PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-48.2018.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA | ||
| APELADO: VALTEMI ALMEIDA ROCHA | ||
| Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA |
DIREITO DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) E CANCELAMENTO DO DÉBITO – INCONFORMISMO – TESE RECURSAL – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSUBSISTÊNCIA - MEDIDOR DE ENERGIA DANIFICADO – RETIRADA DO APARELHO SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO PELA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL – DESOBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PROVA UNILATERAL – TOI NULO – COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Em vistoria, a Coelba verificou irregularidade no medidor. Efetuou a troca em flagrante desobediência ao procedimento traçado no §5º do art. 129 da Resolução 414 da Aneel, que estabelece que em caso de troca do aparelho, “a distribuidora deve acondicioná-lo em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica”. Prova produzida unilateralmente.
2. Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nulo, fato que leva à nulidade da cobrança do débito gerado a partir dele, no valor de R$ 1.078,57 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
3. A simples cobrança de débito indevido não é capaz de ferir qualquer das facetas, componentes da personalidade. Danos morais não configurados.
4. Os valores injustamente pagos, após a troca do medidor, no período compreendido entre março de 2016 a novembro de 2017, deverão ser restituídos, ao consumidor, em dobro.
5. Sentença parcialmente reformada.
6. APELO PROVIDO EM PARTE.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 13 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-48.2018.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA | ||
| APELADO: VALTEMI ALMEIDA ROCHA | ||
| Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pela COELBA contra sentença proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JITAÚNA -BA, que nos autos da ação de indenização por danos morais cobrança indevida refaturamento e restituição de indébito, ajuizada por VALTEMI ALMEIDA ROCHA contra a ora apelante, julgou procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizar o autor VALTEMI ALMEIDA ROCHA, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. A ré deverá cancelar a cobrança do valor de R$ 1.078,57 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso por tratar-se de caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária por sua vez, incidirá desde a data do arbitramento ”.
A concessionária demandada interpôs, contra o aludido ato decisório, a apelação de ID 35820716, aduzindo inexistência de ato ilícito; legalidade dos procedimentos adotados e cálculo legítimo.
Invoca o Resp 1412433/Rs, julgado com repercussão geral, que assegura que, desde que seguidos adequadamente todos os critérios entabulados pela ANEEL e CDC, as cobranças provenientes de irregularidades detectadas pelas Concessionárias de Energia, bem como, os cortes de fornecimento de energia provenientes de tais cobranças, são legítimos.
Em seguida, sustenta que a parte apelada não comprovou que houve ilegalidade da cobrança proveniente de inspeção técnica, por irregularidade, muito menos que houve excesso no valor cobrado. Outrossim, nos embargos de declaração, opostos pela concessionária, restou comprovado que houve um aumento de consumo após a inspeção realizada pelos técnicos da empresa.
Desta forma, estaria a decisão vergastada em contradição com as provas colacionadas aos autos, principalmente na constatação de aumento de consumo após a inspeção.
Explica que o débito cobrado no valor de R$ 1.078,57 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) concerne ao lapso temporal em que o medidor deixou de contabilizar corretamente o consumo de energia, em decorrência da irregularidade configurada e que a empresa apelante respeitou todas as normas (Resolução 414 da Aneel), tendo sido a inspeção acompanhada pelo recorrido, assim como lhe foi comunicado que, caso discordasse com a diferença de consumo calculada e encontrada, dentro do período de faturamento errôneo, poderia impugnar através de recurso próprio administrativo.
Quantos aos danos morais, os impugna, alegando valor descabido, vultoso e apto a gerar enriquecimento ilícito.
Por fim, insurge-se contra a aplicação dos juros de mora, a partir do evento danoso e pede que sejam computados, em caso de condenação, a partir da sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença primeva.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões – certidão de Id 35820724.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 09 de janeiro de 2023.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
06
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-48.2018.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA | ||
| APELADO: VALTEMI ALMEIDA ROCHA | ||
| Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, que ao julgar procedentes os pedidos, cancelou a cobrança do valor de R$ 1.078,57 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e condenou a recorrente no pagamento de indenização, pelos danos morais vivenciados, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No que pertine à incidência de juros de mora e correção monetária, determinou sua aplicação, a partir do evento danoso e a data do arbitramento, respectivamente.
A fatura, retro mencionada, foi gerada em razão de suposta irregularidade no medidor, que deixou de contabilizar corretamente o consumo de energia.
Caberá, pois, a essa instância recursal, verificar a legalidade do procedimento adotado pela apelante. Dessa análise, decorrerá a procedência ou não dos danos morais arbitrados.
Pois bem.
Da narrativa fática, tem-se que após inspeção, realizada pela concessionária apelante, no medidor de energia, constatou-se eventual irregularidade, conhecida como engrenagem afastada. Feito a troca do aparelho, o consumo subiu de 30kwh para 500kwh.
Numa segunda vistoria, após um ano e oito meses, dentre os meses de março de 2016 a novembro de 2017, mais uma vez apontou-se falha no medidor, sendo realizada uma nova substituição, a partir da qual o consumo baixou para 228kwh, chegando até 245kwh.
Pelos perrengues enfrentados, messe interregno, pleiteia o consumidor, danos morais.
Pois bem.
Nas demandas de consumo é comum se deparar com a confecção unilateral de provas, por parte da prestadora de serviços. O mesmo pode ser dito quanto aos cálculos dos débitos da suposta dívida.
O fato de se garantir ao usuário do serviço público, em casos de verificação de dano ou fraude no aparelho de medição, o direito de apresentar reclamação junto à Companhia de Energia Elétrica, não significa dizer que se está respeitando a ampla defesa e contraditório.
O consumidor, como titular da unidade, é o responsável pela guarda e conservação dos equipamentos (art. 105 da Resolução 456/2000 e art. 167 da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL), mas o efetivo registro a menor do consumo de energia elétrica e o consequente ganho de vantagem, advindo da manipulação dos equipamentos deve ser satisfatoriamente demonstrado.
Colhe-se dos autos, que os únicos documentos aptos a elucidarem os fatos são o TOI, as contas de consumo e a carta dirigida ao autor da ação, na qual informa a dívida e os cálculos do valor encontrado.
Dessas provas, apenas pode-se verificar o exorbitante aumento de consumo, após a troca do medidor.
O fato que mais chama atenção, porém, refere-se ao TOI, que foi elaborado por um preposto da empresa recorrente, que atestou unilateralmente a irregularidade encontrada, em total desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, deixando o consumidor à mercê das suas unilaterais averiguações.
Esse procedimento viola o direito fundamental da transparência, esculpido no art. 6º, do CDC.
Consta do TOI, (Id 35820656, dos autos dessa apelação), que “a ocorrência foi fotografada. Contudo, nenhuma foto encontra-se acostada aos autos.
Muito embora o aumento no consumo de energia elétrica tenha sido verificado, após a troca do medidor, levando-se ao indício de medidor com defeito, um ponto chama atenção, qual seja, o procedimento da concessionária, na apuração da irregularidade.
A Resolução 414/2010, da ANEEL, assim leciona:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
(...)
§ 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
(...)”
Não há notícia nos autos de ter a apelante adotado o procedimento, descrito no §5º do art. 129. Do que leva à conclusão, mais uma vez, de tratar-se de prova produzida unilateralmente, pela concessionária.
Veja-se, a propósito, entendimento do STJ, a respeito da produção unilateral de provas, nos casos de alegação de fraude:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em sede recurso especial, a análise de ofensa a resolução, portaria ou instrução normativa. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 368993 PE 2013/0227836-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2013) (grifo nosso)
No caso vertente, pois, tendo a recorrente desobedecido às regras de procedimento descrito na Resolução, a apuração da deficiência no medidor se mostra ilegal, torna nulo o TOI e, consequentemente, indevida a cobrança efetivada – fato que impõe a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento de falha na prestação do serviço público essencial, consubstanciada na cobrança injusta do débito.
Adentrando o tema 'danos morais', vê-se que o sentenciante calcou o seu deferimento na cobrança indevida, senão vejamos:
“(...) considerando que a empresa-ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a relação negocial subjacente que ampararia as cobranças indevidas levadas a efeito em desfavor do autor, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porque inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa [g.n.]”.
É oportuno registrar que não há notícia, nos autos, de suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco de negativação dos dados cadastrais do consumidor.
No caso vertente, a simples cobrança de um débito não chega a macular qualquer das facetas, componentes da personalidade humana, ficando no campo do mero dissabor.
Ainda que a apelante tenha incorrido em prática de ato ilícito, falta, para configuração do dever de indenizar o elemento prejuízo e o nexo causal entre o ato perpetrado e o dano experimentado.
Por essa razão, discordando do juízo a quo, decoto da condenação primeva a obrigação imputada ao réu/apelante, de pagar os danos morais.
Nesse mesmo sentido, tribunais pátrios vem-se posicionando, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SIMPLES ENVIO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. O envio indevido de fatura de energia elétrica, por si só, não enseja o dano moral, que pressupõe a configuração concreta de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima. Inexistindo a inclusão em cadastro de inadimplentes ou a suspensão no fornecimento de energia elétrica, não há de se presumir pela sua ocorrência. 2. Sentença mantida. (TJ-PE - APL: 5231490 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO PÚBLICO - CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. - A cobrança indevida de débito referente a consumo de energia não gera, por si só, prejuízos de ordem moral a ensejar a reparação civil, eis que não ultrapassa a fronteira dos meros aborrecimentos cotidianos, bem ainda, salvo prova em contrário, não tem o condão de ofender à honra, dignidade, e reputação da apelante - Se obedecidos os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/73 para fixação dos honorários advocatícios, descabe qualquer modificação do julgado a quo - Configurada hipótese de sucumbência recíproca, a verba sucumbencial deve ser distribuída na proporção de 50% para cada parte. (TJ-MG - AC: 10079084107907001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/06/2016, Data de Publicação: 21/06/2016)
De tudo, até então dito, tem-se, pois a irregularidade no procedimento TOI, com o consequente cancelamento do débito, no valor de R$ 1.078,57 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e indeferimento da indenização, pelos danos morais alegados.
Cumpre, agora, averiguar o pleito de devolução em dobro da quantia paga injustamente.
Pois bem.
Diante da nulidade do TOI, em virtude da inobservância das normas procedimentais, os valores gerados e pagos após a troca do medidor estão invalidados e, portanto, deverão ser restituídos ao consumidor.
Cumpre examinar se tal devolução dar-se-á na modalidade simples ou em dobro.
Depois de muita peleja, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a repetição em dobro:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”
Na media em que a recorrente não respeitou o procedimento descrito no art. 129, §5º da Resolução 414 da Aneel, o qual determina que para casos de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, deverá a distribuidora acondicioná-lo em invólucro específico, lacrado no ato da retirada, com entrega de comprovante do procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhamento por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica, sua conduta foi "contrária à boa-fé objetiva", pois revela-se abusiva e sem a segurança garantida pelo sódigo Consumerista.
Os valores pagos, pois, no período compreendido entre março de 2016 a novembro de 2017, deverão ser devolvidos em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e devidamente corrigidos, pelo INPC.
Está-se, aqui, tratando de danos materiais, cuja responsabilidade pelo pagamento decorre de relação contratual. Ademais, a obrigação é líquida, uma vez que depende de simples cálculos aritméticos.
Por essa razão, os juros fluirão a partir do vencimento de cada parcela cobrada e paga.
No tocante à correção monetária, aplica-se o teor da Súmula 43 do STJ, segundo a qual incide a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso do valor para pagamento.
Confluente às razões expostas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar, em parte, a sentença objurgada retirando-lhe a condenação em danos morais e condenar a concessionária apelante na repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, pela parte autora, no período compreendido entre os meses de março de 2016 a novembro de 2017, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do vencimento de cada parcela cobrada e paga, e devidamente corrigidos, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso do valor para pagamento. Porém fica mantido o cancelamento do débito, no valor de R$ 1.078,57 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). No que tange aos honorários advocatícios, mantenho a porcentagem arbitrada, qual seja 20% sobre o valor da condenação, que no caso em epígrafe é a devolução em dobro do indébito, a favor do advogado da parte apelada.
Salvador, 13 de fevereiro de 2023.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora