PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179882-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUI PINTO PATTERSON
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON
APELADO: THIANA BARRETO LIMA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não se presta o referido recurso à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já devidamente enfrentados no acórdão embargado.

3. O acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a inadequação da via eleita, ante a ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, não se verificando omissão quanto aos fundamentos legais e constitucionais suscitados.

4. A tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida revela nítido inconformismo da parte com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8179882-25.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante RUI PINTO PATTERSON e como Embargada ESPÓLIO DE DILSON DIAS LIMA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.


Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179882-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUI PINTO PATTERSON
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON
APELADO: THIANA BARRETO LIMA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RUI PINTO PATTERSON, nos autos da ação monitória ajuizada em face do ESPÓLIO DE DILSON DIAS LIMA, representado por sua inventariante THIANA BARRETO LIMA, em face do acórdão de ID 88919865, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ante a ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo que fundamentasse a cobrança de honorários advocatícios.


A parte embargante sustenta, em síntese, que: (a) há omissão quanto à validade do instrumento de mandato juntado aos autos, com poderes outorgados desde a década de 1980; (b) a decisão teria contrariado os arts. 105, § 4.º, e 76 do CPC, bem como os arts. 22 a 24 do Estatuto da Advocacia; (c) não teria sido apreciada a aplicação da Súmula Vinculante 47 do STF, nem os fundamentos jurídicos e constitucionais que embasam a pretensão aos honorários; (d) a decisão teria ignorado elementos probatórios que evidenciam a atuação profissional do embargante por mais de quarenta anos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com consequente reforma do julgado e reconhecimento do direito aos honorários sucumbenciais e convencionais pleiteados.


De acordo com certidão de ID 89637031, deixou-se de intimar o embargado para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, em razão da ausência de angularização processual.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179882-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUI PINTO PATTERSON
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON
APELADO: THIANA BARRETO LIMA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses em que houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso em apreço, o acórdão foi claro e fundamentado ao afirmar a ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a pretensão monitória, destacando que o instrumento de mandato juntado aos autos (ID 207513160) não se presta, por si só, a demonstrar a origem e o valor da obrigação reclamada, tampouco há qualquer ajuste contratual ou documento hábil que comprove a constituição do crédito postulado.


As alegações trazidas nos embargos não revelam qualquer omissão ou contradição relevante, mas, na verdade, reiteram os fundamentos expostos no recurso de apelação, cuja análise já foi devidamente enfrentada e afastada por esta Câmara. O embargante pretende, por via imprópria, a rediscussão da matéria meritória, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.


Ademais, inexiste obrigação do julgador de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão, conforme preceitua o art. 489, § 1.º, do CPC, o que foi rigorosamente observado no acórdão embargado.


Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo se verificada, excepcionalmente, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se configura nos presentes autos.


Desse modo, já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Dessa forma, ausentes os vícios ensejadores do manejo dos embargos de declaração, impõe-se o seu desacolhimento.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.


Salvador, 20 de outubro de 2025.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25