PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO FORMAL CONSTATADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. ARQUIVO CORROMPIDO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO DA APELAÇÃO: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTOR ANALFABETO E IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TEMA 1061 DO STJ. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. .EMBARGOS ACOLHIDOS COM INTEGRAÇÃO DO VOTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000257-44.2022.8.05.0181, em que são partes, como Embargante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, como Embargado, AFONSO FRANCISCO DO CARMO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER sem efeito infringente o recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Apresentou o embargante, Banco C6 Consignado S.A., recurso de Embargos de Declaração sob o ID 102785143, em face do acórdão colegiado da Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça . O banco alega haver omissão relevante no julgamento do recurso de apelação, pois o acórdão de provimento restou disponibilizado eletronicamente no sistema processual sem a respectiva juntada do teor físico do voto condutor da relatoria. Afirma que a indisponibilidade do documento impede o conhecimento dos fundamentos que serviram de suporte à procedência dos pedidos do autor, inviabilizando a interposição de recursos às instâncias de cúpula e resultando em cerceamento do direito de defesa . Intimado por meio do expediente de ID 102832315, o autor e embargado, Afonso Francisco do Carmo, apresentou manifestação sob o ID 103386162, em que declarou expressa concordância com os aclaratórios opostos, manifestando o interesse de que o voto condutor do julgamento seja devidamente integrado aos autos de forma inteligível e completa. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de embargos de declaração preenche todos os requisitos de admissibilidade, visto que se mostra tempestivo e regularmente formalizado por procurador habilitado nos autos . No mérito, a alegação de omissão merece acolhimento. O exame técnico do andamento processual revela que o voto condutor do julgamento (ID 98293450) de fato apresentou inconsistência de formatação ou corrupção de arquivo digital no momento de sua transmissão e disponibilização pública pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico, obstando que os litigantes pudessem tomar ciência de seus fundamentos determinantes . A teor do disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A ausência de publicação ou o prejuízo na leitura de elemento essencial da decisão judicial, como o voto da relatoria, constitui omissão formal gravíssima que macula o postulado constitucional da publicidade dos julgamentos e do devido processo legal, impondo-se a pronta correção pelo órgão fracionário . Desse modo, constatada a inviabilidade técnica de visualização do voto condutor que deu amparo ao provimento do recurso do autor, o acolhimento do presente recurso de integração fática é medida impositiva, de sorte a fazer constar nos autos o teor integral da deliberação unânime deste Órgão Julgador. Desta forma, integro o acórdão embargado com a transcrição completa abaixo do voto: “Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, bem como à configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação. Da análise detida dos autos e da documentação apresentada pelas partes, entendo que assiste razão ao recorrente, merecendo reforma a sentença guerreada. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância assume especial relevo no presente caso, considerando a vulnerabilidade acentuada do consumidor que, além de aposentado e dependente de benefício previdenciário de caráter alimentar, declara-se analfabeto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada no Tema 1061 dos recursos repetitivos, estabelece que, em demandas envolvendo alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, compete à instituição financeira, como fato modificativo e impeditivo do direito do autor, o ônus de comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual ou de outro documento apto a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. No caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que o banco teria se desincumbido de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato, documentos pessoais do autor e "selfie - biometria facial" registrada no ato da contratação. Todavia, tal entendimento não merece prosperar, por diversos motivos que passo a expor. Em primeiro lugar, tratando-se de contrato celebrado com pessoa analfabeta, a legislação civil impõe requisitos formais específicos para validade do negócio jurídico. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, quando o credor não souber ou não puder assinar, o instrumento poderá ser assinado a rogo, mediante a presença e assinatura de duas testemunhas. Esta formalidade não é mero requisito burocrático, mas garantia essencial de que a parte hipervulnerável teve efetivo conhecimento do conteúdo e das consequências do ato que praticava. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a validade de contrato firmado com consumidor analfabeto exige a observância rigorosa de tais formalidades, verbis: a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou por procurador público, como expressão do livre consentimento e acesso ao conteúdo das cláusulas e condições contratadas. Dos documentos acostados aos autos pelo banco apelado, não se verifica o cumprimento de tais requisitos legais. A fotografia apresentada como "selfie - biometria facial" não se presta a suprir a necessária formalidade da assinatura a rogo com testemunhas, tampouco comprova, de forma inequívoca, que o autor teve conhecimento do conteúdo contratual ou manifestou sua vontade de forma livre e consciente de contratar o empréstimo. Ademais, conforme destacado nas razões recursais, a documentação apresentada pelo banco padece de vícios que comprometem sua idoneidade probatória. O comprovante de liberação de crédito não ostenta chancela bancária, as telas sistêmicas foram produzidas unilateralmente pela instituição financeira sem qualquer possibilidade de verificação externa, e a fotografia apresentada sequer demonstra ter sido captada em ambiente institucional da instituição financeira ou de seus correspondentes bancários. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS estabelece requisitos para a contratação de empréstimos consignados, determinando que a operação financeira deve ser realizada na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário a ela vinculado. Não se verifica, nos autos, comprovação idônea de que tais requisitos foram observados, o que reforça a fragilidade da tese defensiva. Outrossim, o autor sustenta não ter recebido os valores correspondentes ao empréstimo, circunstância que, somada às irregularidades formais apontadas e à sua condição de analfabeto, configura situação de extrema verossimilhança da alegação de fraude. Nestes casos, a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de primeiro grau, impunha ao banco o dever de comprovar, de forma cabal e inequívoca, não apenas a contratação, mas também a efetiva disponibilização dos recursos ao autor. A ausência de demonstração convincente da transferência dos valores ao beneficiário, aliada aos vícios formais do contrato celebrado com pessoa analfabeta, conduz à conclusão de que o banco não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório. Em situações análogas, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a fraude e determinado o cancelamento dos descontos. A facilidade na concessão de crédito consignado, aliada à vulnerabilidade acentuada de consumidores idosos e analfabetos, tem propiciado a proliferação de práticas fraudulentas que causam grave lesão aos direitos mais elementares dessas pessoas. Cabe ao Poder Judiciário, nestes casos, exercer o controle de legitimidade dos negócios jurídicos, verificando o efetivo cumprimento das garantias constitucionais e legais destinadas à proteção dos hipervulneráveis. No caso concreto, a soma de circunstâncias demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. O autor, pessoa idosa e analfabeta, teve descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo que não reconhece ter contratado e cujos recursos não recebeu. O banco, por sua vez, não logrou comprovar, mediante documentação idônea e observância das formalidades legais, a regularidade da contratação. Diante de tal quadro, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. Configurada a ilicitude da conduta do banco, resta caracterizado, igualmente, o dano moral indenizável. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado ao sustento de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando grave violação à dignidade da pessoa humana. O dano moral, em hipóteses como a dos autos, prescinde de comprovação específica, operando-se in re ipsa, diante da gravidade da lesão perpetrada. A jurisprudência dos tribunais é uníssona no sentido de reconhecer o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando envolvem pessoas idosas e analfabetas, vítimas de práticas fraudulentas de instituições financeiras. Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B EXPRESSO4” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. TERMO DE ADESÃO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007860820248205120, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) g.n. No que toca à quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e repressivo da condenação, bem como a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco: "Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas." (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734). Analisando as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta praticada, a vulnerabilidade acentuada da vítima e o caráter alimentar dos valores indevidamente descontados, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e para desestimular a reiteração de práticas desta natureza pela instituição financeira. No tocante à repetição do indébito, considerando que houve efetivo desconto de valores do benefício previdenciário do autor sem que houvesse contratação válida, faz-se imperiosa a devolução das quantias indevidamente percebidas. Quanto à forma de restituição, se simples ou em dobro, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé objetiva, consubstanciada na cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Confira-se o ementário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos). No caso dos autos, considerando a contratação fraudulenta com pessoa analfabeta, o desrespeito às formalidades legais e a ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao mutuário, resta configurada a má-fé objetiva da instituição financeira, justificando a aplicação da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ante todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante do resultado, inverto o ônus sucumbencial, no sentido de condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já acrescidos dos honorários recursais conforme § 11 do mesmo diploma legal. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos modificativos ou infringentes ao resultado do julgamento unânime proferido pela Quarta Câmara Cível, procedendo-se unicamente ao suprimento da omissão formal identificada mediante a inclusão fática e publicação, na íntegra, do voto condutor da apelação cível que passa a integrar o acórdão. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FRANCISCO DO CARMO
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO