PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072132-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DECORALLY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP
Advogado(s): SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK, MICHELLE VALLEJO COMAR, IDMA MARIA REBOUCAS CAMPOS

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESA INAPTA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PELA PRÓPRIA PARTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO APENAS PARCIAL DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PLANILHAS COMPLEMENTARES DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. nº 1899342, firmou posicionamento no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. A agravante é empresária individual (EPP), de forma que se presume verdadeira a sua alegação de hipossuficiência. Ademais, constata-se que a empresa agravante se encontra “inapta”, conforme documento de id. 73887111, o que demonstra a sua impossibilidade em arcar com as custas.

2. A legitimidade para execução dos honorários sucumbenciais pode ser exercida tanto pelo advogado como pela parte vencedora.
3. O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a suspensão apenas quanto aos sócios incluídos no polo passivo do incidente, e não quanto ao devedor originário, permitindo a continuidade da execução neste ponto.
4. A apresentação de novas planilhas de cálculo pelo exequente exige a prévia intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

5. Assim, os autos devem retornar ao primeiro grau, com a intimação da agravante para se manifestar sobre as planilhas apresentadas, após o que deverá ser proferida nova decisão julgando a impugnação ao cumprimento de sentença, no que concerne somente a alegação de excesso de execução.

Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8072132-64.2024.8.05.0000, em que é agravante  DECORALLY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA – EPP  e agravado ALEXANDRE TELES DE MENEZES.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072132-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DECORALLY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP
Advogado(s): SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, MICHELLE VALLEJO COMAR, IDMA MARIA REBOUCAS CAMPOS

 

RELATÓRIO

DECORALLY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA – EPP interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada.

 

Em suas razões, a agravante aduz que “A decisão não contempla a real situação econômica da Agravante, que demonstra a necessidade da concessão da gratuidade, conforme apontado nos mesmos documentos que seguem anexos: extratos bancários, CTPS, Declaração de Imposto de Renda pessoa jurídica e pessoa física, CNPJ, DCTF, etc., agora atualizados e que junta para comprovar a real situação financeira da agravante, assim como declaração de sua hipossuficiência.”

 

Alega que “a parte Agravada pretende a execução de parcela que não lhe pertence, qual seja, a de honorários sucumbenciais.”

 

Afirma que “a despeito de somente citar as parcelas, não consta qualquer documento que demonstre o seu cálculo, a forma de sua execução e parâmetros de correção, o que denota a inequívoca inidoneidade da peça executiva” e que “não basta, após a citação do executado, a parte vir e apresentar planilha. Isto é ato que precede a citação.” 

 

Argumenta que há excesso de execução, pois: a) há erro grosseiro nos parâmetros de correção monetária; b) o percentual aplicável está muito acima do quanto deferido na sentença, além de utilizar base de cálculo equivocada (valor da condenação); c) há muito tempo já desocupou a parte que restou do imóvel (808,58 m²), após desapropriação pela CCR, e, nesse sentido, jamais poderia o agravado efetuar a cobrança dos valores em referência, notadamente porque implicaria inequivocamente em enriquecimento ilícito; d) o valor de 10% dos honorários da reconvenção é calculado tomando por base o valor da causa, o que perfaz o montante de R$ 4.200,00 e resulta no total de R$ 2.946.879,71, e não no valor executado, o que demonstra a inequívoca litigância de má-fé do agravado.

 

Assevera que “o pedido de desconsideração de personalidade jurídica sequer poderia ser proposto da forma posta, vez que ele necessariamente deveria ser feito em apartado, mediante instauração de incidente, o que, inclusive, cerceia o direito de defesa da Agravante, que não possui os meios processuais adequados para a condigna apresentação de defesa.”

 

Pontua que “resultam ausentes os pressupostos e requisitos necessários para a propositura do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que não se esgotou a tramitação do prévio e obrigatório processo executório em face da sociedade agravante” e que “não foi demonstrado – nem de forma superficial – qualquer indício de abuso de personalidade jurídica ou ato condizente com fraude a credores.”

 

Com tais argumentos, requer “PRELIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, seja recebido o agravo com a concessão da justiça gratuita e seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, CONCEDENDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO, NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DA DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA, DETERMINADO A INSTAURAÇÃO, EM APARTADO DESTE INCIDENTE, evitando assim grave dano e ônus de difícil reparação.”

 

No mérito, pugna pelo provimento do recurso para: a) que sejam acolhidas as preliminares de concessão da gratuidade da justiça e as demais arguidas, com a intimação do agravado para suprir as nulidades apontadas, sob pena de indeferimento da peça executiva inaugural; b) que seja determinado ao agravado que retifique o cálculo elaborado, ante o flagrante EXCESSO DE EXECUÇÃO, visto que este desconsiderou os parâmetros de correção; c) considerando o cálculo complexo e diante das circunstâncias postas, pugna desde já pela realização de perícia contábil, a fim de efetuar a liquidação da sentença e aferição do quantum debeatur, inclusive observando-se o real período e áreas ocupadas, para a apuração da proporcionalidade dos alugueis; d) seja indeferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, sob pena de cerceamento de defesa, em face da argumentação suso expendida.

 

Em decisão de id. 74169850, indeferi o efeito suspensivo postulado.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 76490381).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 20 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072132-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DECORALLY INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP
Advogado(s): SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA registrado(a) civilmente como SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, MICHELLE VALLEJO COMAR, IDMA MARIA REBOUCAS CAMPOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.

Inicialmente, a agravante se insurge contra o indeferimento da gratuidade da justiça pelo juiz de piso.


Conforma sabido, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

A matéria encontra-se, inclusive, pacificada através da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. nº 1899342, firmou posicionamento no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) 


A agravante é empresária individual (EPP), de forma que se presume verdadeira a sua alegação de hipossuficiência.

 

Ademais, constata-se que a empresa agravante se encontra “inapta”, conforme documento de id. 73887111, o que demonstra a sua impossibilidade em arcar com as custas.

 

No mesmo sentido, os tribunais pátrios, inclusive esta Corte:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - A Constituição Federal, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, seja a pessoa física ou jurídica. Todavia, a afirmação de hipossuficiência só é dotada da presunção de veracidade em relação à pessoa natural, devendo a jurídica demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Diante da presença de elementos que comprovem a hipossuficiência da pessoa jurídica agravante, o deferimento do benefício de justiça gratuita é medida que se impõe.

(TJ-MG - AI: 10000205924236001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. PRECEDENTES. Cabível o deferimento da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula nº 481 do STJ.Possibilidade de concessão do benefício. Caso concreto em que, diante da comprovação de que a empresa postulante é há anos considerada inapta perante a Receita Federal, eis que não tem renda a declarar. Circunstância fática que evidencia que não ter a agravante condições de arcar com as custas processuais.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70084954296 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/06/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021)


Assim, deve ser concedida à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.


No tocante à alegação de ilegitimidade ativa para a execução dos honorários sucumbenciais pelo exequente, não merece acolhida. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”


Embora o crédito pertença originariamente ao advogado, é assente na jurisprudência que o titular da demanda pode promover a execução dos honorários sucumbenciais em seu nome.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE . PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8 .906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ . 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042254 RJ 2021/0396692-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)


De igual forma, os tribunais pátrios:


ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Ilegitimidade recursal suscitada em contrarrazões. Descabimento. Parte e advogado que possuem legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios . Preliminar afastada. Embargos à execução. Rejeição liminar. Pretensa condenação da embargante/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência . Possibilidade. Embargada que compareceu aos autos para arguir a intempestividade, o que foi reconhecido na sentença. Princípio da causalidade. Aplicação . Honorários de sucumbência fixados pelo critério de equidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1076672-23.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – alegação de ilegitimidade ativa da parte para executar honorários sucumbenciais – afastada – legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para a propositura de execução de honorários advocatícios – jurisprudência sedimentada do superior tribunal de justiça e deste tribunal – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029827-40.2020 .8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J . 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00298274020208160000 Cianorte 0029827-40.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021)


 Logo, afasta-se a alegação de ilegitimidade do exequente/agravado para incluir os honorários na execução em curso.


Em relação a alegação de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feito em apartado, verifica-se que o magistrado de primeiro grau já determinou a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como suspendeu os atos executórios em relação aos sócios, até a resolução do incidente.

 

Conforme sabido, a suspensão da execução prevista no art. 134, § 3º do CPC deve atingir somente os integrantes do polo passivo do incidente da desconsideração, e não os devedores originários da demanda executiva.

 

Isto porque a finalidade da suspensão é evitar a penhora de bens de terceiros que ainda não tiveram a oportunidade de apresentar sua defesa.  

 

A paralisação completa da execução violaria os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, mormente considerando que a condição de devedora da parte executada não depende do que ficar resolvido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Sobre o tema, os tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS LITIGANTES CONTRA QUEM MOVIDO O INCIDENTE. ENUNCIADO Nº 110 DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51397701020238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51397701020238217000 OUTRA, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 22/11/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica. Decisão que determinou o processamento do presente incidente e a suspensão da ação de execução até seu julgamento (art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil). Insurgência contra a determinação de suspensão da execução. Admissibilidade. A suspensão da execução só viria a beneficiar os executados originários na ação principal, o que não se revela coerente. Suspensão da execução que deve atingir somente os integrantes do polo passivo do incidente da desconsideração, e não os devedores originários da demanda executiva. Inexistência de impedimento legal ao prosseguimento da ação em relação aos executados originários. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21785230520208260000 SP 2178523-05.2020.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 08/09/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020)


Noutro giro, sustenta a agravante que o agravado, ao iniciar o cumprimento de sentença, apresentou planilha parcial do débito, em clara violação ao art. 524 do CPC/15.


Em análise detida dos autos, verifica-se que o agravado, na peça que iniciou o cumprimento de sentença, postulou a execução dos seguintes valores: a) R$ 3.188.186,71 referente aos aluguéis vencidos, devidamente atualizados; b) honorários advocatícios, sendo 15% (quinze por cento) da procedência da ação de conhecimento e 10% (dez por cento) da improcedência da reconvenção, ambos calculados sobre o valor da condenação; c) multa no percentual de 10% (dez por cento) em razão da interposição protelatória de Embargos de Declaração e multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, caput e § 1º, CPC/15.


O valor total da execução, conforme informado pelo exequente, corresponderia a R$ 4.267.070,73 (id. 73887108 dos autos principais).


Contudo, verifica-se que o exequente, ora agravado, apresentou planilha de débito parcial, apenas referente aos aluguéis vencidos, devidamente atualizados, no valor de R$ 3.188.186,71 (id. 292322194 dos autos principais), sem apresentar planilha referente aos demais valores, o que foi devidamente questionado pela agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença.


Ao ser intimado acerca da impugnação, o exequente/agravado apresentou três planilhas referentes ao débito executado (id. 441761043 e seguintes), além de reconhecer que o valor referente a multa decorrente da improcedência da reconvenção foi erroneamente calculado sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.


Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau, sem intimar a agravante para se manifestar sobre as novas planilhas apresentadas, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, violando o princípio do contraditório.


Ora, deveria o magistrado de primeiro grau intimar a agravante para se manifestar sobre as novas planilhas apresentadas e, só após, julgar a impugnação ao cumprimento de sentença.


Se a agravante desconhece os critérios utilizados pelo agravado para alcançar o valor pretendido, não tem como se insurgir e apresentar a planilha de débito que entende devida.


Assim, os autos devem retornar ao primeiro grau, com a intimação da agravante para se manifestar sobre as planilhas apresentadas, após o que deverá ser proferida nova decisão julgando a impugnação ao cumprimento de sentença, no que concerne somente a alegação de excesso de execução.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir a gratuidade da justiça à agravante, bem como determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja a agravante intimada a se manifestar sobre as planilhas apresentadas pelo agravado (id. id. 441761043 e seguintes dos autos principais), após o que deverá ser proferida nova decisão julgando a impugnação ao cumprimento de sentença, no que concerne somente a alegação de excesso de execução.

 

Sala de Sessões, de de 2024

 

 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora