PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000519-70.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IBEANE CAMPOS MOREIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 228/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0000519-70.2016.8.05.0075, em que figuram como apelante IBEANE CAMPOS MOREIRA e como apelado o MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PRESIDENTE


 

Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000519-70.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IBEANE CAMPOS MOREIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IBEANE CAMPOS MOREIRA, em face da sentença (Id. 81523887) prolatada no processo n.º 0000519-70.2016.8.05.0075, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito. 

Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas. 

Suspendo o pagamento condenatório da parte Autora de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade judiciária (ID 29897850).

Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. 

Concedo à presente sentença força de mandado/ ofício. 

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se”.

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 81523897), a recorrente sustenta que foi “admitida pelo município requerido no dia 06/10/2004, desenvolveu sua atividade de forma contínua e ininterrupta retroagindo aos últimos cinco anos, porem o município requerido, de forma absolutamente arbitraria, cortou sua regência de classe e deixou de pagar nos termos da Lei Municipal 228”.

Afirma que “O inciso III do artigo 3º da Lei Municipal n.228/2012 é expresso ao estabelecer que, o professor se consubstancia em integrante do Magistério Público Municipal com atribuição de Regência de Classe. Esse dispositivo legal têm o claro objetivo de garantir a valorização dos profissionais da educação”.

Aduz que “juntou elementos probatórios comprovando o vínculo funcional e que estava em regência de classe, no entanto, o município não comprovou que houve o pagamento correto da gratificação”.

Assevera que, “comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município/réu a oposição de fato extintivo do direito do Autor, qual seja, a quitação da verba requerida”.

Acrescenta que, “mesmo que o pagamento da gratificação tenha sido realizado em alguns meses, não foi feito de a cordo com o estabelecido na lei municipal 228/2012”.

Conclui requerendo o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para “julgar procedentes os pedidos iniciais determinando-se o pagamento da regência de classe a parte autora, conforme previsto na legislação de regência”. 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id. 81523894), aduzindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente atuou em sala de aula nos referidos anos e pugnando pelo desprovimento do apelo. 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000519-70.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IBEANE CAMPOS MOREIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por IBEANE CAMPOS MOREIRA, em face da sentença de Id. 81523887, proferida nos autos de n.º 0000519-70.2016.8.05.0075, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 

A parte autora alega ser servidora pública do magistério municipal e sustenta o seu direito à percepção do pagamento do adicional de “regência de classe” nos anos de 2012 a 2016.

Embora devidamente intimada, a parte Ré não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 81523886, razão pela qual foi decretada a sua revelia.  

No entanto, o efeito material da revelia não se aplica ao caso, a teor do disposto no art. 345, II do CPC/2015. O STJ entende que “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.” (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).

Sobre o tema, colhe-se a lição do Professor Leonardo Cunha (A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018 [livro eletrônico]):  

“Resta verificar se o efeito material da revelia aplica-se quando o revel for a Fazenda Pública. Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Esse, como visto, é o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC.   

O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi. Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. 

À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. 

Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.”  

Dessa maneira, não se pode presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, cabendo-lhe prová-los conforme a regra de repartição do ônus probatório. 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

No caso em exame, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois não comprovou a existência de vínculo com a parte Ré. Não foi juntada a ficha financeira a que a parte Autora se refere na petição inicial.

Não se olvida que a Administração Pública dispõe dos melhores meios para produzir prova contra o inadimplemento alegado pela parte Autora, na medida em que possui o dever de manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

No entanto, não é possível lhe imputar o ônus de comprovar a ausência de vínculo, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009)

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. ADICIONAL NOTURNO, INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001213-22.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00012132220198160077 PR 0001213-22.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).

 

O magistrado de origem entendeu no mesmo sentido (Id. 81523887):

(...)

Isso porque, a gratificação por regência de classe constitui vantagem pecuniária destinada aos servidores públicos que exercem funções de docência em sala de aula, e está prevista na legislação municipal (Lei nº 228/2012).

Entretanto, in casu, em análise ao conjunto probatório constante nos autos verifica-se que a parte autora além de não ter se desincumbido de seu ônus probatório, não apresentou documentos que comprovassem o alegado, a exemplo da ficha financeira de todos os anos requeridos, bem como a comprovação de que efetivamente atuou em sala de aula nos referidos anos.

A simples alegação de que atuou em sala de aula nos anos requeridos e de ausência de pagamento regular do direito vindicado, desacompanhada de documentos ou outros meios de prova aptos a corroborá-la, revelam-se insuficientes para sustentar o pedido formulado.

(....)

Assim, após a detida análise dos elementos dos autos, percebe-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa da requerida.

 

Portanto, verifica-se que era da parte Autora o ônus de comprovar a existência de vínculo com a parte Ré, do qual não se desincumbiu.

Ante o exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.  

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

No caso dos autos, não houve a condenação em honorários advocatícios na origem, limitando-se o magistrado de 1º Grau a determinar a suspensão do “pagamento condenatório da parte Autora de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade judiciária (ID 29897850)”. 

Considerando que a sentença foi proferida em dezembro/2024, deveria ter sido observado o regramento da matéria previsto nos arts. 85 e seguintes do CPC/2015, além do que dispõe o seu art. 98, §§ 3º e 5º. 

A circunstância de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça não exonera a parte vencida da condenação em relação aos encargos da sucumbência. Apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC/2015: 

Art. 98 (...) 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Assim, diferentemente do quanto consignou o magistrado de primeiro grau, a concessão da gratuidade da justiça ao autor não impede a sua condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Passo a analisar a base de fixação da verba honorária. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

No caso em exame, não houve condenação, pois a ação foi julgada improcedente, e não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, no caso, a parte Ré, pois não há informação a respeito do valor da remuneração que serviria como base de cálculo da vantagem pretendida.

Portanto, aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, fixado pela parte autora em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na petição inicial, em relação ao qual não houve impugnação da parte contrária.

Assim, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados do réu em primeiro e segundo grau, observando a suspensão da exigibilidade da referida verba, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a improcedência dos pedidos.

De ofício, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade da referida verba, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator