PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045037-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, que determinou a realização de perícia técnica para aferir o grau de insalubridade a que estaria submetida a servidora em suas atividades laborais. A agravante sustenta a desnecessidade da perícia, alegando reconhecimento legal da insalubridade e risco de demora na solução do processo. O Município agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se, em demandas que tratam de adicional de insalubridade para servidor público municipal, a realização de prova pericial pode ser dispensada pelo magistrado diante da alegada suficiência de norma regulamentar (NR-15), ou se prevalece o poder instrutório do juiz para determinar a prova técnica.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º) prevê o adicional de insalubridade, mas sua aplicação aos servidores públicos depende de regulamentação em lei específica do ente federativo.

4. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), fixou tese no sentido de que a perícia pode ser dispensada apenas quando o fato estiver incontroverso ou suficientemente provado por outros meios (art. 374, II e III, CPC/2015).

5. No caso concreto, não há prova inequívoca que permita a dispensa da perícia, motivo pelo qual a decisão de primeiro grau encontra respaldo no art. 370 do CPC, que assegura ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento.

6. O princípio da duração razoável do processo não afasta a necessidade de adequada instrução probatória, devendo ser compatibilizado com a efetividade da prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“O adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de lei específica editada pelo ente federativo, sendo admissível a aplicação supletiva da NR-15, desde que reconhecida judicialmente.”

“A realização de perícia técnica é medida adequada e pode ser determinada pelo juiz, salvo nos casos em que o fato estiver incontroverso ou provado por outros meios (art. 374, II e III, CPC/2015).”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 370 e 374, II e III; CPC/2015, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045037-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSEFA DE JESUS SOUZA e como agravado MUNICIPIO DE CICERO DANTAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045037-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSEFA DE JESUS SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA que, nos autos da ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, determinou a produção de prova pericial a fim de aferir o grau de insalubridade a que a recorrente estaria exposta nas suas atividades laborais.

Irresignada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento (ID 87783974), sustentando a desnecessidade da perícia técnica em razão do reconhecimento legal da insalubridade, bem como o risco de violação à duração razoável do processo com a referida designação de perícia.

Na decisão de ID 87867064, recebi o agravo de instrumento com efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.

Intimado, o município agravado apresentou suas contrarrazões no ID 89106961.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do processo na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral no presente feito.

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045037-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, é evidente que o adicional de insalubridade é previsto expressamente na Constituição Federal como direito fundamental do trabalhador, conforme dispositivo em destaque abaixo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Muito embora o art. 39, § 3º, da Carta da República seja omisso em relação a extensão de tal benefício aos servidores públicos, tal silêncio do constituinte não se traduz em ausência de direito da classe à referida parcela, configurando-se faculdade de Ente Federativo quanto a sua concessão, pelo que necessária a existência de lei específica nesse sentido.

No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos quaisquer indicativos de legislação específica sobre o tema, citando tão somente a NR-15 como parâmetro para o recebimento do adicional de insalubridade.

Nesse contexto, cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 07), fixou tese no sentido de que a perícia pode ser dispensada "quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova":

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido. (TJBA – IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Julgado em 12/12/2019)

Considerando o supracitado precedente, vê-se que a prova pericial poderá ser dispensada pelo juízo a depender das circunstâncias do caso em tela. Observa-se que “poderá ser dispensada” não é o mesmo de “será dispensada” ou “é defesa a realização de perícia”.

A depender do caso, poderá o magistrado determinar a realização de perícia para avaliar o grau de insalubridade a que o interessado esteve/está exposto.

No caso concreto, não há prova inequívoca que permita a dispensa da perícia, motivo pelo qual a decisão de primeiro grau encontra respaldo no art. 370 do CPC, que assegura ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento.

Ademais, reforça-se que o magistrado de primeiro grau, no exercício do seu poder instrutório, pode determinar as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, ainda que as partes não as tenham requerido. Nesse sentido, a decisão de determinar a perícia encontra amparo legal e revela-se prudente para dirimir eventuais dúvidas do magistrado sobre as condições específicas do ambiente laboral.

De outro modo, embora o princípio da duração razoável do processo seja relevante, não pode sobrepujar a necessidade de instrução probatória adequada, especialmente quando a perícia se mostra útil para o deslinde da controvérsia. A celeridade processual deve ser compatibilizada com a qualidade da prestação jurisdicional, não podendo resultar em julgamentos precipitados ou insuficientemente fundamentados.

Logo, a determinação de perícia pelo magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente motivada e dentro dos limites da discricionariedade judicial, não configurando excesso ou arbitrariedade que justifique a reforma da decisão.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a realização de perícia técnica, por se mostrar útil e necessária para a adequada solução da controvérsia e pacificação do conflito.

Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa sua inexigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator