PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007720-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO FREITAS PINTO
Advogado(s): LARAH SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDA DOS SANTOS SERRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1.Embargos de declaração opostos pelo estado da bahia contra acórdão que concedeu a segurança para assegurar a servidor público estadual a concessão de licença sem remuneração para participação em curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, etapa necessária à posse em novo cargo público obtido por concurso. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre (i) a alegada inexistência de previsão legal para afastamento de servidor público destinado à participação em curso de formação para cargo diverso e (ii) o caráter discricionário da concessão de licença para tratar de interesse particular, bem como sobre eventual violação ao princípio da separação dos poderes. 

III. Razões de decidir 
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 
4. No caso, as questões apontadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão, que reconheceu a possibilidade de concessão de licença sem remuneração com fundamento no art. 111 da Lei Estadual nº 6.677/1994, inexistindo vedação legal à utilização do instituto para participação em curso de formação. 
5. O julgado também consignou que, embora a concessão da licença seja ato discricionário da administração, o controle jurisdicional é admissível quando verificada ilegalidade ou ausência de fundamentação adequada. 
6. Igualmente foi afastada a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, ao se afirmar que compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos administrativos. 
7. Verifica-se, assim, que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 
8. O objetivo de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC. 

IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não acolhidos. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.677/1994, art. 111. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 25114/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 17.03.2011; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8048862-79.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 02.03.2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007720-90.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado MARIO FREITAS PINTO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007720-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO FREITAS PINTO
Advogado(s): LARAH SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDA DOS SANTOS SERRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 94361582, que concedeu a segurança em favor de MARIO FREITAS PINTO, nos seguintes termos: 

  

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato administrativo que indeferiu pedido de licença sem remuneração para frequentar curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, exigência para posse em novo cargo obtido por concurso público. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de licença sem remuneração para servidor público estadual participar de curso de formação em outro certame, à luz da legislação estadual e dos princípios constitucionais. 

III. Razões de decidir 
3. A legislação estadual prevê a possibilidade de concessão de licença sem remuneração para tratar de interesse particular, a critério da administração, nos termos do art. 111, da Lei nº 6.677/94. 
4. Embora discricionário, o indeferimento do pedido de licença deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, não sendo legítima a negativa imotivada. 
5. A pretensão do impetrante não gera ônus ao erário e visa à participação em curso de formação obrigatório para ingresso em novo cargo público obtido por concurso, o que também atende ao interesse público. 
6. A jurisprudência admite a concessão de licença, inclusive com remuneração, em hipóteses análogas, reforçando o direito do servidor à progressão funcional e ao livre acesso a cargos públicos. 
7. A impugnação à gratuidade de justiça não demonstrou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do impetrante. 

IV. Dispositivo 
8. Ordem concedida. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, LXIX; 37, caput; CE/BA, art. 41, III; Lei nº 6.677/1994, arts. 111 e seguintes; CPC, art. 98; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 25114/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 17.03.2011; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8048862-79.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 02.03.2023.” 

  

Em suas razões recursais (ID 96132814), o ente embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado tese suscitada pela Fazenda Pública, consistente na inexistência de previsão legal, na legislação estadual, que autorize o afastamento de servidor público para participação em curso de formação destinado a cargo público diverso daquele por ele atualmente ocupado. 

  

Afirma que a legislação de regência não contempla hipótese de licença para tal finalidade e que, ainda que houvesse previsão normativa, a concessão de licença para tratar de interesse particular constitui ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo do servidor ao afastamento pretendido. 

  

Aduz, ainda, que eventual intervenção do Poder Judiciário na matéria configuraria indevida incursão no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, sustentando que, ausente a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, não caberia ao Judiciário revisar decisão administrativa fundada em critérios de conveniência e oportunidade. 

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca da matéria suscitada, inclusive para fins de prequestionamento. 

 

Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. (ID 101030264) 

 

 

Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

 

É o que importa relatar.  

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007720-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO FREITAS PINTO
Advogado(s): LARAH SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDA DOS SANTOS SERRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.  

  

Não assiste razão ao embargante, todavia. 

  

No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. 

  

No que se refere à alegação de omissão quanto à inexistência de previsão legal para o afastamento de servidor público destinado à participação em curso de formação, bem como quanto ao caráter discricionário da concessão da licença para tratar de interesse particular, observa-se que tais questões foram expressamente examinadas na decisão embargada, conforme se extrai do seguinte trecho: 

  

“...Oportuno ressaltar que, embora a Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia) não preveja, de forma expressa, a possibilidade de afastamento ou licença específica para participação em curso de formação, da leitura do art. 41, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 111, da Lei Estadual nº 6.677/94, verifica-se, porém, que aos servidores públicos civis estaduais lhes é garantida a licença não remunerada para tratar de interesse particular...” 

  

No mesmo sentido, consignou-se, ainda, no decisum: 

  

“...Depreende-se, pois, da leitura conjugada dos dispositivos legais supratranscritos que, ainda que o deferimento da licença para tratar de interesses particulares seja ato discricionário da Administração Pública, não existe vedação legal expressa quanto à concessão da referida licença a servidor para participação em curso de formação...” 

  

Igualmente, foi devidamente enfrentada a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo sido registrado que: 

  

“...Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública...” 

 

Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. 

  

Portanto, se a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão proferida, a via eleita mostra-se inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 


Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. 

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...". 

 

Conclusão:  

 

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator