PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-56.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA


ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE AO QUAL PERTENCE A DEFENSORIA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. AFASTA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DIVERSO DO ESTADUAL. MUNICÍPIO DE BRUMADO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1108013/RJ. TEMA 129 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Descabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, porquanto incide à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença".

2. O Superior Tribunal de Justiça, por aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Resp n. 1108013/RJ), reconheceu serem devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, quando a atuação se dá contraente federativo diverso do qual é parte integrante (Tema n. 129).

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. ° 8000017-56.2018.8.05.0032, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-56.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença de ID 46139228, proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento dos medicamentos NEBIVOLOL 5 MG (NEBLOCK 5 MG), SUSTRATE 10 MG, ROSUVASTATINA 20 MG, ASPIRINA PREVENT 100 MG, CIPIDE 100 MG, de uso contínuo, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Sem custas e honorários. No que diz às custas processuais, deixou de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, afastou a condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos.

Em suas razões (ID 46139230), sustenta que a sentença não se ajusta a atual conformação do ordenamento jurídico, sendo dissonante da atual redação de dispositivos do art. 85 do CPC e da Lei Complementar 80/1994; que o art. 4°, XXI (inserido pela Lei Complementar n° 132/2009), da Lei Complementar Federal n° 80/1994, preconiza ser função da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais, decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública.

Salienta que o enunciado nº 421 da súmula da jurisprudência dominante do STJ está em dissonância com a Constituição Federal, com as modificações trazidas com a EC nº45/04 e com a Lei Complementar Federal 132/2009.

Alega que, considerando o dispositivo contido no art. 134, § 2°, da Constituição Federal, que assegura a autonomia administrativa e a iniciativa de proposta orçamentaria da Defensoria Pública, é notório o direito à percepção dos honorários da sucumbência.

Ressalta que, não havendo que se falar em confusão entre credor e devedor, inexiste motivo para a negativa do nobre julgador de primeiro grau em conceder os honorários sucumbenciais em favor deste Órgão Defensorial.

Com tais considerações, requer seja reformada a sentença de piso no particular de seu capítulo quanto a não imposição de ônus de sucumbencial, impondo-se tal condenação ao município de Brumado e ao Estado da Bahia, solidariamente. Subsidiariamente, que se proceda a condenação do Município de Brumado em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, conforme precedentes desta corte. Prequestiona a matéria

Contrarrazões do Estado da Bahia (ID 45522626).

Contrarrazões do Município de Brumado (ID 45522628).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

      Salvador, 09 de setembro de 2023.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000017-56.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA


VOTO

 

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. 

Insurge-se a apelante quanto a ausência de condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado, ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública.

Pois bem.

A questão é de simples desate, haja vista o entendimento sumular consagrado após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Confira-se:

Súmula nº 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De logo impõe assentar que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais. Porém, se a parte adversa for particular ou ente federativo diverso, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma. Dentro deste contexto, observa-se que em relação ao Estado da Bahia, não assiste razão a insatisfação do apelante, conforme entendimento consolidado na súmula 421 do STJ. II - Com efeito, evidenciado que o Estado da Bahia, está dispensado, por normas estaduais, do recolhimento de honorários de sucumbência, não merecendo, portanto, acolhimento da pretensão neste ponto. III- A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Deste modo, merece guarida a pretensão aos honorários em face do Município de Brumado, haja vista configurar ente diverso daquele a que a Defensoria Pública é integrante. Neste sentido, entendo que o valor da verba honorária em 10% do valor da causa é razoável para as circunstâncias e capaz de representar remuneração adequada ao trabalho realizado nos autos. IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-BA - APL: 80021740220188050032, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N. 1.108.013/RJ. RETRATAÇÃO. 1. No caso em exame, a turma julgadora estabeleceu que, nos termos do art. 6º, II e art. 265 da Lei Complementar estadual n. 26/2006, Estatuto da DPE/BA, não se aplica esta verba em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. 2. De acordo com o precedente qualificado, é possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da DPE quanto litiga contra pessoa jurídica que integre Fazenda Pública diversa, como no caso dos Municípios. 3. Necessária, portanto, a retratação para manter hígida a condenação do Município do Salvador aos honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no REsp 1.108.013/RJ. (TJ-BA - APL: 03574782120138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o Município de Brumado e o Estado da Bahia a viabilizarem o acompanhamento médico de paciente com um Neuropediatra. O magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando apenas o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ponto sobre o qual repousa a insurgência recursal. II. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, no entanto, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios. III. No entanto, não se afigura justo ou razoável que a Súmula nº 421 do STJ, que isenta o ente estatal do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, acarrete na obrigação de que outro sucumbente, no caso o Município de Brumado, tenha que arcar com a integralidade da verba honorária. IV. Sendo assim, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que a verba honorária fixada na sentença seja rateada entre os sucumbentes, nos moldes do art. 87, § 1º do CPC, ficando o Estado da Bahia isento do pagamento. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”  (TJ-BA - APL: 00027189220198050032, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020)

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece:

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Assim, inviável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, considerando que a atuação desta foi contra a pessoa jurídica a qual pertence.

Por outro lado, é reconhecido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada, sendo cabível a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários de sucumbência.

Com efeito, dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009 que:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)”

A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese:

“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

O dito julgamento teve por ementa a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)  

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. 

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e §4º, III, do CPC/15.

 

Sala das Sessões,      de               de  2023.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora