PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013594-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAIMUNDO DE JESUS BARRETO e outros
Advogado(s): SUZAN RAQUEL LIMA DE SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ARUNA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. NECESSIDADE DE REEXAME. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 27/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 288 do Código Penal, no contexto de investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros delitos. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) determinar se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição por medidas cautelares diversas; (iv) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; e (v) definir os efeitos da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade específica da conduta, no modus operandi e na inserção do paciente em organização criminosa, evidenciando o periculum libertatis.

4. A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a custódia cautelar diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a produção probatória.

5. A contemporaneidade não se limita à data dos fatos, mas à persistência do risco atual decorrente da atuação em organização criminosa, sendo legítima a manutenção da prisão.

6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

7. Não se configura excesso de prazo, pois a duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade do caso, que envolve múltiplos investigados, diversidade de crimes e amplo acervo probatório.

8. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica revogação automática da custódia, mas impõe ao juízo competente o dever de reexaminar a necessidade da medida.

9. Constatado lapso superior ao previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP sem reavaliação judicial, impõe-se a determinação de imediata análise da atualidade dos fundamentos da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente concedida.


Tese de julgamento:

“A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal.”

“A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da atualidade do risco, e não exclusivamente da data dos fatos investigados.”

“Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.”

“O excesso de prazo deve ser aferido conforme a complexidade do caso concreto, não resultando de critério meramente aritmético.”

“A inobservância do prazo de reavaliação previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não gera soltura automática, mas impõe a imediata revisão da necessidade da prisão.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 288.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 172.136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 427.154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, RHC 201.236/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013594-22.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante  SUZAN RAQUEL LIMA DE SOUZA (OAB/BA 73.026), em favor do paciente RAIMUNDO DE JESUS BARRETO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Ipirá.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de Habeas Corpus a fim de determinar à autoridade coatora que realize, de forma imediata, a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

14.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral telepresencial a Advogada Dra. Suzan Raquel. Concessão em Parte por unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013594-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAIMUNDO DE JESUS BARRETO e outros
Advogado(s): SUZAN RAQUEL LIMA DE SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por SUZAN RAQUEL LIMA DE SOUZA, OAB/BA nº 73.026, em favor do paciente RAIMUNDO DE JESUS BARRETO, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA.

 

Narra a Denúncia do Processo Referência (ID. 509241642 do processo n° 8001590-57.2025.8.05.0106): “O Inquérito Policial em epígrafe, que lastreia a presente denúncia, foi instaurado pela Polícia Civil com a finalidade de identificar o grupo criminoso responsável pela distribuição e comercialização de drogas que abastecia a região de Marcionílio de Souza/BA. Ocorre que, no curso das investigações, foi identificada a existência de uma organização criminosa muito mais ampla, seja em relação à área de domínio – alcançando as cidades de Ipirá, Itaberaba, Ibiqueira e Itatim –, seja no que concerne aos crimes praticados pelo grupo, que não se restringe ao tráfico de drogas, mas abarca também a agiotagem, extorsão, comércio ilegal de armas de fogos, entre outros. A materialidade e as autorias delitivas foram provadas por meio de medidas cautelares autorizadas judicialmente, como interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados bancários e buscas e apreensões domiciliares, cujos respectivos documentos estão colacionados nos autos de n. 8001268-56.2023.8.05.0090. (…) 2.2. RAIMUNDO DE JESUS BARRETO, vulgo “MUNDINHO” É integrante ativo da organização criminosa, exercendo papel de executor das ordens emanadas da liderança. Durante as interceptações telefônicas, foi constatado que RAIMUNDO, vulgo “MUNDINHO”, também atua no submundo do tráfico de drogas. (…) Além disso, foi interceptado um diálogo em que “MUNDINHO” pede a VANDELSON uma arma de fogo emprestada, alegando, inclusive, que assinaria uma promissória “botando a sua CASA em JOGO”, sendo certo que a arma seria utilizada para cobrança. Nessa mesma conversa, é possível notar a existência de amizade entre os dois, tanto que “MUNDINHO” demonstra ter gostado de conhecer o comparsa de VANDELSON, o policial militar MARCOS NASCIMENTO TORRES. Mais de dois meses depois dessa conversa, foi interceptado um áudio realizado no dia 16/08/2022 em que fica perceptível que “MUNDINHO” estava pilotando pelas ruas de Ipirá/BA e portando uma arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (provavelmente uma arma de fogo emprestada por VANDELSON).”

 

De acordo com o relato da exordial, o paciente encontra-se custodiado desde 27/05/2025, em razão de ação penal instaurada para apuração, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 288 do Código Penal, tendo a prisão preventiva sido mantida pelo juízo singular sob o fundamento de garantia da ordem pública, com base em elementos colhidos no âmbito de investigação que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região.

 

A impetrante sustenta que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a decisão se apoiaria essencialmente na gravidade abstrata dos delitos imputados e em elementos investigativos supostamente frágeis para demonstrar a efetiva participação do paciente na organização criminosa investigada.

 

Argumenta, outrossim, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, ao argumento de que os elementos utilizados para justificar a medida extrema decorreriam de interceptações telefônicas realizadas há aproximadamente três anos, sem indicação de fatos novos ou atuais aptos a demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Assevera possuir o paciente condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e atividade laborativa lícita como motoboy na cidade de Ipirá/BA, circunstâncias que, segundo entende, recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Acrescenta que o paciente apresenta problemas de saúde, consistentes em hipertensão arterial, febre persistente e presença de nódulo no pé, afirmando inexistir atendimento médico especializado adequado no estabelecimento prisional.

 

Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece custodiado há longo período sem conclusão da instrução criminal.

 

Diante dessas circunstâncias, requer, em caráter liminar, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da custódia cautelar.

 

Foi indeferida a liminar, nos termos da decisão de ID 100321476.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 100506811.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer ao ID 100821983.

 

Determinada a redistribuição por prevenção dos autos na Decisão de ID. 102280604.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 08 de abril de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

14.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013594-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAIMUNDO DE JESUS BARRETO e outros
Advogado(s): SUZAN RAQUEL LIMA DE SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por SUZAN RAQUEL LIMA DE SOUZA, OAB/BA nº 73.026, em favor do paciente RAIMUNDO DE JESUS BARRETO, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA.

 

Narra a Denúncia do Processo Referência (ID. 509241642 do processo n° 8001590-57.2025.8.05.0106): “O Inquérito Policial em epígrafe, que lastreia a presente denúncia, foi instaurado pela Polícia Civil com a finalidade de identificar o grupo criminoso responsável pela distribuição e comercialização de drogas que abastecia a região de Marcionílio de Souza/BA. Ocorre que, no curso das investigações, foi identificada a existência de uma organização criminosa muito mais ampla, seja em relação à área de domínio – alcançando as cidades de Ipirá, Itaberaba, Ibiqueira e Itatim –, seja no que concerne aos crimes praticados pelo grupo, que não se restringe ao tráfico de drogas, mas abarca também a agiotagem, extorsão, comércio ilegal de armas de fogos, entre outros. A materialidade e as autorias delitivas foram provadas por meio de medidas cautelares autorizadas judicialmente, como interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados bancários e buscas e apreensões domiciliares, cujos respectivos documentos estão colacionados nos autos de n. 8001268-56.2023.8.05.0090. (…) 2.2. RAIMUNDO DE JESUS BARRETO, vulgo ”MUNDINHO” É integrante ativo da organização criminosa, exercendo papel de executor das ordens emanadas da liderança. Durante as interceptações telefônicas, foi constatado que RAIMUNDO, vulgo “MUNDINHO”, também atua no submundo do tráfico de drogas. (…) Além disso, foi interceptado um diálogo em que “MUNDINHO” pede a VANDELSON uma arma de fogo emprestada, alegando, inclusive, que assinaria uma promissória “botando a sua CASA em JOGO”, sendo certo que a arma seria utilizada para cobrança. Nessa mesma conversa, é possível notar a existência de amizade entre os dois, tanto que “MUNDINHO” demonstra ter gostado de conhecer o comparsa de VANDELSON, o policial militar MARCOS NASCIMENTO TORRES. Mais de dois meses depois dessa conversa, foi interceptado um áudio realizado no dia 16/08/2022 em que fica perceptível que “MUNDINHO” estava pilotando pelas ruas de Ipirá/BA e portando uma arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (provavelmente uma arma de fogo emprestada por VANDELSON).”

 

Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração, a qual se sustenta, em síntese, na necessidade de revogação da prisão preventiva.

 

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 288 do CP, conforme decisão proferida nos autos do LIBERDADE PROVISÓRIA n.º 8001332-47.2025.8.05.0106.

 

Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade das medidas restritivas impostas ao paciente.

 

A impetração alega que a decisão que manteve a prisão não possuía os requisitos autorizadores para tal. Ressalta que há frágil suporte probatório para ensejar na prisão preventiva. Destaca que há ausência de contemporaneidade e motivação concreta na decisão. Afirma ser desnecessária a manutenção da prisão cautelar, sendo possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Aponta a necessidade de reavaliação da prisão preventiva, havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

 

Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem.

 

Acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal:

 

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria."

 

Analisados os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ao contrário do que sustenta a impetração, encontra-se devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao grupo criminoso, que, de forma organizada e com divisão de tarefas, teria praticado não apenas o tráfico de drogas, mas também a agiotagem, extorsão, comércio ilegal de armas de fogos, entre outros.

 

O Juízo de origem apontou, de modo claro e individualizado, a presença de elementos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a atuação estruturada do grupo, o risco concreto de reiteração delitiva e o perigo de evasão.

 

Tais circunstâncias, somadas ao modus operandi empregado pela organização, com prévio planejamento, atuação em concurso de agentes e prejuízo expressivo ao bem jurídico, justificam plenamente a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme destacado de forma expressa na decisão impugnada. Senão veja-se (ID. 99996641):

 

“Vale frisar, ainda, que são firmes os motivos para a decretação da prisão preventiva do investigado, inclusive por restar evidenciado do farto conjunto de documentos colacionados, o que foi salientado no Relatório de Missão Policial, ID 497115375 – fl. 50 do Processo nº 8001268-56.2023.8.05.0106, de onde se extrai que: (...) Essa arma de fogo citada nos diálogos é utilizada para o cometimento de crimes, passando para vários integrantes do grupo, inclusive num desses diálogos interceptados, a arma teria sido emprestada para o investigado “Mundinho”, identificado como sendo Raimundo de Jesus Barreto, o qual teria pedido para “efetuar uma cobrança”.” “ALVO Nº 2. RAIMUNDO DE JESUS BARRETO “Mundinho”, CPF: 707.150.765-15. Investigado por auxiliar VANDELSON GOMES DA SILVA na traficância de drogas e armas no município de Ipirá/Bahia. Em determinado momento RAIMUNDO é interceptado solicitando empréstimo de uma arma de fogo a VANDELSON para efetuar uma cobrança e caso seja necessário assinaria uma nota promissória colocando a sua própria casa como garantia. VANDELSON o consente confirmando o levantado durante as investigações de que este possui e comercializa armas de fogo principalmente com a participação de policiais militares.”

 

Nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se limitou a reproduzir fórmulas legais abstratas, tendo fundamentado de modo concreto a necessidade da custódia com base no modus operandi empregado, marcado pela atuação organizada com notória capilaridade, demonstrando risco real de evasão e de continuidade delitiva.

 

Essas circunstâncias evidenciam o periculum libertatis e justificam a adoção da medida excepcional para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

 

Tais fundamentos, ancorados em circunstâncias concretas do caso, afastam a tese de motivação genérica e revelam a maior gravidade do modus operandi empregado, marcado pela divisão de tarefas e reiteração delitiva, evidenciando risco real de evasão e continuidade criminosa. Essas circunstâncias demonstram o periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

 

O panorama probatório foi reforçado com o oferecimento e recebimento da denúncia supracitada, que descreve com clareza a dinâmica da empreitada criminosa e apresenta elementos suficientes a indicar o envolvimento do paciente na engrenagem do tráfico de drogas empreendido pela organização.


Nesse contexto, a segregação cautelar permanece amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que evidenciada a periculosidade concreta do grupo e o risco de reiteração da conduta ilícita.

 

Assim, o Juízo de origem apontou de forma individualizada os elementos que caracterizam o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, circunstância que, somada à gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, conforme se extrai da decisão impugnada.

 

Desse modo, a motivação judicial mostra-se adequada e suficiente, não se tratando de mera repetição de fórmulas abstratas ou presunções legais.

 

A jurisprudência corrobora tal entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. […] 4. Nesse contexto, a prisão preventiva foi justificada em elementos concretos dos autos, estando em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HABEAS CORPUS nº 757.619 – MT, Relator Ministro Olindo Menezes, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022).

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização. 4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HABEAS CORPUS nº 760.098 – PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe 03/10/2022).

 

Quanto ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade, não merece acolhida.

 

A contemporaneidade não se limita à data do fato, mas deve considerar a permanência de elementos que indiquem risco atual, como a fuga, o envolvimento com organização criminosa e a gravidade concreta do delito.

 

Assim, a decisão judicial está em conformidade com os parâmetros legais, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade.

 

Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. 2. Cumpre registrar que "[...] A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.[...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão, ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 181206 MG 2023/0165095-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023).

 

Para além, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

 

As condições pessoais alegadas pelo acusado (responsabilidade familiar, residência fixa) embora dignas de nota, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, como ocorre no presente caso. Afinal, não há elementos concretos que indiquem que medidas menos gravosas seriam suficientes para assegurar sua presença aos atos processuais e a futura aplicação da lei penal. A prisão preventiva mostra-se, pois, necessária e adequada às circunstâncias do caso concreto, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

 

O panorama probatório permanece consistente após o oferecimento da denúncia, que descreve minuciosamente a dinâmica do crime e reforça os indícios de autoria, a partir das provas constantes nos autos. Assim, a segregação cautelar encontra-se devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da existência de elementos concretos que revelam a gravidade e periculosidade da conduta imputada ao paciente.

 

Assim, o juízo de origem apontou, de forma clara e individualizada, a presença de elementos que evidenciam o periculum libertatis, bem como a necessidade de preservar a integridade da prova e assegurar a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias, somadas à gravidade da conduta e ao modus operandi do crime, justificam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme se extrai da decisão de primeiro grau.

 

Acerca do excesso de prazo da prisão preventiva, tal tese não encontra amparo na marcha processual certificada nos autos. Registre-se que o juízo primevo, nas informações prestadas, esclareceu acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva e do regular andamento do feito na origem, destacando as peculiaridades do caso, que envolve dezoito réus e a necessidade da realização de diligências em outras comarcas (ID 100506811):

 

“A denúncia foi ofertada na data de 14 de julho de 2025. Segundo descrito na peça acusatória, o paciente integra estruturada organização criminosa armada (alvo da "Operação Aruna"), com atuação nas cidades de Ipirá, Itaberaba, Ibiquera e Itatim. A denúncia aponta que o paciente atua como executor de ordens da liderança, com envolvimento comprovado no tráfico de drogas e no porte de arma de fogo para a realização de cobranças mediante violência e grave ameaça (ID 509241642). A denúncia foi recebida por este Juízo Criminal em 16 de julho de 2025 (ID 509496891). Na mesma decisão, diante do elevado número de acusados (18 pessoas no total), foi determinado o desmembramento do feito para otimizar a instrução e garantir a ampla defesa. O paciente passou a figurar nos autos desmembrados sob o nº 8001656-37.2025.8.05.0106. Foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos das medidas cautelares (nº 8001268-56.2023.8.05.0090), com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade social do agente e dos fortes indícios de sua atuação hierárquica e violenta na organização criminosa (mandado cumprido em 27/05/2025). Demais incidentes: os acusados foram devidamente notificados e citados, com a apresentação de suas respectivas defesas preliminares e respostas à acusação. O paciente foi transferido e encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Irecê/BA desde 14/11/2025. A audiência de instrução e julgamento teve início no dia 28 de janeiro de 2026 (ID 540349821), oportunidade em que ocorreu a oitiva de diversas testemunhas. Contudo, em respeito estrito à ampla defesa e ao contraditório, acolhi pedido da Defensoria Pública para suspender o ato e determinar o fornecimento do acesso integral às mídias das interceptações telefônicas, redesignando a continuidade da instrução, com os interrogatórios, para a última semana de março de 2026.. Por fim, destaco que a marcha processual transcorre dentro da razoabilidade, considerando a elevada complexidade do feito oriundo da Operação Aruna, a pluralidade de agentes (18 investigados), a diversidade de crimes apurados (tráfico de drogas, organização criminosa, comércio ilegal de armas, agiotagem e extorsão) e o vasto acervo probatório decorrente de quebras de sigilo bancário e interceptações telefônicas, o que demandou, inclusive, o desmembramento da ação penal e o compartilhamento de provas digitais complexas.”

 

Afastadas as alegações defensivas, impõe-se reconhecer que o processo segue curso normal, com atos encadeados e sem paralisação injustificada, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

No que concerne à necessidade de revisão da medida, a cada 90 (noventa) dias, essa é assegurada nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

Como se sabe, o aludido dispositivo legal pretende evitar que a prisão preventiva perdure de forma indefinida, devendo o magistrado avaliar sempre a necessidade de manutenção da medida cautelar.

