PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014810-74.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMILLA ALVES SILVA e outros
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, JOSE AUGUSTO DIAS FERNANDES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JOSE AUGUSTO DIAS FERNANDES, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ILEGAIS, REALINHAMENTO DE JUROS, COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CELEBRADO EM 14/09/2023. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO RECONHECIDO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO INEXISTENTE DE AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECOTAMENTO NECESSÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NAS TURMAS DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO FIXADO NA TABELA DA OAB. FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA REFORMADA.

 APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014810-74.2023.8.05.0274, em que são apelantes/apelados CAMILLA ALVES SILVA e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014810-74.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMILLA ALVES SILVA e outros
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, JOSE AUGUSTO DIAS FERNANDES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JOSE AUGUSTO DIAS FERNANDES, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interposto por CAMILLA ALVES SILVA e pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS face a sentença de id. 99953287, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. e Acid. de Trab. da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Revisional de Contratos de Empréstimos Pessoais, com Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas e Ilegais, Realinhamento de Juros, Compensação de Valores Pagos, Repetição do Indébito de nº 8014810-74.2023.8.05.0274, ajuizada pela primeira apelante contra o segunda, ora apelada, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido da autora, para limitar a taxa de juros remuneratórios a 5,55% ao mês e 91,30% ao ano, conforme taxa média de mercado. Os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos à parte Autora, de forma simples, autorizada sua compensação com o saldo devedor no caso de ainda existir débito na data desta sentença.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% e a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Intime-se.

Em suas razões, no id. 99953293, a parte autora aponta o caráter extra petita da sentença em razão da inexistência de pedido de afastamento de pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. Afirma o seu caráter citra petita por ter deixado o julgador de apreciar o pedido de afastamento da mora. Postula a correção da distribuição do ônus da sucumbência e o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade. Pugna pelo provimento do recurso.

Em suas razões, no id. 99953298, suscitou as preliminares de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados no contrato e a impossibilidade de devolução ou compensação dos valores descontados.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 99953313.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 02 de março de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014810-74.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAMILLA ALVES SILVA e outros
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, JOSE AUGUSTO DIAS FERNANDES, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, JOSE AUGUSTO DIAS FERNANDES, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

VOTO

 

Conheço de ambos os recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

De logo, rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela ré, eis que, no caso em tela, trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, por se tratar de prova eminentemente documental, que é apresentada nos autos junto com a petição inicial e com a contestação, revelando-se desnecessária a dilação probatória.

Da mesma forma, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pela ré, eis que o julgador de piso apresentou, devidamente, a sua motivação para rechaçar a tese da ré.

No mérito, verifica-se que assiste razão a parte autora no que se refere ao vício apontado na sentença, por ter o julgador apreciado pedido que não foi postulado na inicial, o relativo a revisão da capitalização de juros. Revelando-se a sentença extra petita, deve ser decotado o excesso, conforme jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" - ACOLHER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO NÃO POSTULADO NA EXORDIAL - DECOTE EFETUADO. - Ao juiz é atribuído o dever de proferir o julgamento da lide em adstrição aos limites em que foi proposta, restando-lhe vedado deliberar além do pedido, fora do pedido ou aquém do pedido, sob pena de incidir, respectivamente, em vício ultra petita, extra petita ou citra petita - Restando incontroverso nos autos que o juízo decidiu a pretensão inicial, mas também pedido estranho à lide, resta configurado o julgamento "extra petita" devendo ser decotado a condenação referente à indenização por danos morais.

(TJ-MG - AC: 10000220531834001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)



DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o apelo do autor e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para anular a parte da sentença, por ser extra petita, decotanto o excesso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 1534159-4, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Apelante : Nei Camargo de Araujo .Apelado : Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil.Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.REVISIONAL DE CONTRATO . ARRENDAMENTO MERCANTIL.JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR E MANTIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL .NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR EM VIRTUDE DA COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DAS PARTES. SENTENÇA EXTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492 DO CPC/15).EXCESSO DECOTADO NA PARTE EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, DE FORMA CAPITALIZADA, SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS COBRADOS DE FORMA INDEVIDA .IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA (I) LEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS. DISCUSSÃO LIMITADA À REPETIÇÃO DO QUE FORA COBRADO EM VIRTUDE DESSE ENCARGO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1 .578.526/SP AO CASO.SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.PRECEDENTES . APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR 1534159-4 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/10/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2016)

Em relação à limitação dos juros remuneratórios avençados nos contratos bancários, tal matéria já se encontra sedimentada perante o Superior Tribunal de Justiça. Foi pacificado o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).

No aludido Recurso Especial ficou consignado que: “(i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.”

Outrossim, nesse mesmo Recurso Especial, ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.

Registre-se que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos. Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres é segregada de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).

Como parâmetro para aferição da abusividade, o STJ firmou o entendimento de que deve ser verificada a discrepância da taxa prevista no contrato em relação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de modo que exceda substancialmente o parâmetro considerado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verifica no caso dos autos.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso.

Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

2. Hipótese em que a Corte de origem limitou a taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média.

3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez de crédito. Precedentes.

5. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da Justiça. Precedentes.

6. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.

2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

A nossa Corte de Justiça, também buscando uniformizar o entendimento de seus julgadores, já editou súmula no sentido de reconhecer como parâmetro a taxa média de mercado como balizador da ocorrência, ou não, da abusividade nos contratos de financiamento bancário. Vejamos:

“SÚMULA Nº 13 Enunciado: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Data do Julgamento: 29/04/2014 Data de Publicação/Fonte: DJe 02.10.2014; DJe 03.10.2014; DJe 07.10.2014 Referência Legislativa: Código de Defesa do Consumidor Precedentes: TJBA, Ag.Inst. 54469-9/2008 TJBA, Ap.Civ. 34949-0/2009 TJBA, Ap.Civ. 11886-6/2007 TJBA, Ap.Civ. 16586-7/2008 TJBA, Ap.Civ. 14717-2/2009 TJBA, Ap.Civ. 0060635-1/2009”

Não obstante haja uma tendência de estabelecer um percentual de excesso substancial da taxa de juros aplicada ao contrato para considerá-la abusiva, tendo o STJ considerado abusivas taxas que fossem superiores uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, o próprio STJ alertou para que a análise seja feita de forma casuística:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.

3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.

4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO . TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A propositura de ação de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo à ação revisional do contrato acerca do qual versava a prestação de contas.

A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

No caso em tela, a cédula de crédito bancário do contrato de empréstimo pessoal não consignado, juntada no id. 99953249, celebrado pelas partes em 14/09/2023, apresentou taxas de juros remuneratórios mensal de 21,00 % e anual de 884,97 %.

Em consulta no Site do Bacen, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, sob os parâmetros “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, verifica-se que a taxa do mês de setembro de 2023 mensal foi de 5,55 % e anual de 91,30 %, ou seja, há discrepância significativa que indica a abusividade do contrato, tendo em vista que a taxa anual é maior que o dobro da taxa média de mercado.

Neste aspecto, assiste razão ao autor, quando afirma que a sentença é citra petita, eis que deixou de apreciar o pedido de afastamento da mora.

Verificada a abusividade no período de normalidade, resta descaracterizada a mora, pelo que o pedido autoral deve ser acolhido. Neste sentido, a jurisprudência pátria.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - MORA DESCARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão. A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade descaracteriza a mora. Verificada ilegalidade na taxa de juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02989923820248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/03/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MORA DEBITORIS. CARACTERIZAÇÃO . EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. ART . 26, § 2º, DO CPC. 1. A descaracterização da mora debitoris só ocorre se houver cobrança de encargos contratuais abusivos no período da normalidade. Não evidenciada, na espécie, a abusividade das cláusulas contratuais, resta configurada a mora do devedor . Precedentes. 2. Nos termos do art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às verbas de sucumbência, estas devem ser igualmente divididas entre autor e réu . 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

(STJ - AgRg no REsp: 772553 RS 2005/0131429-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010)

Sendo assim, a ré sucumbiu, de modo que deve arcar, integralmente, com o ônus da sucumbência. Contudo, de fato, a incidência dos percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC não remunerará o causídico com dignidade, tendo em vista o baixo valor atribuído ao valor da causa, devendo ser aplicada a regra do art. 85, §8º do CPC, que dispõe que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

A regra do §8º-A estabelece como deverá ser realizada a apreciação equitativa, estabelecendo que “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”

Ocorre que a obrigatoriedade da observância da tabela da OAB não se revela como consenso nas Turmas do STJ, tendo sido afetada a questão ao rito dos repetitivos para que haja a sua uniformização:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios.

Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais. 4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria. 5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024.6.

Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância. 7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos. 10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.

(ProAfR no REsp n. 2.135.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, REPDJEN de 7/11/2025, DJEN de 24/10/2025.)

Observe-se que a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB Bahia propõe o valor de honorários de R$ 9.382,56 para “Ação movida pelo consumidor, visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo”, o que se revela excessivo no caso em tela, eis que não há complexidade na causa.

Sendo assim, deve ser arbitrado o valor dos honorários de sucumbência em dois salários- mínimos, o que se revela suficiente para a remuneração do trabalho realizado pelo advogado.

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por REJEITAR as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para, reconhecendo a inexistência de pedido autoral de afastamento da capitalização de juros, decotar da sentença o seu julgamento de improcedência e determinar o afastamento da mora do autor. Tendo em vista a sucumbência integral da ré, altero o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de dois salários mínimos.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR