PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005681-54.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUMINAR SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): NATHANA DO CARMO CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte devedora em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária. O Apelante sustenta a ausência de regular constituição em mora, por reputar inválido o aviso de recebimento (AR) utilizado para demonstrar o envio da notificação extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial encaminhada por via postal com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, como meio suficiente de constituição do devedor em mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a preliminar de impedimento do magistrado prolator da sentença, por ausência de comprovação de permanência da causa de impedimento anteriormente declarada, nos termos do art. 144, VIII, do CPC.

4. Rejeitada também a preliminar de nulidade da sentença pela ausência de audiência de conciliação, ante a inexistência de prejuízo à parte apelante.

5. A teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura no AR seja do próprio destinatário.

6. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), consolidou o entendimento de que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal da correspondência.

7. No caso concreto, restou demonstrado o envio da notificação extrajudicial para o endereço contratualmente indicado, sendo irrelevante eventual ausência ou mudança não comunicada pelo devedor, cuja responsabilidade pela atualização do domicílio é reconhecida pela jurisprudência.

8. Inexistindo irregularidade na constituição em mora, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu a busca e apreensão do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença recorrida.

 

Tese de julgamento:

"1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para constituição do devedor em mora, ainda que não haja comprovação do recebimento pessoal da correspondência. 2. É ônus do devedor informar ao credor a alteração de seu domicílio, sob pena de reputar-se válida a notificação remetida ao endereço contratual."

 

Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 144, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019, DJe 29/08/2019;

TJ-BA, AI 8018650-75.2022.8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 09/11/2022;

STJ, AgInt no AREsp 1.957.312/MT, Quarta Turma, j. 02/05/2022, DJe 08/06/2022;

STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2023, DJe 08/09/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005681-54.2022.8.05.0250, em que figuram como apelante LUMINAR SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005681-54.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUMINAR SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): NATHANA DO CARMO CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por LUMINAR SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, consolidando em favor do credor fiduciário a posse e propriedade do bem objeto do contrato, nos termos do art. 3º, §1º, do referido diploma legal.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo banco, alegando que o documento foi devolvido com a anotação de “mudou-se”, o que comprometeria a constituição válida da mora, requisito essencial à propositura da ação.


Argumenta, ainda, que realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial no valor de R$ 19.435,72, circunstância que deveria ter ensejado a devolução do bem apreendido.


Alega que o contrato celebrado com o banco estaria eivado de nulidades, especialmente em virtude da inserção de encargos indevidos, como tarifas administrativas e seguros, sem autorização expressa e transparente, o que caracterizaria prática abusiva e eventual venda casada, em violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.


Aponta que a ausência de designação de audiência de conciliação configuraria cerceamento de defesa, requerendo, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência da ação ou, alternativamente, a decretação de nulidade da decisão recorrida.


Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades.

 

O apelado Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, conforme orientação firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a efetiva recepção pelo devedor. Defende que o valor depositado judicialmente não corresponde à integralidade da dívida, como exige a jurisprudência atual, não sendo apto à purgação da mora. Refuta as alegações de venda casada e de cobrança de encargos indevidos, afirmando que todas as cláusulas contratadas estão em conformidade com a legislação e jurisprudência vigente, inclusive no que se refere à tarifa de cadastro, ao seguro prestamista e às demais despesas operacionais. Sustenta que a ação de busca e apreensão possui rito especial que não exige audiência de conciliação, e que o pedido de prestação de contas não se insere no objeto da presente demanda, devendo ser manejado em ação própria. Por fim, defende que a justiça gratuita foi corretamente indeferida diante da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005681-54.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUMINAR SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): NATHANA DO CARMO CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Ab initio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do Apelante. Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, por entender que, no presente caso, a hipossuficiência financeira do Apelante mostra-se verossímil em razão do valor da dívida e da perda do bem que lhe garantia, o que indica a falta de capacidade da parte para o recolhimento do preparo recursal.

 

Questões preliminares 

Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelas partes.


Não merece acolhida a alegação de imparcialidade do Juízo prolator da sentença. Isso porque, conforme exposto na sentença, o próprio julgador destacou a cessação superveniente dos motivos que justificaram a anterior declaração de impedimento para atuar no feito (art. 144, VIII, CPC), motivo pelo qual incumbia à parte interessada a comprovação efetiva da permanência da causa de impedimento do magistrado, o que não se verifica no presente caso.


Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por inexistência de audiência de conciliação. Isso porque às partes é dado, a qualquer momento, celebrar transação para pôr fim ao litígio, e, não havendo notícia de acordo até o presente momento, não se constata a existência de nulidade a ser declarada nos autos, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo.

 

Mérito recursal

No mérito, a controvérsia reside na verificação da validade de Aviso de Recebimento - AR para fins de constituição do devedor de contrato de alienação fiduciária em mora, em ordem a permitir a busca e apreensão do bem.


Na hipótese, vê-se que o recorrente defende que o comprovante do recebimento da notificação dos correios, anexado aos autos, não seria suficiente para constituí-lo em mora.


Apreciando-se o que dos autos consta, nota-se que a tentativa de notificação foi enviada pelos correios, com aviso de recebimento, para o endereço constante no contrato.


De fato, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014 estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.


A alteração legislativa teve o claro intuito de criar maior facilidade do credor fiduciário, possibilitando-lhe a utilização de simples correspondência com aviso de recebimento, deixando claro, até mesmo, a possibilidade do aviso de recebimento ser assinado por terceiro.


Assim é que, tendo o credor comprovado o envio da notificação para o endereço indicado quando da formalização do contrato, não há que se falar em irregularidade da notificação, uma vez que eventual mudança de endereço até o cumprimento das obrigações assumidas por meio do negócio jurídico devem ser informadas pelo contratante. Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. AR COM RETORNO DE “MUDOU-SE”. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS DECRETO LEI Nº 911/69. CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador-BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8091138-30.2019.8.05.0001, ajuizada pelo Agravante em desfavor de MIRIAN CAPISTRANO ABRAÃO, indeferiu a liminar de busca e apreensão nos termos do ID. 19280015. 2. Como cediço, para concessão de medida liminar em Ação de Busca e Apreensão é necessário a comprovação dos requisitos previstos no § 2º do art. 2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato. 3. Com efeito, o rito adotado na Ação de Busca e Apreensão, é o previsto no Decreto-lei nº 911/69, cujo art. 3º, caput, assim dispõe: Art. 3º. “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. 5. Frise-se que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. 6. Sendo assim, da análise dos autos originais, verifica-se que a notificação extrajudicial foi devidamente expedida ao endereço fornecido pela agravada à época da contratação (ID. 43060006 - autos de origem). 7. Saliente-se ainda, que é ônus do devedor manter o endereço atualizado, já havendo entendimento do STJ de que o retorno da carta com aviso de recebimento informando que este "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 8. Outrossim, as Ações de Busca e Apreensão possuem legislação especial e tratamento próprio, previstos pelo Decreto Lei n. 911/69, que estabelece os requisitos específicos para obtenção da liminar em seu art. 3º, o qual se sobrepõe, por sua especificidade, a outros diplomas normativos, tendo o STF já se manifestado sobre a compatibilidade constitucional das previsões normativas, encartadas no supracitado decreto. 9. Ainda, nos termos do § 1º do art. 3º, do Dec. Lei n. 911/69, o devedor fiduciário possui um prazo cautelar de cinco dias para elidir a consolidação da posse do bem junto ao credor, sem prejuízo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados da execução da liminar, consoante o § 3º do art. 3º, do citado decreto lei, o que significa dizer, que a perda do bem apreendido não é óbice ao contraditório e a ampla defesa do agravante. 10. Por fim, cabe ressaltar que a legislação que disciplina a matéria não determina registro de protesto em cartório de título e documentos, razão pela qual não há que se falar em vício ou nulidade no caso, razão pela qual, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a manutenção da decisão de efeito suspensivo de Id. 28702746. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 8018650-75.2022.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e agravada MIRIAN CAPISTRANO ABRAÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15) (TJ-BA - AI: 80186507520228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) - Grifos aditados.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)

 

Ademais, em recente julgado deliberando acerca do Tema 1.122, a Corte Cidadã pacificou o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros". Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.

3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

 

Desse modo, a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato é válida e suficiente para constituí-lo em mora, até porque o princípio da boa-fé contratual impõe ao devedor a obrigação de noticiar ao credor eventual alteração de endereço.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR