PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085559-62.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 | ||
| Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIEL SIRCILLI MOTTA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a legalidade da negativação do nome do consumidor e a existência de danos morais indenizáveis.
III. RAZÃO DE DECIDIR:
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença.
4. No mérito, os elementos probatórios constantes nos autos, como histórico de transações, selfie, documento de identidade e comprovante de entrega de cartão de crédito, confirmam a contratação e utilização dos serviços bancários.
5. Não configurada a inscrição indevida, resta afastada a responsabilidade civil da instituição financeira.
6. A negativação decorreu do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVOS E TESE:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3.º e art. 85, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0514367-90.2019.8.05.0001/TJBA.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8085559-62.2023.8.05.0001, tendo como apelante ANTONIO DE JESUS SANTOS, e apelado, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085559-62.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | |
| APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 | |
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIEL SIRCILLI MOTTA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO DE JESUS SANTOS, em face da sentença ID 84356087 que, nos autos da ação ordinária proposta contra NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-o, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, e arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, atentando-se para o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 84356090), o apelante sustentou que os documentos apresentados pela Instituição financeira/apelada são apenas tratativas relacionadas ao ato inicial de uma relação futura, ressaltando ter preenchido, contudo, não contraiu débitos.
Acrescentou que as provas apresentadas pela parte apelada tratam-se apenas de Telas Sistêmicas, portanto, não merecem o acolhimento deste Tribunal, tendo em vista terem sido produzidas de maneira unilateral, podendo ser facilmente manipuladas.
Destarte, pleiteou a fixação de verba indenizatória a título de danos morais in re ipsa, alegando a ausência de comprovação da origem do débito que gerou a inscrição do seu nome em órgão de restrição creditícia.
Encerrou requerendo a reforma da sentença recorrida.
A parte apelada ofereceu contrariedade à insurgência (ID ), refutando-o em todos os seus termos, aduzindo ausência de dialeticidade recursal e postulando a manutenção da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085559-62.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 | ||
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIEL SIRCILLI MOTTA |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
1.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL:
Inicialmente, em sede de contrarrazões (ID 84356093), a parte apelada arguiu a ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelante não impugnou parte específica da sentença.
Ocorre que, analisando os autos, observou-se que os pedidos realizados pelo apelante atacam diretamente o “decisum”, não incidindo, portanto, na ausência de dialeticidade recursal, ora arguida.
Assim, haja vista a carência de irregularidade e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
O cerne da questão aventada nos autos envolve o pleito da inexistência de débito com indenização por danos morais, que segundo O apelante, há ilicitude na inscrição do seu nome em órgão restritivo de crédito.
Inicialmente, da análise dos documentos apresentados no bojo da contestação (ID 84356074), verifica-se que há indicativos relacionados à contratação dos serviços bancários, tal qual, a contratação de cartão de crédito, conforme demonstrado na fls. 5.
Importa destacar que, embora o consumidor afirme desconhecer a origem do débito, é evidente que este foi por ele contraído, conforme se verifica no histórico de transações (ID 84356074, fls. 4 e 5), sendo prova inequívoca de sua adesão.
Outrossim, a parte apelada anexou aos autos selfie e documento de identificação (Registro Geral - RG) do consumidor, bem como o comprovante e entrega do cartão de crédito no endereço do apelante.
Por conseguinte, compreende-se que o conjunto probante trazido aos autos pela Instituição Financeira não foi constituído unicamente por telas sistêmicas, constando em seu instrumento de defesa, prova cabal relacionada a contratação do cartão de crédito e a sua devida utilização.
“In casu”, verificando-se legítima a ação da Instituição Financeira em negativar o nome da apelante e não sendo possível vislumbrar a prática de ato ilícito, rompe-se o nexo de causalidade em relação aos danos morais alegados.
Senão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. LANÇAMENTOS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO ADIMPLEMENTO DE TAIS PARCELAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS LANÇAMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERTINÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514367-90.2019.8.05.0001, Relatora: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 20/07/2021).
Destarte, é indispensável reconhecer que a parte apelada logrou êxito em comprovar a existência do débito e da relação jurídica entre as partes, de modo que a inserção dos dados do apelante em órgão de restrição creditícia não representa ato indefeso, apenas exercício regular de direito da Instituição financeira.
3. CONCLUSÃO:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se in totum a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça, art. 98, §.3.º do CPC.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E