PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucuri contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Gilberto Gomes da Silva, nos autos da Ação de Cobrança, para condenar o ente municipal ao pagamento da Gratificação por Assiduidade (25% sobre o vencimento base), relativa ao período de 18/11/2021 a 11/05/2023, com atualização monetária e juros conforme o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. A sentença considerou a data do requerimento administrativo como termo inicial do pagamento e postergou a fixação dos honorários para a fase de liquidação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o termo inicial do pagamento da Gratificação por Assiduidade deve ser a data do requerimento administrativo ou apenas a partir da publicação do ato concessivo, além da validade da sentença diante de alegações de perda superveniente do objeto e da aplicação da LC nº 173/2020. III. Razões de decidir 3. A existência de Portaria administrativa que concede a gratificação não afasta o interesse de agir quanto à cobrança de valores retroativos. 4. A Lei Complementar Municipal nº 030/2008, em seu art. 83, § 4º, prevê expressamente que a gratificação será paga a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo. 5. A concessão da gratificação constitui ato vinculado e não depende de regulamentação adicional ou juízo discricionário. 6. A LC nº 173/2020 não afasta o pagamento de gratificação cujo direito já se consolidou anteriormente ou independentemente das vedações temporárias nela previstas. 7. A jurisprudência do TJBA reconhece que verbas decorrentes de progressão funcional e gratificações devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8. A sentença aplicou corretamente os critérios de correção e juros conforme o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. 9. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, a ser fixada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade desde o mês subsequente ao requerimento administrativo, conforme previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº 030/2008. 2. A demora da Administração em conceder formalmente o benefício não pode impedir a percepção retroativa dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; LC nº 030/2008, art. 83, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 1.059; TJ-BA, APL nº 8000324-45.2019.8.05.0106; APL nº 8003416-18.2018.8.05.0154. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001552-12.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MUCURI e como apelada GILBERTO GOMES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-12.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: GILBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s):FLAVIO JESUS VIEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por GILBERTO GOMES DA SILVA, julgou procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR GILBERTO GOMES DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, PARA CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (25% SOBRE O VENCIMENTO BASE), 18 de novembro de 2021 até 11 de maio de 2023. Os valores deverão observar a seguintes forma de atualização: a) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. b) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). E assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Por sua vez, no tocante aos honorários advocatícios fixados na origem, verificada a iliquidez da condenação, na forma autorizada do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, deixo para fixá-lo no momento oportuno. O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Sentença sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496 do CPC. P.R.I. O MUNICÍPIO APELANTE, inconformado com o comando sentencial, interpôs o presente recurso de apelação (ID 96196899), argumentando, em síntese, que a sentença merece reforma para julgar extinta a condenação, uma vez que o Município já estaria efetuando o pagamento da gratificação por assiduidade à servidora, conforme se verificaria na ficha financeira e pela Portaria nº 448/2023. Sustenta o Apelante que o objetivo principal da ação já teria sido alcançado administrativamente, razão pela qual deveria haver a extinção do processo sem análise do mérito, conforme o artigo 52 da Lei 9.784/99 e o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ademais, aduz que a gratificação de assiduidade depende de análise prévia e pormenorizada da Administração Pública, configurando um direito subjetivo e não de aplicação automática. Nesses termos, não seria devido o pagamento do período que antecedeu a publicação da portaria concessiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa do servidor, caracterizando bis in idem. Assevera, ainda, que a Lei Complementar nº 173/2020 teria suspendido a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e sua conversão em gratificação até 31 de dezembro de 2021, o que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Pondera, por fim, que a Lei Complementar nº 030/2008 careceria de critérios objetivos e regulamentação para sua aplicação imediata, impossibilitando a concessão automática da gratificação. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 96196899), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que o direito à gratificação por assiduidade é um ato vinculado, que a própria Administração reconheceu e concedeu, e que o art. 83, § 4º, da LC 030/2008 é claro ao determinar o pagamento a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo. Rechaça os argumentos relativos à ausência de regulamentação e à LC 173/2020. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-12.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: GILBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para o pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, questionando-se se este deve ocorrer a partir do requerimento administrativo ou apenas da publicação do ato concessivo. De início, impende afastar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Município Apelante. Embora a gratificação tenha sido implementada administrativamente por meio da Portaria nº 448/2023, a pretensão do autor não se limita ao implemento da obrigação de fazer, já concretizada na esfera administrativa, mas sim ao recebimento das verbas retroativas desde a data do requerimento administrativo. A controvérsia sobre o período de pagamento do benefício, objeto central da demanda, demonstra o interesse processual do Apelado na via judicial. A Lei Complementar Municipal nº 030, de 30 de março de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério do Município de Mucuri, estabelece expressamente em seu artigo 83, § 4º, o seguinte: Subseção IX Da Gratificação por Assiduidade Art. 83 - Ao servidor que completar 10 (dez) e 20 (vinte) anos de exercício é facultado converter a Licença Prêmio por Assiduidade, descrita no Art. 139, Gratificação por Assiduidade. § 1º. A Gratificação por Assiduidade será concedida, em caráter permanente. § 2º. A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo. § 3º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos. § 4º. A Gratificação por Assiduidade será paga no mês subsequente à entrada do pedido. Do compulso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo para a concessão da Gratificação por Assiduidade foi protocolado em outubro de 2021 (conforme Petição Inicial, ID 96196870), e a Portaria nº 448/2023, que efetivou a concessão, data de maio de 2023 (ID 96196876). A sentença reconheceu o direito ao pagamento retroativo do período compreendido entre 18 de novembro de 2021 (mês subsequente ao requerimento, considerando a data de protocolo) e 11 de maio de 2023. A tese do Município de que a concessão da gratificação possui caráter discricionário e depende de análise prévia e subjetiva, além de regulamentação, não se sustenta diante da literalidade do dispositivo legal municipal. O art. 83, §4º, da LC 030/2008 é um comando claro e objetivo, que vincula o Administrador Público ao pagamento da gratificação no mês subsequente à entrada do pedido, uma vez preenchidos os requisitos legais. A própria concessão administrativa do benefício, ainda que tardia, demonstra o preenchimento dos critérios pelo servidor e a vinculação da Administração ao direito. A invocação de suposta ausência de regulamentação perde força quando o próprio ente público implementa o direito, ainda que em data posterior ao previsto legalmente. No que tange à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, o argumento do Apelante também não prospera. A referida lei, embora tenha estabelecido vedações temporárias à concessão de vantagens e contagem de tempo de serviço para fins de progressão e outros benefícios durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, não impede o pagamento retroativo de direitos já adquiridos ou cujo fato gerador ocorreu antes ou independentemente daquelas vedações. No presente caso, o direito à Gratificação por Assiduidade nasce do preenchimento do decênio de serviço público, e o requerimento administrativo apenas formaliza o pedido para o início do pagamento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que, preenchidos os requisitos legais para a concessão de gratificações e progressões, o servidor faz jus aos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, e não apenas a partir do ato formal de concessão. Tal entendimento visa coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que não pode se beneficiar de sua própria morosidade ou inércia para postergar o pagamento de verbas devidas. Nesse sentido, transcrevo ementas que demonstram o posicionamento desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE PINTADAS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 337/2010. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DA DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A DATA DA EFETIVA PROGRESSÃO. ARTIGO 23 § 3º DA LEI 337/2010 PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Município Apelante, em sua manifestação à réplica formulou pedido de julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. A concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração, que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade. 3. A Lei Municipal de nº 337/2010, que dispõe sobre a estrutura do plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Pintadas, em seu art. 1º, tratou da progressão na carreira por titulação dos profissionais do magistério. 4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação semelhante, o direito de servidor público à progressão funcional, mesmo diante da inércia da Administração Pública em efetivar obrigação que lhe competia impulsionar de ofício. 5. O artigo 23 § 3º da Lei 337/2010, é clara ao referir-se que a Progressão por Nova Habilitação ou Titulação ocorrerá a qualquer tempo e de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, com apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. 6. A autora faz jus à Progressão por Titulação, devendo a Administração, dentro do que lhe compete, diligenciar e proporcionar os meios necessários para efetivação da progressão ora reivindicada, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas que a autora deixou de auferir pela mudança de nível em razão da obtenção da progressão por titulação. 7. A Gratificação por Titulação é devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva progressão, como determinado na sentença objurgada. Entender de forma contrária seria atribuir à Municipalidade benefício por sua própria torpeza, caso a análise do requerimento administrativo se prolongasse, prejudicando a servidora que já cumprira os requisitos da lei para auferir o benefício. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000324-45.2019.8.05.0106 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PINTADAS e apelada GLECIA SILVA PEIXOTO ALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, inclusive em reexame necessário, e o fazem de acordo com o voto da Relatora." (TJ-BA - APL: 80003244520198050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo. 2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação. 3. Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. 4. Apelo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8003416-18.2018.8.05.0154 em que é Apelante MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA e Apelada ELIZ ANGELA RODRIGUES DE SOUSA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO de acordo com as razões do voto condutor. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora" (TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao determinar o pagamento dos valores retroativos da gratificação por assiduidade desde o mês subsequente ao requerimento administrativo, conforme previsto na legislação municipal. A conduta do Município em demorar a analisar e conceder o benefício não pode prejudicar o servidor, nem gerar enriquecimento indevido para a Fazenda Pública. Ainda no que concerne à correção monetária e juros de mora, a sentença aplicou corretamente os índices estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 do RE 870.947/SE) para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Taxa Selic para o período posterior à sua vigência, garantindo a plena observância da legislação e dos precedentes vinculantes. Finalmente, cumpre analisar a questão dos honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau, reconhecendo a iliquidez da condenação, postergou a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Desta forma, considerando o desprovimento do apelo, deve-se determinar a majoração dos honorários advocatícios quando da liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º do artigo 85 do CPC. Conclusão: Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Mucuri, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios recursais, a serem fixados em liquidação de sentença. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-12.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: GILBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
VOTO