PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ. PAGAMENTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Apelação interposta por consumidor em face de sentença que reconheceu abusividade em contrato de empréstimo pessoal, determinando a restituição simples de valores pagos a maior e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O autor busca a condenação da instituição financeira à restituição em dobro e à reparação por danos imateriais. Questão em discussão As questões em discussão são: Definir se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, considerando a modulação do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ; Verificar se a cobrança abusiva enseja reparação por danos morais. Razões de decidir O STJ fixou que a repetição em dobro do indébito (art. 42, p.u., CDC) independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo aplicável a partir de 30/03/2021. Como o contrato renovado data de 04/07/2024, é devida a restituição em dobro, observada a Súmula 43/STJ, com atualização monetária pelo IPCA-IBGE e juros de 1% a.m. até 30/08/2024, incidindo, após a Lei nº 14.905/2024, as novas regras do p.u. do art. 389 e 406 do CC/02. Inexistem elementos que caracterizem efetivo abalo moral, tratando-se de meros aborrecimentos, insuficientes para gerar indenização. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, p.u., do CDC aplica-se às cobranças abusivas posteriores a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A cobrança indevida em contrato bancário, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não enseja danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 8001556-61.2025.8.05.0113, em que figura como Apelante CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS e Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO interposto por CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-61.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS
Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS em face da sentença (ID. 83994598) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Dos Feitos De Rel. De Cons. Cíveis Comerciais e Registros Públicos De Itabuna, nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que julgou parcialmente procedente a demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para DETERMINAR a adequação da taxa dos juros remuneratórios do contrato objeto do presente processo ao patamar praticado pela média do mercado, qual seja 5,91% a.m., REJEITANDO os demais pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, deverá o réu, no prazo de 1 (um) mês, apresentar novos cálculos e, havendo valor cobrado em excesso, realizar o respectivo depósito judicial em favor do autor, de forma simples, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência, CONDENO o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença apurada, devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca 2 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 83994599), sustenta o Apelante, em síntese, que (i) é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, (ii) é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma parcial da sentença objurgada. Em sede de contrarrazões (ID. 83994601), o Apelado refuta as alegações do Apelante e, ao final, requer a manutenção da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, “a” do art. 187 do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-61.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS
Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATÓRIO
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, mantenho a assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo de piso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em decorrência da revisão do contrato de empréstimo bancário, bem como da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo de piso reconheceu a abusividade do percentual aplicado e, diante deste fato, surge o direito à restituição do montante pago a maior. Quanto à restituição dos valores ser simples ou em dobro, o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, o STJ fixou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da referida decisão para que a restituição em dobro do indébito fosse aplicada apenas a partir da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desse modo, adotando o entendimento firmado pelo E. STJ, e tendo em vista que a contratação de renovação do empréstimo se deu em 04/07/2024 (ID. 83992509), a devolução deve ocorrer em dobro. Ressalte-se que eventuais valores devidos anteriormente à data da modulação dos efeitos do julgado pelo STJ deve ocorrer de forma simples. Nesse sentido é o entendimento deste TJBA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, APÓS REPETIÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE APLICADOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno nº 8138433-58.2022.8.05.0001.1.AgIntCiv, no qual figura como Agravante ITAU UNIBANCO S.A. e Agravado MARCELO DOS ANJOS MATOS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des (a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo: 81384335820228050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifo acrescido) Neste item, portanto, assiste razão ao Apelante, devendo a sentença recorrida ser reformada para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, porquanto a renovação do contrato de empréstimo se deu em 04/07/2024, data posterior à firmada pelo STJ como paradigma a ser utilizado para fins de condenação à restituição simples ou em dobro. Para fins de atualização monetária e juros moratórios dos valores a serem restituídos em dobro, aplica-se a Súmula 43 do STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, desde o efetivo prejuízo, que corresponde à data do pagamento indevido. A partir da vigência da Lei 14.905/24 (30.08.2024), deve-se aplicar as regras estabelecidas pelo parágrafo único do art. 389 e art. 406, ambos do CC/02, qual seja, correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros moratórios pela Taxa SELIC, excluindo o IPCA-IBGE. No que tange aos danos morais, cumpre salientar que o valor indenizatório pelos danos imateriais sofridos não encontra parâmetro previsto na legislação, motivo pelo qual a sua estipulação deve se dar consoante o livre convencimento motivado do juiz, devendo-se enfocar a situação financeira dos contendores, vez que o enriquecimento sem causa é repudiado pelo ordenamento jurídico. Para tanto, o magistrado deve observar o grau de dolo ou culpa do ofensor e, por outro lado, analisar se a verba arbitrada é suficiente para impedir a continuidade da prática do ato ilícito, pois também possui caráter educativo. Desta forma, deve-se analisar se o valor arbitrado é proporcional e razoável ao caso concreto e às partes envolvidas na demanda. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:"Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Se, por um lado, a reparação por dano moral precisa servir como um desestímulo à parte condenada, por outro, não visa criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa para o vencedor da demanda. No caso em concreto, a figura do empréstimo pessoal é legalmente prevista na legislação, não tendo sido configurado comportamento de má-fé do Apelado, pois o contrato foi efetivamente firmado pelo Apelante. Ademais, não há prova de algum abalo moral do Apelante, sendo certo que o caso em apreço se encaixaria na hipótese de meros aborrecimentos da vida cotidiana. Portanto, neste item, deve-se manter integralmente a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS, para reformar a sentença vergastada apenas quanto à condenação ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, mantida a sentença nos demais aspectos. Salvador, sala de sessões, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-61.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO SILVA DANTAS
Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
VOTO
Juíza Convocada – Relatora