de culpa concorrente das partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 445267 PR 2013/0391485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016) Fixadas essas premissas, cumpre salientar que o arbitramento de indenização a título de danos moral e estético não é tarefa simples. Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. Os danos estéticos foram comprovados pelas fotografias e confirmados pela perícia médica realizada nos autos, que atesta a existência de sinais de sofrimento de pele em todo antebraço direito e extremidades bem perfundidas. Neste aspecto, não verifico excesso, tampouco modéstia, no arbitramento do valor relativo ao dano estético, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, não se vislumbra a necessidade alteração da referida verba indenizatória, cujo montante fixado em primeiro grau se encontra devidamente dimensionado, não merecendo, pois, qualquer reparo neste aspecto. Com relação ao dano moral fixado em favor do autor tenho que, tal qual o dano estético, a sentença não merece reforma. Constata-se que o autor submeteu-se diversas intervenções cirúrgicas após o acidente, uma das quais para amputação de um membro, somente obtendo alta hospitalar 60 dias depois do internamento. As fotografias carreadas aos autos e os laudos médicos e da perícia dão a exata dimensão da violência da qual o autor foi vítima, num acidente que somente não lhe ceifou a vida por pura sorte. Ressalte-se, a intensidade do dano e suas repercussões devem ser sopesadas na fixação do quantum indenizatório. O autor, além das dores físicas, ostenta em seu corpo cicatrizes do acidente que o vitimou e que, para além de simples marcas, lhe deixou, inegavelmente, lembranças e traumas indeléveis. Tais circunstâncias servem como valoração do dano e não devem ser desprezadas, sob pena de negar-se vigência à peremptória determinação contida no artigo 944, do Código Civil, segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano." No que concerne ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa seara, a doutrina de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Sopesados tais vetores, bem como considerando gravidade da conduta culposa dos requeridos e as graves consequências do evento danoso, e ainda levando em conta a capacidade econômica do ofensor, a fixação indenizatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais mostra-se adequada, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não destoando do valor usualmente fixado pela jurisprudência desta corte. A propósito, é ilustrativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU REFUTADA. GRAVE COLISÃO PROVOCADA POR EMPREGADO DO RÉU. LESÕES PERMANENTES NA AUTORA. PERÍCIA COMPROBATÓRIA. PERDA DE DENTES INCISIVOS SUPERIORES. FRATURA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO COM ENCURTAMENTO DE 3 CM E COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS. CICATRIZES NA FACE E NA COXA. DIFICULDADE DE MARCHA E PREJUÍZOS À FUNÇÃO FONÉTICA E MASTIGATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00. QUANTUM BEM ARBITRADO. DANOS ESTÉTICOS DE R$ 60.000,00. MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 04055357020138050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS QUE INVADIU DESGOVERNADO PISTA DE ROLAMENTO, VINDO A COLIDIR COM O VEÍCULO QUE CONDUZIA A AUTORA E TRAFEGAVA NA PISTA DE ROLAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELO PREJUÍZOS CAUSADOS PELO ACIDENTE POR SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E EMPREGADORA DO SEU CONDUTOR. DANOS MORAIS DEVIDOS DIANTE DAS LESÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS GRAVES SOFRIDAS PELA AUTORA QUE OCASIONARAM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. VALOR DO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) ARBITRADO COM PARCIMÔNIA. APELAÇÃO DA ACIONADA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000053-58.2012.8.05.0094, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 27/04/2018) Ainda neste aspecto, razão assiste à recorrente quanto a dedução do valor do seguro obrigatório, independentemente da comprovação do seu recebimento conforme firme jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4. Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) grifei No que concerne à prestação de pensão mensal ao autor em razão da invalidez permanente atestada pela perícia, tenho que a sentença não merece reparo quanto à obrigação da ré e do montante fixado sob esta rubrica, pois de acordo com a prova produzida nos autos. Com efeito, o artigo 950, caput, do Código Civil prevê: É inegável o direito da vítima a percepção de indenização na forma de pensionamento mensal na medida em que restou evidenciado que do acidente advieram sequelas permanentes e irreversíveis que, evidentemente, afetaram sua capacidade laborativa. In casu, como asseverado, o laudo do pericial (ID53320732) que as lesões sofridas pelo autor provocaram invalidez total e permanente do membro superior direito, impedindo o exercício da atividade laboral de lavrador, além de estabelecer o nexo de causalidade com o acidente de trânsito objeto da lide. Destarte, comprovado que o acidente reduziu de forma grave a capacidade laborativa da parte autora, deve ser confirmado o pensionamento mensal. Quando não há comprovação de renda da vítima, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de se fixar a pensão com base no salário-mínimo. A propósito, sobre o tema, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. REDUÇÃO NÃO FUNDAMENTADA DO VALOR DA PENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente suscita ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando que em Recurso Especial o particular não requereu a anulação do acórdão vergastado quando, prima facie, verifica-se à fl. 1.564/e-STJ, de forma incontroversa, pedido sucessivo de anulação do acórdão recorrido. 2. Outrossim, extrai-se do decisum objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. In casu, nem a fixação da pensão em 20 (vinte) salários mínimos nem a redução não fundamentada de tal montante para 1 (um) salário mínimo respeitam o disposto no art. 950 do Código Civil. 3. Apenas se não existir comprovação dos rendimentos da vítima do acidente é que deverá a pensão mensal por incapacidade laboral ser estabelecida em 1 (um) salário mínimo. Precedentes do STJ. 4. Noutro giro, nos termos do multicitado art. 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 5. Levando-se em consideração que a avaliação da existência de incapacidade ou do grau de depreciação sofrida, bem como dos rendimentos da vítima antes do sinistro, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, mister seja o processo devolvido ao Tribunal de origem para que fixe o valor da pensão a ser paga, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação sofrida, devendo a pensão ser fixada em 1 (um) salário mínimo apenas se não existir comprovação dos rendimentos da vítima do acidente. 6. Agravo Interno não provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt nos EDcl no REsp 1821329/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) No entanto, quanto ao termo final do pensionamento, deve ser acolhida a pretensão recursal, porque a sentença extrapolou os limites do pedido, devendo o juiz ficar adstrito aos pedidos formulados, como preceitua o art. 492, do CPC. No caso concreto, na inicial o autor formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de alimentos mensais até a data que completaria 70 (setenta) anos, entretanto, a sentença estabeleceu a pensão vitalícia, afigurando-se ultra petita, o que autoriza sua correção para definir aquela idade como termo final do pensionamento. Sobre a questão, descabe, como pretende a recorrente, limitar a pensão mensal aos 65 anos, pois assente o entendimento da Corte Cidadão no sentido de que esta obrigação deve perdurar até a data em que a vítima atinja a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE (que na época já superava os 70 anos), ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE. TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.2. O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ.3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1777875 AM 2020/0274468-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Deve ser acolhida, ainda, a pretensão do recorrente quanto à exclusão da multa fixada em sede de embargos de declaração. É que, não se identifica na peça recursal o manifesto intuito protelatório, sobretudo porque versou sobre questão a respeito da qual a sentença não se pronunciou, atinente à dedução do valor do seguro obrigatório. Sem a natureza protelatória indiscutível, inviável a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que deve ser afastada. Portanto, com tais considerações, esse Acórdão deverá integrar aquele embargado para que a sentença proferida também seja reformada quanto à imposição de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal. Ademais, o acolhimento parcial da pretensão recursal não promoveu alteração substancial na sucumbência, eis que o autor decaiu de parte mínima do pedido. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer o direito ao abatimento do valor do seguro obrigatório do montante da indenização fixada na sentença, bem como para limitar a pensão mensal devida ao autor até a data que completar 70 anos, e excluir a multa aplicada nos embargos de declaração, mantendo a sentença inalterada quanto aos demais termos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-53.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO
APELADO: LUCIANO GOMES DA COSTA
Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO
VOTO
"Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
[...]
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais."
(in "Curso de Direito Administrativo Brasileiro", 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 547).
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."