PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL n. 8077088-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
EMBARGADO: ELIANA DA SILVA LIMA
Advogado(s):CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC – ERRO DE FATO E OMISSÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.

1. Considerando que a súmula n° 618 do STJ apenas reproduz o entendimento firmado nos precedentes anteriormente utilizado, não se pode dizer que houve a utilização de novo fundamento, uma vez que, conforme entendimento do STJ, o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013)

2. Não cuidaram os embargantes de apontar na decisão vergastada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a oposição dos presentes aclaratórios.

3. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo.

4. Acórdão mantido em todos os seus termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077088-26.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como apelada ELIANA DA SILVA LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGO DE DECLARAÇÃO CIVEL n. 8077088-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
EMBARGADO: ELIANA DA SILVA LIMA
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

MK1/E

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 81359781, que negou provimento ao agravo de interno interposto.

Ao ID 8204130, as embargantes opuseram embargos de declaração.

Ao ID 82052576, a embargada foi instada a apresentar contrarrazões; tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 82750879.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL n. 8077088-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
EMBARGADO: ELIANA DA SILVA LIMA
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

O Novo Código de Processo Civil assim legisla:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha." 

Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidaram os embargantes de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

 A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante o pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

 Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Alega o embargante que o acórdão de ID n° 81359781 foi Extra Petita, pois utilizou como fundamento a súmula n° 618 do Superior Tribunal de Justiça, que não teria sido matéria recursal, nem mencionada na decisão monocrática proferida, que inverteu a prova com base apenas no art. 6°, VIII, do CDC. 

Da análise decisão monocrática de ID n° 75325178, se verifica que foram mencionados os precedentes firmados pelo STJ do REsp 2.018.386, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e o REsp 2.047.558, sendo o relator o Ministro Moura Ribeiro, que seguem o entendimento no sentido de admitir a figura do consumidor por equiparação nos casos de dano ambiental.

Em contrapartida, a súmula n° 618 do STJ prevê que:

DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL

A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

Desse modo, nos termos do art. 926, §1°, do CPC, o enunciado da súmula, nada mais é do que a correspondência da jurisprudência dominante do Tribunal. Ou seja, a supracitada súmula, na realidade, não traz um fundamento novo, mas sim, apenas reforça o entendimento uníssono do STJ, sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de dano ambiental. 

Destaca-se que, inclusive, a súmula se limita à possibilidade da inversão do ônus da prova, sendo necessário, no entanto, a análise do caso em questão, bem como a observância do Código do Consumidor, em especial, seu artigo 6°.

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 618/STJ. AFERIÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AUTORIZADORAS DA INVERSÃO . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Esta Corte Superior admite a inversão do ônus da prova em ações que versem sobre degradação ambiental, nos termos da Súmula 618/STJ, cabendo às instâncias ordinárias a análise quanto aos requisitos da redistribuição dos encargos probatórios. 3 . Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela necessidade de inversão do sobredito ônus, é inviável a alteração de suas conclusões nesta instância especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Julgados: AgInt no AREsp. 1.373 .360/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10 .2019; AgInt no AREsp. 620.488/PR, Rel. Min . OG FERNANDES, DJe 11.9.2018; AgInt no AREsp. 779 .250/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12 .2016. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580615 PR 2019/0269180-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL . PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA LEI N.º 8.078/1990 E LEI N .º 7.347/1985. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. SÚMULA 618/STJ. DECISÃO MANTIDA. Cabível a inversão do ônus da prova em ações que envolvam a tutela do meio ambiente, nos termos do que dispõe a Súmula 618/STJ e através da interpretação conjunta do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº . 8.078/1.990 ( CDC) com o artigo 21 da Lei nº. 7 .347/1.985 (ACP). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 57324494720208130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)

Por outro lado, o próprio STJ possui entendimento que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).

Nesse sentido, sendo a súmula n° 618 apenas uma mera reprodução dos precedentes anteriormente citados, não se pode dizer que se trata de fundamento novo, em especial, considerando que o recurso do embargante se trata da inversão do ônus da prova, e, inevitavelmente, poderia ser aplicado tal entendimento.

Assim é que as matérias ventiladas nos presentes aclaratórios, não só desbordam dos limites do julgado como revelam tentativa de rediscussão da matéria.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.

 


Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator