PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO NÚMERO DE ECONOMIAS. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITO EM NOME DE CONSTRUTORA TERCEIRA. ABUSIVIDADE JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA MANTIDA. QUESTÃO PRÉVIA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO SANADO. ARTS. 239, § 1º, E 277 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Condomínio Villa Privilege, reconhecendo a responsabilidade solidária da concessionária pelos danos decorrentes da negativa de atualização do cadastro de economias do condomínio, condicionada à quitação de débito vinculado à construtora terceira. II. Questão em discussão 2. Discute-se: a) se eventual falha de intimação dos atuais patronos do condomínio embargado enseja nulidade processual; b) se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do condomínio embargado, com apresentação de manifestação e contrarrazões, supre eventual vício de intimação, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive o regime regulatório do saneamento básico, a natureza pessoal das tarifas de água e esgoto e o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano suportado pelo consumidor. 5. A alegação de que a tarifa de água possui natureza propter personam, longe de infirmar o julgado, reforça a conclusão adotada no acórdão embargado, pois evidencia a abusividade do condicionamento imposto ao condomínio para pagamento de dívida imputável à construtora terceira. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com determinação de regularização do cadastro dos novos patronos do condomínio embargado no sistema Pje. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício formal de intimação quando atingida a finalidade do ato e ausente demonstração de prejuízo. 2. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do mérito de acórdão devidamente fundamentado. .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, § 1º, 277, 1.022 e 1.025; Resolução AGERSA nº 02/2017, art. 7º, § 1º, III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8023225-31.2019.8.05.0001, em que figura como embargante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e como embargado CONDOMÍNIO VILLA PRIVILEGE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como DEFERIR A HABILITAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DOS NOVOS PATRONOS DO CONDOMÍNIO EMBARGADO, determinando à Secretaria da Segunda Câmara Cível a atualização das anotações no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, assinado digitalmente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023225-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Condomínio Villa Privilege, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da concessionária pelos danos decorrentes da recusa indevida na atualização do cadastro de economias do condomínio (ID 100622316). Nas razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teriam sido adequadamente enfrentadas as normas do regime regulatório do saneamento básico, especialmente a Lei Federal nº 11.445/2007 e a Resolução AGERSA nº 02/2017. Aduz, ainda, ausência de nexo causal apto a justificar sua responsabilização civil, afirmando que os entraves à alteração cadastral decorreriam exclusivamente de pendências atribuídas à construtora Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustenta, por fim, que as tarifas de água e esgoto possuem natureza de obrigação pessoal (propter personam), circunstância que afastaria a incidência da responsabilidade solidária consumerista. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento (ID 100622316). No curso do processamento recursal, foi expedido ato ordinatório determinando à embargante a regularização do cadastro técnico do recurso no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe (ID 100637489), tendo a certidão de ID 101541506 atestado o transcurso do prazo sem manifestação da concessionária. Por sua vez, o condomínio embargado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de novos patronos constituídos, noticiando falha na atualização do cadastro processual, que teria impedido a regular intimação dos advogados substabelecidos. Requereu a habilitação dos novos procuradores e o recebimento de manifestação em contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos declaratórios (ID 106386627). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023225-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Preliminarmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pelo condomínio embargado quanto à alegada nulidade das intimações direcionadas aos antigos patronos, em razão de falha na atualização do cadastro processual dos advogados substabelecidos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de substabelecimento sem reserva de poderes anteriormente juntado, circunstância apta a demonstrar a necessidade de atualização cadastral dos novos procuradores constituídos. Assim, impõe-se o deferimento da habilitação processual dos advogados indicados pelo condomínio embargado, com determinação à Secretaria da Segunda Câmara Cível para proceder às anotações pertinentes no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Todavia, o alegado vício de intimação não conduz à nulidade dos atos processuais praticados. Isso porque o comparecimento espontâneo do condomínio embargado aos autos, mediante peticionamento tempestivo e apresentação de manifestação em contrarrazões, revela inequívoca ciência do ato processual e afasta a ocorrência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, incidindo, por analogia, o disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do mesmo diploma legal. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual irregularidade formal no ato de comunicação processual, desde que alcançada sua finalidade essencial, qual seja, a ciência inequívoca da parte interessada, inexistindo motivo para decretação de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório já apreciado pelo órgão julgador. No caso concreto, não assiste razão à concessionária embargante. Ao contrário do sustentado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais suscitadas pela EMBASA, inclusive no tocante ao regime jurídico aplicável à prestação do serviço público de saneamento básico, à alegada ausência de nexo causal e à natureza jurídica das tarifas de água e esgoto. Conforme expressamente consignado no julgamento da apelação, restou demonstrado que a concessionária condicionou a reclassificação cadastral do condomínio – de 728 para 1.122 economias – à quitação de débito vinculado exclusivamente à construtora Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como à baixa de matrícula temporária de obra, exigência incompatível com o regime regulatório do setor e manifestamente abusiva sob a ótica consumerista. A controvérsia foi solucionada justamente à luz da Resolução AGERSA nº 02/2017, especialmente do art. 7º, §1º, III, que veda a restrição de ligação, religação ou alteração contratual em razão de débitos imputáveis a terceiros. Assim, não há qualquer omissão quanto ao enfrentamento do marco regulatório invocado pela embargante. Também não prospera a alegação de ausência de nexo causal. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que a conduta da concessionária contribuiu diretamente para o dano suportado pelo condomínio, uma vez que a negativa injustificada de atualização cadastral manteve faturamento incompatível com a real quantidade de economias existentes, ocasionando cobranças significativamente superiores àquelas posteriormente praticadas após a regularização do cadastro. Igualmente descabida a tese de omissão quanto à natureza propter personam das obrigações tarifárias. Na realidade, tal fundamento foi expressamente considerado no julgamento da apelação para concluir, precisamente, pela ilegalidade da conduta da concessionária, que buscou compelir o condomínio consumidor a suportar obrigação pessoal atribuída exclusivamente à construtora responsável pelo empreendimento. Evidencia-se, portanto, que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, não havendo violação ao dever de fundamentação quando a decisão apresenta motivação suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos da parte.” (TJBA, Apelação Cível nº 0030115-40.2010.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 26/06/2025). No tocante ao pedido subsidiário de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição integral dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) deferir a habilitação dos advogados Jorge Marback Cardoso Silva (OAB/BA nº 21.939) e Carlos Renato Henriques Braga (OAB/BA nº 34.410), determinando à Secretaria da Segunda Câmara Cível a regularização do cadastro processual no sistema PJe; b) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023225-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO VILLA PRIVILEGE
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
V O T O