PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513519-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA
APELADO: JOSE DE SOUZA BARRETO e outros
Advogado(s):DAVI MAGALHAES DA SILVA

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA DA CONSTRUTORA EM PROMOVER A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. PENDÊNCIA DE HIPOTECA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE IMÓVEL DO ADQUIRENTE. BAIXA DO GRAVAME. RELAÇÃO QUE REPERCUTE EM SUA ESFERA DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO CDC. ART. 14. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO ANTE O EFEITO ERGA OMNES DO DIREITO REAL DE HIPOTECA. DESACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. BEM DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 308 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §2º E 11º DO CPC. VALOR MÁXIMO JÁ FIXADO NA ORIGEM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0513519-11.2016.8.05.0001, de Salvador, na qual figuram como apelante Banco Pan S.A. e Apelado José Souza Barreto e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de de 2024.

 

Presidente

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513519-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA
APELADO: JOSE DE SOUZA BARRETO e outros
Advogado(s): DAVI MAGALHAES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Integra o presente, o relatório da r. sentença de (id. 36997392), na qual a MM Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por José de Souza Barreto e outro contra BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outro, julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com a resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Confirmou os termos da tutela antecipada de fls.221/222 e determinou “o cancelamento da hipoteca resultante da avença entre a rés que gravam os apartamento indicados na referida liminar para outorgar a autora a escritura definitiva dos referidos imóveis.” Condenou ainda ao pagamento da “quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a cada um dois autores a título de indenização por danos morais acrescidos de juros de 1%ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data e no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da condenação em danos morais.”

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi acolhido para integrar à sentença a condenação por danos materiais (id. 36997416).

Irresignada com o decisum, a parte Ré BANCO PAN interpôs recurso vertical, aduzindo, em síntese, ser parte ilegítima da ação, posto que “não é o responsável pelo cumprimento das obrigações firmadas nos “Instrumentos de Promessa de Compra e Venda”, sendo certo que a única e exclusiva responsável pelas obrigações contratuais, inclusive a pleiteada baixa da hipoteca é a própria BRISA DO ATLANTICO”.

Sustenta que a sentença afronta os preceitos da Lei 4.591/64, cujo regramento se sobrepõe à regra geral de consumo e e afasta a responsabilidade do apelante no caso concreto.

Afirma que “uma vez que não houve cessão de posição contratual na espécie em comento, mas mera constituição de garantia hipotecária em favor do agente financeiro, inexiste fundamento para impor ao Banco Apelante, obrigações contratadas pela Construtora.”

Defende a responsabilidade exclusiva da construtora, a legitimidade do gravame hipotecário e a equivocada aplicação da súmula 380 do STJ.

 

Por fim, pede o provimento do presente recurso, reformando-se o decisum em todos os seus termos.

Em contrarrazões, pugna a apelada pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença tal qual prolatada.

Distribuídos aos autos a esta Superior Instância, coube-me por sorteio a função de relator.

É o relatório. Peço pauta.

 

Salvador, agosto de 2024.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513519-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA
APELADO: JOSE DE SOUZA BARRETO e outros
Advogado(s): DAVI MAGALHAES DA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese sob análise, busca o apelante a reforma da sentença que a que o condenou a indenizar a apelada por dano moral e material, em razão da inércia dos acionados em desconstituir gravame hipotecário de imóvel de sua propriedade.

Em suas razões recursais, a instituição financeira alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, o que não merece prosperar.

Em que pese não componha o negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, o que se vislumbra no caso concreto é que figura na relação como credor hipotecário, cujo gravame hipotecário, que se busca desconstituir por via judicial, foi efetivado em seu benefício.

Neste jaez, a responsabilidade é solidária entre as rés no que pertine a obrigação de retirar o gravame que recai sobre o bem, notadamente porque inócua se tornaria a ordem direcionada unicamente contra a construtora, que não pode, por si só, cumpri-la.

Neste sentido decidiu a Corte Cidadã:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. OUTORGA DE ESCRITURA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CREDOR HIPOTECÁRIOQUE NÃO INTEGROU A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARACONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. 1. Não obstante o enunciado da Súmula 308/STJ estabeleça que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", deve o agente financeiro, que detém a hipoteca, figurar no polo passivo da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escrituradefinitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado. 2. "Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado" (REsp 440.783/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em18/10/2012, DJe de 5/3/2013). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a citação do credor hipotecário." (AgInt no AREsp 1452256/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019, g.n.)





Quanto ao argumento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, de igual maneira não deve a tese ser acolhida.

Insta salientar que, no caso em tela, é inequívoca a incidência do Direito Consumerista, independentemente da comprovação de relação contratual entre as partes.

Isso porque, o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor abrange não somente os consumidores diretos como também aqueles denominados equiparados, que não se configuram destinatários finais dos produtos ou serviços, mas se materializam nesta condição por uma situação de fato comum.

De tal maneira, por força do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que sofrem algum tipo de dano decorrente da situação, consideradas, assim, vítimas do evento.

Ademais, o CDC, em seu art. 14, estabelece como regra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores.

No caso ora analisado, o adquirente do imóvel figura como terceiro de boa-fé na relação travada entre construtora e instituição financeira, enquanto estas se estabelecem como fornecedores em relação ao comprador do bem.

Ademais, independentemente da aplicabilidade do CDC, estabelece o artigo 15, do Decreto-Lei nº 58/37, que “os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda”

Outrossim, a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça definiu que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

É imperioso ressaltar que a apelante, agente financeira dotada de conhecimento em relações jurídicas como a que ora se examina, detém conhecimento a respeito do objetivo a que se destina a hipoteca firmada com a Construtora qual seja, financiar a construção de imóveis que, após concluídos, destinar-se-iam à venda no mercado de consumo.

Assim, é obrigação do banco adotar os cuidados necessários nessa transação, devendo adotar outras providências menos gravosas ao consumidor para garantia do crédito em face da construtora.

A propósito, é o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

"O terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente".(STJ, AgInt no REsp nº 1.432.693/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)



Quanto a caracterização da responsabilização civil, mister se faz ressaltar que é necessária a presença dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente; a existência do dano e o nexo de causalidade, ou relação causa e efeito entre a conduta do agente e o evento danoso.

Neste jaez, comprovado o evento danoso, assim como a responsabilidade do apelado no referido fato, o dano moral resta evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas, satisfatoriamente comprovadas no caso em epígrafe.

No que diz respeito ao quantum arbitrado como verba indenizatória, vale ressair que inexistem critérios exatos para a fixação do valor da indenização a título de dano moral e estético, visto que possui caráter compensatório e sancionatório, cabendo, portanto, ao magistrado, apurar a dimensão do dano causado ao direito da personalidade da parte e, a partir daí, fixar uma indenização que represente uma compensação, o mais justa possível, referente ao dano sofrido, ou seja, deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também servir de penalidade e coerção.

Acerca da matéria, vale pontuar que o Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaca-se o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis:



“(...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.”



No caso sob análise, o montante arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais), diante do que restou comprovado nos autos, mostra-se razoável e proporcional, devendo ser mantido.

Assim, revela-se imperiosa a manutenção da sentença.

No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Dessa forma, deixo de fixá-los, pois a condenação em primeiro grau já alcançou o valor máximo permitido.

Por tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Sala de Sessões, em de de 2024.



Des. Roberto Maynard Frank

 

Relator