PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008408-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ROMILTON MENESES DA SILVA
Advogado(s):FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  1. Inexistente a alegada omissão quanto ao limite da indenização contratual, por não ter sido essa a controvérsia central devolvida em sede de apelação.

  2. A decisão embargada não incorreu em erro material, pois a interpretação do conjunto probatório e a prevalência do laudo pericial judicial se encontram fundamentadas em jurisprudência pacífica.

  3. Não configurada omissão quanto à fixação dos danos morais, devidamente justificados no acórdão embargado com base na recusa injustificada da seguradora.

  4. O prequestionamento resta satisfeito com a análise exauriente da matéria jurídica suscitada, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais.

  5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008408-31.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros e como apelada ROMILTON MENESES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008408-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ROMILTON MENESES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de procedência parcial proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ROMILTON MENESES DA SILVA, ora embargado.

A sentença de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, reconheceu o direito do autor ao recebimento da complementação da indenização securitária, com base no percentual de 70% de incapacidade funcional, conforme laudo pericial judicial, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de correção monetária e juros de mora.

Em suas razões recursais (ID 81705567), a embargante alega, em síntese: (i) omissão, ao fundamento de que não teria havido apreciação sobre a limitação do valor segurado prevista no contrato, apontando erro material da sentença ao utilizar cobertura vigente em apólice de ano posterior ao sinistro; (ii) erro material, sustentando que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao considerar que a seguradora defendia exclusivamente a aplicação da Tabela SUSEP, quando na realidade defendia sua conjugação com o grau de invalidez atestado pela perícia; (iii) omissão sobre os fundamentos da fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral, alegando ausência de comprovação efetiva do sofrimento indenizável; e (iv) prequestionamento, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

O embargado, Romilton Meneses da Silva, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, refutando todos os pontos trazidos, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008408-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ROMILTON MENESES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Todavia, no mérito, os embargos não merecem acolhimento, conforme se passa a fundamentar.

I – Da suposta omissão quanto ao limite da indenização contratual

A embargante sustenta que teria havido omissão quanto à análise do limite de capital segurado vigente à época do sinistro, que, segundo alegado, seria inferior ao utilizado na base de cálculo da condenação (R$ 77.687,99 em vez de R$ 91.592,31).

Contudo, não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão analisou o mérito da controvérsia sob o enfoque da divergência entre o valor efetivamente pago com base em critérios internos da seguradora e a extensão da invalidez atestada em laudo judicial pericial, prevalecendo, como é de rigor, este último.

A argumentação da embargante relativa ao limite contratual sequer foi enfrentada diretamente em grau recursal porque não integrou a controvérsia central delimitada nas razões de apelação, que se concentrou em rebater a responsabilidade solidária do banco, a aplicabilidade da tabela SUSEP em detrimento da perícia, e a condenação por danos morais.

Logo, não há omissão a ser sanada, tampouco possibilidade de inovação recursal por meio de embargos declaratórios.

II – Do alegado erro material quanto à interpretação da defesa da Tabela SUSEP

A embargante alega que o voto teria incorrido em erro ao afirmar que ela pleiteava a prevalência exclusiva da Tabela SUSEP, quando, na realidade, defendia sua conjugação com a perícia judicial.

A análise do acórdão deixa claro que a conclusão pela prevalência da perícia judicial não excluiu a consideração de parâmetros técnicos contratuais ou regulatórios (como a Circular SUSEP nº 667/2022), mas sim estabeleceu, com base em jurisprudência dominante, que não se pode restringir a indenização securitária com base exclusiva na tabela da SUSEP, sobretudo quando há prova técnica imparcial do grau de invalidez.

O voto julgador foi construído com base em jurisprudência consolidada do STJ, conforme decidido no REsp 1246432/RS (Tema Repetitivo), no sentido de que "havendo divergência entre o percentual de invalidez estipulado unilateralmente pela seguradora e o apurado pela perícia judicial, deve prevalecer este último".

Desse modo, não houve erro material, mas sim valoração juridicamente fundamentada da prova produzida nos autos.

III – Da omissão quanto à fixação do dano moral

Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de fundamentar a condenação por dano moral.

O voto deixou expressamente assentado que a negativa de pagamento da indenização securitária, dissociada das conclusões periciais, configurou recusa indevida, em momento de vulnerabilidade do autor, gerando-lhe abalo emocional passível de indenização.

Destacou-se, inclusive, a jurisprudência do STJ segundo a qual “a recusa injustificada do pagamento da indenização securitária enseja dano moral in re ipsa” (AgRg no AREsp 595031/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

O quantum fixado (R$ 10.000,00) foi valorado à luz do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da gravidade das circunstâncias do caso, o que afasta a alegação de omissão.

IV – Do pedido de prequestionamento

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que não há obrigatoriedade de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria jurídica, bastando que a decisão enfrente os temas suscitados, o que se verificou no presente caso.

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o prequestionamento ocorre de forma implícita, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada (REsp 1.025.220/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2008).

 Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora