PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062353-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A demanda originária foi proposta por cidadão aposentado contra a AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, com o objetivo de cessar descontos indevidos em seu benefício previdenciário e obter reparação por danos morais. O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de inexistência de relação de consumo, ao passo que o suscitante defende a aplicação do CDC e a competência da vara especializada.

            II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre a entidade associativa, que promove descontos a título de contribuição mensal em benefício previdenciário, e o cidadão que nega a existência de vínculo contratual e se diz vítima de tais cobranças, para, consequentemente, fixar o juízo competente para processar e julgar a causa, se o Cível comum ou o especializado em Relações de Consumo.

            III. Razões de decidir
3. Uma entidade associativa, ainda que constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, quando oferece e presta serviços aos seus membros mediante remuneração, inserindo-se, assim, no mercado de consumo. A contraprestação financeira, materializada na forma de mensalidades ou contribuições, caracteriza a onerosidade da atividade.
4. O cidadão que, mesmo negando a condição de associado, sofre descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de uma falha na prestação do serviço ou de prática comercial abusiva por parte da associação, é considerado consumidor por equiparação (bystander), conforme o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. O dano sofrido em decorrência do evento danoso originado na relação de consumo alheia atrai a proteção da legislação consumerista.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), em seu artigo 69, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar todos os litígios que decorram de uma relação de consumo, competência essa reafirmada pela Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo
6. Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
 

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8062353-51.2025.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE), e, como Suscitado, JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO)

A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO.

Salvador, data registrada em sistema.

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062353-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (suscitante) em face do JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (suscitado), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 8059597-66.2025.8.05.0001), ajuizada por ISRAEL JOAQUIM DE SANTANA em desfavor da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.

Na petição inicial, o autor narra ter sido surpreendido com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, efetuados pela entidade ré sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor de R$ 47,40. Afirma, de forma categórica, que jamais se associou à parte acionada, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício previdenciário, caracterizando a prática como abusiva e ilegal. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 Ao analisar o feito, o douto Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo, ora suscitado, proferiu decisão (ID 495274389), na qual declinou de sua competência para processar e julgar a lide. Fundamentou seu entendimento no argumento de que a relação jurídica não tem natureza consumerista, citando precedente deste Tribunal.

Redistribuído o processo, o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial, ora suscitante, ao receber os autos, proferiu decisão (ID 497825505), por meio da qual suscitou o presente conflito negativo de competência. Argumentou que a questão de fundo está revestida das características de um vínculo consumerista, citando a aplicabilidade da figura do "consumidor por equiparação" (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, sustentando a competência absoluta da vara de consumo especializada.

Por meio de despacho, foi designado o Juízo suscitante para a resolução de medidas urgentes e determinada a intimação do Juízo suscitado para prestar informações, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 100135740.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062353-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

A questão central a ser dirimida por estas Seções Cíveis Reunidas consiste em definir se a controvérsia instaurada entre um cidadão aposentado e uma confederação que agrega aposentados e pensionistas, envolvendo descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não reconhecida, caracteriza-se como uma relação de consumo ou uma relação puramente cível. A resposta a essa indagação determinará qual o juízo, entre o Cível Comum e o especializado em Defesa do Consumidor, detém a competência para processar e julgar a demanda originária.

Assiste razão ao Juízo suscitante.

 A análise da competência, neste caso, passa, impreterivelmente, pela definição dos sujeitos da relação jurídica litigiosa à luz do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O artigo 3º do CDC define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". O parágrafo 2º do mesmo artigo complementa que serviço é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

A parte ré, embora constituída sob a forma de associação, uma pessoa jurídica de direito privado que, em tese, não visa ao lucro, coloca-se no mercado de consumo ao oferecer um portfólio de serviços ou benefícios a um público específico, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira periódica, a chamada "mensalidade associativa". A atividade desenvolvida pela ré, portanto, não é meramente representativa ou filantrópica em sua essência econômica; ela se organiza para prestar serviços, e a remuneração é a condição para o acesso a tais serviços. O fato de a contrapartida ser denominada "contribuição" não descaracteriza a sua natureza remuneratória. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade presta serviços remunerados no mercado. O critério para a definição de fornecedor é objetivo e se concentra na atividade desenvolvida, e não na forma societária ou na finalidade lucrativa da entidade.

Por outro lado, a figura do consumidor é definida no artigo 2º do CDC como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, a análise da condição do autor é ainda mais emblemática e merece uma análise aprofundada. Ele não apenas se enquadra na definição, como o faz sob uma ótica ampliada de proteção que a própria lei consumerista estabelece.

Mesmo que se admita, para argumentar, que o autor não é um associado e, portanto, não "adquiriu" diretamente os serviços, sua situação atrai a incidência de uma das mais importantes figuras de proteção do CDC: o consumidor por equiparação, também conhecido como bystander. O artigo 17 do Código é cristalino ao estender a proteção consumerista a todas as vítimas do evento danoso: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No caso em tela, o autor alega ser vítima de uma prática abusiva e de uma falha na prestação de serviço: a realização de descontos em seu benefício previdenciário sem a sua solicitação ou autorização. Este é o "evento danoso". Ele não precisa ser parte formal do contrato para ser considerado consumidor. Basta que tenha sido atingido, em sua esfera patrimonial e moral, por um defeito na atividade de fornecimento da ré, que, ao efetuar cobranças indevidas, gerou um dano que ultrapassa a simples relação contratual e atinge terceiros. Portanto, a condição de vítima dos descontos indevidos o equipara a consumidor, conferindo-lhe todas as garantias e prerrogativas do microssistema do CDC.

Ademais, não se pode ignorar o princípio da vulnerabilidade, pedra angular do Direito do Consumidor, reconhecido no artigo 4º, inciso I, do CDC. O autor é pessoa idosa e aposentada, grupo que possui vulnerabilidade acentuada, sendo alvo frequente de práticas comerciais agressivas, especialmente no que tange a descontos indevidos de mensalidades associativas não contratadas, o que evidencia a hipossuficiência deste público altamente vulnerável.

Uma vez caracterizada a relação como sendo de consumo, a definição da competência torna-se uma consequência lógica, ditada pelas normas de organização judiciária deste Estado. A Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao redefinir a competência das Varas Cíveis da Capital, estabeleceu, em seu artigo 1º, que um grupo de varas, incluindo a 20ª Vara, passaria a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007).

O referido artigo 69, por sua vez, dispõe que: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo...". A norma é cogente e estabelece uma competência de natureza absoluta em razão da matéria. Assim, se o litígio decorre de uma relação de consumo, como exaustivamente demonstrado, a competência para seu julgamento é, inafastavelmente, de uma das Varas especializadas.

Portanto, a demanda originária, que versa sobre falha na prestação de serviço e prática abusiva no mercado de consumo, com a cobrança de valores por serviços não solicitados, vitimando um consumidor vulnerável e equiparado, deve ser processada e julgada pelo juízo especializado, que detém a expertise e a estrutura adequada para a aplicação das normas protetivas do CDC.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, e, por conseguinte, DECLARAR a competência do JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar o Processo nº 8059597-66.2025.8.05.0001.

Remetam-se os autos ao Juízo declarado competente para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA