PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistente a alegada omissão quanto ao limite da indenização contratual, por não ter sido essa a controvérsia central devolvida em sede de apelação. A decisão embargada não incorreu em erro material, pois a interpretação do conjunto probatório e a prevalência do laudo pericial judicial se encontram fundamentadas em jurisprudência pacífica. Não configurada omissão quanto à fixação dos danos morais, devidamente justificados no acórdão embargado com base na recusa injustificada da seguradora. O prequestionamento resta satisfeito com a análise exauriente da matéria jurídica suscitada, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008408-31.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros e como apelada ROMILTON MENESES DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008408-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ROMILTON MENESES DA SILVA
Advogado(s):FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de procedência parcial proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ROMILTON MENESES DA SILVA, ora embargado. A sentença de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas – BA, reconheceu o direito do autor ao recebimento da complementação da indenização securitária, com base no percentual de 70% de incapacidade funcional, conforme laudo pericial judicial, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais (ID 81705567), a embargante alega, em síntese: (i) omissão, ao fundamento de que não teria havido apreciação sobre a limitação do valor segurado prevista no contrato, apontando erro material da sentença ao utilizar cobertura vigente em apólice de ano posterior ao sinistro; (ii) erro material, sustentando que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao considerar que a seguradora defendia exclusivamente a aplicação da Tabela SUSEP, quando na realidade defendia sua conjugação com o grau de invalidez atestado pela perícia; (iii) omissão sobre os fundamentos da fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral, alegando ausência de comprovação efetiva do sofrimento indenizável; e (iv) prequestionamento, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. O embargado, Romilton Meneses da Silva, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, refutando todos os pontos trazidos, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008408-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ROMILTON MENESES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, os embargos não merecem acolhimento, conforme se passa a fundamentar. I – Da suposta omissão quanto ao limite da indenização contratual A embargante sustenta que teria havido omissão quanto à análise do limite de capital segurado vigente à época do sinistro, que, segundo alegado, seria inferior ao utilizado na base de cálculo da condenação (R$ 77.687,99 em vez de R$ 91.592,31). Contudo, não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão analisou o mérito da controvérsia sob o enfoque da divergência entre o valor efetivamente pago com base em critérios internos da seguradora e a extensão da invalidez atestada em laudo judicial pericial, prevalecendo, como é de rigor, este último. A argumentação da embargante relativa ao limite contratual sequer foi enfrentada diretamente em grau recursal porque não integrou a controvérsia central delimitada nas razões de apelação, que se concentrou em rebater a responsabilidade solidária do banco, a aplicabilidade da tabela SUSEP em detrimento da perícia, e a condenação por danos morais. Logo, não há omissão a ser sanada, tampouco possibilidade de inovação recursal por meio de embargos declaratórios. II – Do alegado erro material quanto à interpretação da defesa da Tabela SUSEP A embargante alega que o voto teria incorrido em erro ao afirmar que ela pleiteava a prevalência exclusiva da Tabela SUSEP, quando, na realidade, defendia sua conjugação com a perícia judicial. A análise do acórdão deixa claro que a conclusão pela prevalência da perícia judicial não excluiu a consideração de parâmetros técnicos contratuais ou regulatórios (como a Circular SUSEP nº 667/2022), mas sim estabeleceu, com base em jurisprudência dominante, que não se pode restringir a indenização securitária com base exclusiva na tabela da SUSEP, sobretudo quando há prova técnica imparcial do grau de invalidez. O voto julgador foi construído com base em jurisprudência consolidada do STJ, conforme decidido no REsp 1246432/RS (Tema Repetitivo), no sentido de que "havendo divergência entre o percentual de invalidez estipulado unilateralmente pela seguradora e o apurado pela perícia judicial, deve prevalecer este último". Desse modo, não houve erro material, mas sim valoração juridicamente fundamentada da prova produzida nos autos. III – Da omissão quanto à fixação do dano moral Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de fundamentar a condenação por dano moral. O voto deixou expressamente assentado que a negativa de pagamento da indenização securitária, dissociada das conclusões periciais, configurou recusa indevida, em momento de vulnerabilidade do autor, gerando-lhe abalo emocional passível de indenização. Destacou-se, inclusive, a jurisprudência do STJ segundo a qual “a recusa injustificada do pagamento da indenização securitária enseja dano moral in re ipsa” (AgRg no AREsp 595031/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). O quantum fixado (R$ 10.000,00) foi valorado à luz do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da gravidade das circunstâncias do caso, o que afasta a alegação de omissão. IV – Do pedido de prequestionamento Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que não há obrigatoriedade de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria jurídica, bastando que a decisão enfrente os temas suscitados, o que se verificou no presente caso. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o prequestionamento ocorre de forma implícita, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada (REsp 1.025.220/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2008). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008408-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ROMILTON MENESES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS
VOTO