PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-12.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s):FLAVIO JESUS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucuri contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Gilberto Gomes da Silva, nos autos da Ação de Cobrança, para condenar o ente municipal ao pagamento da Gratificação por Assiduidade (25% sobre o vencimento base), relativa ao período de 18/11/2021 a 11/05/2023, com atualização monetária e juros conforme o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. A sentença considerou a data do requerimento administrativo como termo inicial do pagamento e postergou a fixação dos honorários para a fase de liquidação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o termo inicial do pagamento da Gratificação por Assiduidade deve ser a data do requerimento administrativo ou apenas a partir da publicação do ato concessivo, além da validade da sentença diante de alegações de perda superveniente do objeto e da aplicação da LC nº 173/2020.

III. Razões de decidir

3. A existência de Portaria administrativa que concede a gratificação não afasta o interesse de agir quanto à cobrança de valores retroativos.

4. A Lei Complementar Municipal nº 030/2008, em seu art. 83, § 4º, prevê expressamente que a gratificação será paga a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo.

5. A concessão da gratificação constitui ato vinculado e não depende de regulamentação adicional ou juízo discricionário.

6. A LC nº 173/2020 não afasta o pagamento de gratificação cujo direito já se consolidou anteriormente ou independentemente das vedações temporárias nela previstas.

7. A jurisprudência do TJBA reconhece que verbas decorrentes de progressão funcional e gratificações devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

8. A sentença aplicou corretamente os critérios de correção e juros conforme o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021.

9. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, a ser fixada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade desde o mês subsequente ao requerimento administrativo, conforme previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº 030/2008. 2. A demora da Administração em conceder formalmente o benefício não pode impedir a percepção retroativa dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; LC nº 030/2008, art. 83, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 1.059; TJ-BA, APL nº 8000324-45.2019.8.05.0106; APL nº 8003416-18.2018.8.05.0154.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001552-12.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MUCURI e como apelada GILBERTO GOMES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-12.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por GILBERTO GOMES DA SILVA, julgou procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR GILBERTO GOMES DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, PARA CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (25% SOBRE O VENCIMENTO BASE), 18 de novembro de 2021 até 11 de maio de 2023. Os valores deverão observar a seguintes forma de atualização: a) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. b) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). E assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Por sua vez, no tocante aos honorários advocatícios fixados na origem, verificada a iliquidez da condenação, na forma autorizada do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, deixo para fixá-lo no momento oportuno. O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Sentença sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496 do CPC.

P.R.I.

O MUNICÍPIO APELANTE, inconformado com o comando sentencial, interpôs o presente recurso de apelação (ID 96196899), argumentando, em síntese, que a sentença merece reforma para julgar extinta a condenação, uma vez que o Município já estaria efetuando o pagamento da gratificação por assiduidade à servidora, conforme se verificaria na ficha financeira e pela Portaria nº 448/2023.

Sustenta o Apelante que o objetivo principal da ação já teria sido alcançado administrativamente, razão pela qual deveria haver a extinção do processo sem análise do mérito, conforme o artigo 52 da Lei 9.784/99 e o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Ademais, aduz que a gratificação de assiduidade depende de análise prévia e pormenorizada da Administração Pública, configurando um direito subjetivo e não de aplicação automática. Nesses termos, não seria devido o pagamento do período que antecedeu a publicação da portaria concessiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa do servidor, caracterizando bis in idem.

Assevera, ainda, que a Lei Complementar nº 173/2020 teria suspendido a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio e sua conversão em gratificação até 31 de dezembro de 2021, o que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Pondera, por fim, que a Lei Complementar nº 030/2008 careceria de critérios objetivos e regulamentação para sua aplicação imediata, impossibilitando a concessão automática da gratificação.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 96196899), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que o direito à gratificação por assiduidade é um ato vinculado, que a própria Administração reconheceu e concedeu, e que o art. 83, § 4º, da LC 030/2008 é claro ao determinar o pagamento a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo.

Rechaça os argumentos relativos à ausência de regulamentação e à LC 173/2020.

Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-12.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: GILBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para o pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, questionando-se se este deve ocorrer a partir do requerimento administrativo ou apenas da publicação do ato concessivo.

De início, impende afastar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Município Apelante.

Embora a gratificação tenha sido implementada administrativamente por meio da Portaria nº 448/2023, a pretensão do autor não se limita ao implemento da obrigação de fazer, já concretizada na esfera administrativa, mas sim ao recebimento das verbas retroativas desde a data do requerimento administrativo. A controvérsia sobre o período de pagamento do benefício, objeto central da demanda, demonstra o interesse processual do Apelado na via judicial.

A Lei Complementar Municipal nº 030, de 30 de março de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério do Município de Mucuri, estabelece expressamente em seu artigo 83, § 4º, o seguinte:

Subseção IX Da Gratificação por Assiduidade

Art. 83 - Ao servidor que completar 10 (dez) e 20 (vinte) anos de exercício é facultado converter a Licença Prêmio por Assiduidade, descrita no Art. 139, Gratificação por Assiduidade. § 1º. A Gratificação por Assiduidade será concedida, em caráter permanente. § 2º. A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo. § 3º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.

§ 4º. A Gratificação por Assiduidade será paga no mês subsequente à entrada do pedido.

Do compulso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo para a concessão da Gratificação por Assiduidade foi protocolado em outubro de 2021 (conforme Petição Inicial, ID 96196870), e a Portaria nº 448/2023, que efetivou a concessão, data de maio de 2023 (ID 96196876). A sentença reconheceu o direito ao pagamento retroativo do período compreendido entre 18 de novembro de 2021 (mês subsequente ao requerimento, considerando a data de protocolo) e 11 de maio de 2023.

A tese do Município de que a concessão da gratificação possui caráter discricionário e depende de análise prévia e subjetiva, além de regulamentação, não se sustenta diante da literalidade do dispositivo legal municipal.

O art. 83, §4º, da LC 030/2008 é um comando claro e objetivo, que vincula o Administrador Público ao pagamento da gratificação no mês subsequente à entrada do pedido, uma vez preenchidos os requisitos legais. A própria concessão administrativa do benefício, ainda que tardia, demonstra o preenchimento dos critérios pelo servidor e a vinculação da Administração ao direito. A invocação de suposta ausência de regulamentação perde força quando o próprio ente público implementa o direito, ainda que em data posterior ao previsto legalmente.

No que tange à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, o argumento do Apelante também não prospera. A referida lei, embora tenha estabelecido vedações temporárias à concessão de vantagens e contagem de tempo de serviço para fins de progressão e outros benefícios durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, não impede o pagamento retroativo de direitos já adquiridos ou cujo fato gerador ocorreu antes ou independentemente daquelas vedações. No presente caso, o direito à Gratificação por Assiduidade nasce do preenchimento do decênio de serviço público, e o requerimento administrativo apenas formaliza o pedido para o início do pagamento.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que, preenchidos os requisitos legais para a concessão de gratificações e progressões, o servidor faz jus aos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, e não apenas a partir do ato formal de concessão. Tal entendimento visa coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que não pode se beneficiar de sua própria morosidade ou inércia para postergar o pagamento de verbas devidas.

Nesse sentido, transcrevo ementas que demonstram o posicionamento desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE PINTADAS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 337/2010. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DA DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A DATA DA EFETIVA PROGRESSÃO. ARTIGO 23 § 3º DA LEI 337/2010 PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Município Apelante, em sua manifestação à réplica formulou pedido de julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. A concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração, que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade. 3. A Lei Municipal de nº 337/2010, que dispõe sobre a estrutura do plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Pintadas, em seu art. 1º, tratou da progressão na carreira por titulação dos profissionais do magistério. 4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação semelhante, o direito de servidor público à progressão funcional, mesmo diante da inércia da Administração Pública em efetivar obrigação que lhe competia impulsionar de ofício. 5. O artigo 23 § 3º da Lei 337/2010, é clara ao referir-se que a Progressão por Nova Habilitação ou Titulação ocorrerá a qualquer tempo e de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, com apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. 6. A autora faz jus à Progressão por Titulação, devendo a Administração, dentro do que lhe compete, diligenciar e proporcionar os meios necessários para efetivação da progressão ora reivindicada, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas que a autora deixou de auferir pela mudança de nível em razão da obtenção da progressão por titulação. 7. A Gratificação por Titulação é devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva progressão, como determinado na sentença objurgada. Entender de forma contrária seria atribuir à Municipalidade benefício por sua própria torpeza, caso a análise do requerimento administrativo se prolongasse, prejudicando a servidora que já cumprira os requisitos da lei para auferir o benefício. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000324-45.2019.8.05.0106 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PINTADAS e apelada GLECIA SILVA PEIXOTO ALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, inclusive em reexame necessário, e o fazem de acordo com o voto da Relatora." (TJ-BA - APL: 80003244520198050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo. 2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação. 3. Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. 4. Apelo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8003416-18.2018.8.05.0154 em que é Apelante MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA e Apelada ELIZ ANGELA RODRIGUES DE SOUSA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO de acordo com as razões do voto condutor. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Relatora" (TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022)

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao determinar o pagamento dos valores retroativos da gratificação por assiduidade desde o mês subsequente ao requerimento administrativo, conforme previsto na legislação municipal. A conduta do Município em demorar a analisar e conceder o benefício não pode prejudicar o servidor, nem gerar enriquecimento indevido para a Fazenda Pública.

Ainda no que concerne à correção monetária e juros de mora, a sentença aplicou corretamente os índices estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 do RE 870.947/SE) para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Taxa Selic para o período posterior à sua vigência, garantindo a plena observância da legislação e dos precedentes vinculantes.

Finalmente, cumpre analisar a questão dos honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau, reconhecendo a iliquidez da condenação, postergou a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

No entanto, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

Desta forma, considerando o desprovimento do apelo, deve-se determinar a majoração dos honorários advocatícios quando da liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º do artigo 85 do CPC.

Conclusão:

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Mucuri, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios recursais, a serem fixados em liquidação de sentença.

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator