PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECLASSIFICAÇÃO PARA CREDOR QUIROGRAFÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Insolvência Civil movida por Real Sociedade Espanhola de Beneficência, que determinou a reclassificação de crédito trabalhista cedido à agravante, no valor de R$ 4.728,92, de natureza trabalhista para quirografária. A agravante requereu a manutenção da classificação original, alegando que a cessão do crédito ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a qual teria alterado a disciplina sobre a manutenção da natureza do crédito trabalhista cedido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito trabalhista ocorrida após a vigência da Lei nº 14.112/2020 mantém a natureza e classificação do crédito; e (ii) estabelecer se a norma de transição prevista no art. 5º, §1º, II da Lei nº 14.112/2020 se aplica aos casos de insolvência civil decretada sob a vigência da redação anterior da Lei nº 11.101/2005. 3. A insolvência civil, embora disciplinada pelo CPC/1973, ostenta caráter concursal análogo ao da falência, o que justifica a aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à classificação de créditos. 4. A norma de transição do art. 5º, §1º, II da Lei nº 14.112/2020 dispõe que as alterações nos arts. 49, 83 e 84 da Lei de Falências só se aplicam às falências decretadas após sua entrada em vigor. 5. A reclassificação de crédito cedido decorre da regra vigente à época da decretação da insolvência, e não da data da cessão, sendo inaplicável o §5º do art. 83 da nova redação aos processos anteriores. 6. A tentativa de dissociar natureza e classificação do crédito não encontra amparo na legislação falimentar, já que a natureza do crédito é critério que define sua posição na ordem de pagamento. 7. Aplicar retroativamente a nova regra violaria os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8045334-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONEXCRED INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA e como agravada REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045334-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONEXCRED INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO MARQUES DE SOUZA
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):DANIEL CARVALHO BAHIA, RENATO BASTOS BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda., contra decisão (ID 509431810) proferida nos autos da Ação de Insolvência nº 0547378-81.2017.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Salvador, requerida por Real Sociedade Espanhola de Beneficência, que acolheu manifestação do administrador judicial para determinar a reclassificação do crédito trabalhista, no valor de R$ 4.728,92 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), cedido por Arcleide Fabiana Santos Silva à ora agravante. Em suas razões recursais (ID 87863130), a agravante sustenta, em síntese, que a cessão do crédito ocorreu em junho de 2025, portanto, após a revogação do §4º e a inclusão do §5º no art. 83 da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, de modo que os créditos cedidos devem manter sua natureza e classificação. Argumenta que a regra de direito intertemporal prevista no art. 5º, §1º, II da Lei 14.112/2020, aplica-se apenas à ordem de classificação dos créditos, não abrangendo a alteração de sua natureza em razão da cessão. Defende que a decisão recorrida representa retrocesso frente à nova sistemática legal, desestimulando o mercado secundário de créditos. Requer o provimento do recurso com concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja reconhecida a manutenção da natureza trabalhista do crédito cedido. Ao final, requer o provimento do agravo para ser reformada a decisão e mantida natureza e da classe do crédito trabalhista cedidos à agravante. Junta documentos (ID 87863158/87564629). Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 87864629) O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 88163774). Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID 89468889), defendendo a manutenção da decisão farpeada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045334-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONEXCRED INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO MARQUES DE SOUZA
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): DANIEL CARVALHO BAHIA, RENATO BASTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a pretensão da agravante, no sentido de manter a classificação do crédito trabalhista, no valor de R$ 4.728,92 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), cedido por Arcleide Fabiana Santos Silva à ora agravante. De proêmio, impende realçar a adequação da presente via recursal. Com efeito, o julgamento do Incidente de Classificação de Crédito, por si só não induz ao entendimento de que o ato jurisdicional tenha natureza de sentença, o que desafiaria recurso de apelação, sendo que o entendimento predominante, mesmo nesses casos, é de que referida decisão tem natureza interlocutória. Cumpre realçar, em primeiro plano, que a insolvência civil, na forma disciplinada pelo artigo art. 748 do CPC/73 - ainda aplicável em razão do quanto previsto pelo art. 1.052 do CPC - equivale à falência, na medida em que representa o excesso de dívida do devedor, considerando a universalidade dos seus bens e a insuficiência destes de fazer frente às suas dívidas. Daí porque, embora se trate de instituto com disciplina jurídica própria, na forma dos arts. 748 a 786-A do CPC/73, dúvida não há sobre a incidência subsidiaria da Lei nº 11.101/2005, uma vez que ambas ostentam idêntica feição concursal da satisfação coletiva dos créditos impossíveis de serem pagos pelas vias ordinárias, em razão da insuficiência econômica do não empresário. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCLUSÃO DA MULTA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE FALÊNCIAS. POSSIBILIDADE.1. A Lei de Falências há de ser aplicada analogicamente à execução de quantia certa contra devedor insolvente nos casos em que a lei processual civil apresenta-se omissa, como sói ocorrer quanto à multa moratória e aos juros, porquanto ubi eadem ratio ubi eadem dispositio. (Precedente: REsp 21.255/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 21/11/1994) 2. É que, declarada a insolvência, cria-se uma universalidade do juízo concursal, ocorrendo a intervenção do administrador da massa, situação similar à engendrada quando da decretação de falência, vislumbrando-se identidade dos institutos no tocante à sua causa e finalidade, uma vez que, consoante Humberto Theodoro Junior, "ambos se fundam no estado patrimonial deficitário e ambos têm em vista a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre todos os credores do insolvente". (in A Insolvência Civil: execução por quantia certa contra devedor insolvente. Rio de Janeiro, Forense, p. 41) 3. "Aplicação da lei falencial ao concurso civil - O exercício habitual de atos de comércio implica uma ampla interação de negócios que não encontra paralelo na conduta do devedor civil. Nada obstante, a universalização subjetiva e objetiva da execução coletiva importa, por igual, amplas repercussões em longínquas esferas. E a disciplina legal do Código de Processo Civil, e da lei substantiva, se oferece, à primeira vista, parca e inadequada. Certas questões transcendentes receberam relevo insuficiente. Ao contrário dela, o Dec.-Lei 7.661/45 se esmerou em extensas disposições, naturalmente aproveitáveis em campo diverso, quer por sua adequação, quer pelo corpo comum dos institutos. Por isso, aplica-se o Dec.-Lei 7.661/45, analogicamente, ao concurso civil." (Edson Ribas Malachini e Araken de Assis, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. 10, Editora Revista dos Tribunais, 2001). 4. Recurso especial desprovido.(REsp 1108831/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010). Justifica-se a aplicação analógica em vista da necessidade de imprimir celeridade e eficiência do concurso de credores, reduzindo a burocracia que emperra o curso do processo, evitando, assim, a deterioração patrimonial provocada pela demora excessiva no desfecho da demanda, o que, por consequência, reduz a onerosidade do procedimento. Nesse aspecto, o agravo de instrumento como espécie recursal para atacar a sentença que declara a insolvência civil, mostra-se, tal como previsto para igual provimento judicial em demanda falimentar, mecanismo adequado e eficiente, porque privilegia a celeridade processual, permitindo que o procedimento se desenvolva sem solução de continuidade, com a finalidade de evitar a degradação do patrimônio, que o excessivo decurso de tempo promove. Para sepultar qualquer dúvida a respeito do meio de impugnação recursal nesta hipótese, o art. 17, da aludida norma ao dispor que "Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo." Reconhecido o cabimento do recurso instrumental, avanço ao mérito da insurgência. Na origem, tratam os autos de pedido de manutenção da natureza e classificação do crédito trabalhista que lhe foi cedido por credora da recorrida. A decisão agravada indeferiu o pedido deduzido, reclassificando o crédito para quirografário, ao fundamento de que "em se tratando de crédito trabalhista cedido em insolvencia - que se equivale a falência - que já tramitava quando da vigencia da Lei 14.112/2020, devendo ser aplicada a regra de direito intertemporal do art.5º, §1º, II da Lei 14.112/20., ou seja, aplica-se o regramento do art.83, § 4º da Lei 11.101/2005". A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da nova redação do art. 83 da Lei de Falências — introduzida pela Lei n. 14.112/2020 — às falências e insolvências processadas sob a égide da redação anterior da Lei n. 11.101/2005. A decisão agravada acertadamente aplicou o art. 83, §4º, da Lei n. 11.101/2005, vigente à época da decretação da insolvência (2017), que dispunha que “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”, e fundamentou-se na regra de direito intertemporal prevista no art. 5º, §1º, II, da Lei n. 14.112/2020, segundo a qual as alterações nos arts. 49, 83 e 84 da referida lei somente se aplicam às falências decretadas após sua entrada em vigor. A tese recursal da agravante, centrada na aplicabilidade imediata do §5º do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 — introduzido pela Lei n. 14.112/2020 — aos créditos trabalhistas cedidos, sob o fundamento de que tal dispositivo versaria exclusivamente sobre a “natureza” do crédito, e não sobre a “ordem de classificação” a que se refere a regra de transição do art. 5º, §1º, II, da nova legislação, não merece acolhida. Sucede que essa interpretação dissocia os conceitos de “natureza” e “classificação”, que, no contexto da legislação falimentar, estão conectados. A natureza jurídica de um crédito é, sim, um dos critérios centrais para sua classificação no Quadro Geral de Credores. No entanto, a classificação — enquanto posição hierárquica dentro do concurso de credores — é definida normativamente pela legislação vigente à época da decretação da falência ou insolvência, conforme expressamente prevê o art. 5º, §1º, II, da Lei n. 14.112/2020. Com esta compreensão, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2161659/SP (julgado em 25/04/2025), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, reconheceu que, nas falências decretadas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, incide a regra anterior do §4º do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, que estabelecia expressamente que os créditos trabalhistas cedidos perdiam tal natureza e deveriam ser classificados como quirografários. Sobre a questão objeto da discussão, este julgado assentou em termos peremptórios: "A tentativa dos recorrentes de cindir a aplicação do novo § 5º do art. 83 (quanto à manutenção da natureza e classificação) da regra de transição, sob o argumento de que esta se refere apenas à "ordem de classificação", não se sustenta. A classificação de um crédito (se trabalhista, quirografário, etc.) é elemento intrinsecamente ligado e definidor de sua posição na ordem de pagamento estabelecida pelo caput e incisos do próprio art. 83. Alterar a regra sobre se um crédito cedido mantém ou perde sua classificação original (como fazia o § 4º revogado e como faz o § 5º atual) é, inequivocamente, uma alteração que incide diretamente sobre a "ordem de classificação de créditos na falência", estando, portanto, abarcada pela exceção prevista no art. 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020" Nesse sentido: Falência – Cessão de créditos trabalhistas – Reclassificação dos créditos determinada na decisão recorrida – Entendimento pacificado nesta Câmara Reservada no sentido de que deve ser observada a regra de direito intertemporal do artigo 5º, § 1º, II da Lei 14.112/2020 – Falência da recorrida decretada quando vigia a regra do artigo 83, § 4º da Lei 11.101/2005, segundo o qual o crédito trabalhista cedido a terceiro perdia tal classificação, devendo ser considerado como crédito quirografário - Decisão mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21623722220248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/08/2024) FALÊNCIA - Cessão de crédito trabalhista – Reclassificação para crédito quirografário – Incidência do art. 83 da Lei 11.101/2005, vigente quando da convolação em falência da devedora - Alteração promovida pela Lei 14.112/2020 inaplicável ao caso – Imposição da regra de direito intertemporal do art . 5º, § 1º, II, da norma revogadora - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22056897020248260000 São Paulo, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 11/12/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/12/2024) Destarte, mesmo que a cessão do crédito tenha ocorrido em momento posterior à vigência da nova redação legal, o fato determinante para a aplicação da norma de transição é a data da decretação da insolvência ou falência, não a da cessão. Permitir a aplicação retroativa do §5º do art. 83 a casos antigos importaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica e à vedação da retroatividade das normas processuais intertemporais em prejuízo da ordem legal então vigente. Como normas de direito material, não podem ter aplicação retroativa ou imediata a ponto de prejudicar situações jurídicas já consolidadas sob a lei anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial que indeferiu o efeito suspensivo. Outrossim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventilada, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045334-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONEXCRED INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCELO MARQUES DE SOUZA
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): DANIEL CARVALHO BAHIA, RENATO BASTOS BRITO
VOTO
Relator
(Assinado eletronicamente)