PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ISOLADO DA OPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 685 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição ajuizada por AGROPEVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, por abandono de causa, com base no art. 485, inc. II, do CPC. 2. O Apelante sustenta a nulidade da sentença, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, alegando ainda conexão da presente ação com processo principal de cobrança (nº 0126859-05.2007.8.05.0001), que tramitavam perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. 3. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com base no art. 685 do CPC, para que as ações sejam julgadas de forma conjunta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou isoladamente a ação de oposição, distribuída por dependência a ação de cobrança, ofende o disposto no art. 685 do CPC, exigindo o julgamento conjunto das ações conexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 685 do CPC estabelece que a oposição deve ser julgada juntamente com a ação principal, sendo vedado o julgamento isolado, sob pena de nulidade. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de julgamento simultâneo da ação de oposição com a principal, quando houver conexão entre os feitos. 7. O julgamento isolado da oposição viola norma processual, o que impõe a anulação da sentença proferida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0202220-28.2007.8.05.0001, sendo apelante JOSE ROBERTO DOS SANTOS e apelado, AGROPEVA INDUSTRIA COMERCIO LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0202220-28.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE
APELADO: AGROPEVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JOSE ROBERTO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da oposição, movida por AGROPEVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter reconhecido abandono de causa, nos seguintes termos (ID. 76899660): “Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por longo período, razão pela qual determinou-se a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 390792395. Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (se houve contestação), contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.” Inconformado, o Apelante interpõe a presente apelação (ID. 76899664), atacando os fundamentos da sentença, afirmando que a sentença foi proferida por Juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, e que a presente ação é conexa com a ação de cobrança principal de nº 0126859-05.2007.8.05.0001 que tramitavam juntas na 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Argui que o mérito do processo envolve matéria civilista e não de consumo, e que os processos devem ser julgados em conjunto, conforme o artigo 685 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade de sentença. Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, conforme certidão de ID. 76899724. O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão da Secretaria de ID. 76928837. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0202220-28.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE
APELADO: AGROPEVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Compulsando os autos, observo que as alegações da Apelante merecem acolhimento pelas razões a seguir expostas. A princípio, o Juízo de origem não poderia julgar o incidente de oposição sem proferir o julgamento na ação principal de nº 0126859-05.2007.8.05.0001, sob pena de violação ao artigo 685 do CPC, de forma que o julgamento da oposição deve ocorrer em conjunto com a ação principal, que no caso em análise, é uma ação de cobrança. Por conseguinte, na ação principal, há um tema a ser resolvido, conforme pronunciamento judicial de ID. 471488289 do PJE 1º grau, qual seja, decidir se a questão de mérito da ação de cobrança envolve matéria civilista ou consumerista. Portanto, a sentença merece ser anulada, diante da violação ao artigo 685 do CPC. Vejamos os seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO Nº 0107900-48.2009.8.09 .0051 AUTOR: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RÉUS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: RONNIE PAES SANDRE ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. MESMO OBJETO . CONEXÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. 1- O Estado de Goiás propôs ação reivindicatória de imóvel contra particular, a qual se encontra em processamento no juízo de origem. 2- Por seu turno, o Município de Goiânia propôs ação de oposição contra o Estado de Goiás e o particular, pretendendo obter o domínio do mesmo imóvel . 3- Assim, ambas as ações devem ser julgadas conjuntamente, conforme ditame do artigo 685 do CPC, face a conexão. 4- Não tendo o magistrado de piso observado referida regra, merece anulação a sentença reexaminanda com o retorno dos autos à origem. REMESSA PROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 01079004820098090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - JULGAMENTO ISOLADO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART 685 DO CPC - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. O autor possui interesse processual e legitimidade ativa para a propositura de ação rescisória, quando figura como autor da oposição que distribuiu por dependência à ação reivindicatória em que contendem os réus, e cuja sentença busca desconstituir ao fundamento de violação à literal disposição do art. 685 do CPC que impunha o julgamento simultâneo das ações. Ainda que não tenha sido aberto o inventário dos bens deixados por seu pai, orienta a jurisprudência que o herdeiro é parte legítima para a propositura de ações na defesa do patrimônio do espólio . Patente a violação literal à disposição contida no art. 685 do CPC, na medida em que o julgador da ação reivindicatória tinha conhecimento de que anteriormente à prolação da sentença foram interpostos embargos de terceiro distribuídos por dependência, e que, ainda que equivocados, era exigido o julgamento simultâneo dos feitos, diante da prejudicialidade a ele inerente. (TJ-MG - AR: 08793041720198130000, Relator.: Des.(a) Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 11/02/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021); APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO. LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. PETIÇÃO PROTOCOLADA POSTERIORMENTE VEICULANDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES ARTICULADAS NA PETIÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, há de se julgar prejudicado o recurso. No caso, após a interposição de apelação, foi protocolada petição em que articulada matéria de ordem pública, cujo acolhimento implicou na declaração de nulidade da sentença contra a qual interposto o recurso . Ou seja, houve perda superveniente do interesse recursal, o que tornou prejudicada a apelação. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO. LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE OPOSIÇÃO FUNDADA NOS ARTIGOS 682 A 686 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA QUE SEJAM DECIDIDAS POR UMA ÚNICA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 685 DO CPC. JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS AÇÕES. SENTENÇA NULA POR VIOLAÇÃO A NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. 1.- A ação de oposição deve ser distribuída por dependência à ação originária a fim de que ambas sejam julgadas pela mesma sentença, nos termos do art. 685 do CPC, no juízo competente (aquele da ação originária). O julgamento isolado de uma das ações descumpre o disposto no art. 685 do CPC, norma de ordem pública que, violada, implica na declaração de nulidade da sentença. No caso, em petição protocolada após a interposição de apelação foi noticiada a existência de ação de oposição, admitida e processada, na qual inclusive houve decisão liminar de suspensão da ação originária. Contudo, a ação originária foi julgada isoladamente, o que acarreta a declaração de nulidade da sentença. 2.- Determino que as ações – de oposição e originária – sejam reunidas no juízo competente (aquele em que admitida e processada a ação originária) para julgamento conjunto. 3.- Observo que a oposição, no CPC/1973, era forma de intervenção de terceiro e, no CPC/2015, adquiriu a natureza jurídica de ação autônoma. Ela é ajuizável por terceiro que pretender a coisa ou o direito sobre que controvertem as partes na ação originária. No caso, a ação de oposição foi ajuizada pelo réu na ação originária (despejo cumulada com cobrança) e visa o reconhecimento da validade de promessa de compra e venda do imóvel objeto da locação, com o consequente reconhecimento do direito de propriedade do imóvel locado. Assim, no julgamento conjunto deve ser analisada a presença das condições da ação de oposição, dentre elas o interesse processual (na modalidade adequação). (TJ-SP - Apelação Cível: 1002152-71.2020.8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/08/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023). Dessa forma, a sentença proferida merece a declaração de nulidade diante da exigência legal de julgamento conjunto dos feitos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença proferida, a fim de que o Juízo da ação de cobrança profira o julgamento conjunto da ação principal e da presente oposição, seguindo o quanto disposto no artigo 685 do CPC. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0202220-28.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE
APELADO: AGROPEVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO
VOTO