 

No entanto, o descumprimento do prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica de imediato na soltura do acusado, devendo ser analisada as circunstâncias do caso concreto, sendo inclusive este o entendimento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.(ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)"

 

Neste aspecto, transportando o referido entendimento jurisprudencial para o caso concreto, é de se concluir que não merecem prosperar os argumentos suscitados pelo Impetrante, no sentido de que a ausência de reavaliação periódica da custódia acarrete a soltura imediata do paciente.

 

Como se sabe, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pretende evitar que a prisão preventiva perdure de forma indefinida, devendo o magistrado avaliar sempre a necessidade de manutenção da medida cautelar. No entanto, o descumprimento do prazo estabelecido no aludido dispositivo não implica de imediato na soltura do acusado, devendo ser analisada as circunstâncias do caso concreto, sendo inclusive este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E AUSÊNCIA DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se que o referido recurso foi julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no dia 20/06/2023, o que evidencia, desse modo, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal. 2. No que diz respeito à suposta ilegalidade quanto à devolução dos autos para que o Juízo de origem se manifestasse sobre a manutenção da prisão preventiva do Acusado, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com o jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de manifestação judicial acerca da custódia cautelar na pronúncia não acarretaria a nulidade da medida extrema, mas tão somente ensejaria a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que se manifestasse sobre a matéria" ( AgRg no HC n. 755.918/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 23/08/2022). 3. A respeito da suposta ausência de reavaliação periódica da custódia, "[o] entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva." (HC n. 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; sem grifos no original.) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 172136 PE 2022/0327195-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)"

 

Com efeito, a despeito das relevantes informações prestadas pelo magistrado de origem, a última avaliação, datada em 03 de julho de 2025 (ID. 507436904 do processo de n° 8001332-47.2025.8.05.0106) ocorreu em lapso temporal superior ao preconizado pelo Diploma Processual Penal. Destarte, há que se acolher a tese de ilegalidade suscitada pelo impetrante em suas razões, motivo pelo qual deve ser determinada a referida reavaliação da medida cautelar imposta, conforme previsto pelo parágrafo único, do art. 316 do CPP.

 

Lado outro, não se verifica excesso de prazo apto a invalidar, por si só, a medida cautelar.

 

É cediço que o excesso de prazo, só se configura em circunstâncias excepcionais, quando há evidente negligência do órgão jurisdicional na condução do feito, inércia injustificada por parte da acusação ou uma demora processual desarrazoada, incompatível com o princípio da duração razoável do processo.

 

O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado sobre a matéria, no sentido de que “os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade dos fatos, não havendo excesso de prazo injustificado” (RHC n. 201.236/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).

 

Nesta mesma direção:

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. FALTA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso desde 16/12/2023, acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do Código Penal, em coautoria com o corréu, os quais teriam invadido um estabelecimento comercial e subtraído, com uso de arma de fogo, bens das vítimas. 2. Conforme informações do Juiz primevo (id´s. 63157244 e 63157243), “no dia 1°/06/2024 sobreveio decisão, oportunidade em que o réu EWERTON LUIZ DOS SANTOS SILVA não foi absolvido sumariamente, foi mantida sua prisão preventiva e foi designada audiência de instrução criminal para 17/06/2024, às 11h”. 3. Desta forma, entendo descabido o pedido de relaxamento da prisão, pois não se verifica o excesso prazal reclamado, estando a instrução processual se desenvolvendo de forma regular, embora não verificada a celeridade que se espera em processos envolvendo réus presos. 4. Não é demais lembrar que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (STJ - AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 5. In casu, a Autoridade Coatora, atuando como juiz designado na Unidade, tão logo tomou conhecimento desta ação mandamental, tratou de designar audiência para data próxima – 17/06/2024 -, reavaliando a necessidade e mantendo a prisão cautelar do paciente, rejeitando o pedido de absolvição sumária posto na resposta á acusação, de modo que não se verifica desídia estatal deliberada a justificar a liberação por excesso de prazo. 6. Ordem conhecida e denegada. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8027297-88.2024.8.05.0000, Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Publicado em: 04/07/2024)

 

Por fim, a discussão acerca da suposta fragilidade dos indícios de autoria não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão probatória incompatível com a natureza do remédio constitucional.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte, e na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE a Ordem de Habeas Corpus, a fim de determinar à autoridade coatora que realize, de forma imediata, a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.

 

Salvador, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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