PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058632-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELE BORGES LIMA
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto por Daniele Borges Lima contra decisão monocrática que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o contracheque juntado aos autos demonstrou percepção de salário bruto de R$ 9.747,63 e líquido de R$ 6.678,96, evidenciando capacidade de arcar com as custas processuais, facultado o parcelamento em duas parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A agravante sustenta que suas despesas mensais e endividamentos comprometem sua renda, inviabilizando o pagamento das custas, e requer a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da renda comprovada pela agravante e dos elementos constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.

 4. A presunção de hipossuficiência é iuris tantum e pode ser afastada por prova objetiva constante dos autos que demonstre capacidade financeira da parte requerente.

5. O contracheque juntado evidencia que a agravante aufere remuneração bruta de R$ 9.747,63 e líquida de R$ 6.678,96, valor incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.

6. A agravante não comprova impossibilidade involuntária de recolhimento das custas, limitando-se a alegar despesas ordinárias e endividamentos que não descaracterizam, por si sós, a capacidade contributiva evidenciada.

7. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos harmoniza-se com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a assistência jurídica gratuita à demonstração da hipossuficiência, evitando o desvirtuamento do instituto e prejuízo ao erário.

8. Inexistem nos autos elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 931, caput, 934, caput, e 937, VI.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058632-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANIELE BORGES LIMA  e como agravado ESTADO DA BAHIA e outros. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058632-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELE BORGES LIMA
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por DANIELE BORGES LIMA, contra decisão monocrática (ID 95207999) por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante nos autos do Mandado de Segurança de nº  8058632-91.2025.8.05.0000, nos seguintes termos: 

“(...)

Ao dispor sobre a gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim, dispõe:

"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas.

Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que realmente não possuam condições de suportar as despesas processuais.

Na espécie, a análise do caso em exame evidencia a existência de elementos que afastam a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o Impetrante, considerando, especialmente, o contracheque mais recente acostado à presente ação (ID 91498091), que demonstra que o Impetrante auferiu salário bruto de R$ 9.747,63 (nove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), e líquido de R$ 6.678,96 (seis mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).

Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo impetrante não pode ser ratificada pelos documentos anexados aos autos, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais.

Todavia, considerando o valor das custas a ser apurado nestes autos, dada a nova sistemática da cobrança de custas inaugurada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, vigente desde 27/03/2025 (nota I.2 da Tabela I), faculta-se o parcelamento do valor devido, cabendo à Demandante o pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, e a segunda até o dia 10 do mês seguinte.

Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação da Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das parcelas das custas processuais, conforme consignado nesta decisão (facultado o parcelamento), sob pena de cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do Código Processual Civil.
Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se”. 

Em sua irresignação, sustenta a agravante que “A decisão recorrida baseou-se em suposta possibilidade da Agravante arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. Ocorre que não foi analisado, que arcar com tais despesas iria comprometer seu sustento e do seu filho menor de idade. Se depreende dos documentos anexados, que as despesas da Agravante são altas, tendo que arcar sozinha com todas as despesas de condomínio, luz, gás, IPTU, escola de seu filho, dentre todas as demais despesas que constam no cartão de crédito no qual é dependente, entrando no rol as despesas com alimentação, combustível, vestuário, laser, medicações, etc”.

Salienta que “de acordo com o contra-cheque e declaração de imposto de renda colacionados ao processo, comprova quanto a Agravante recebe mensalmente. Assim como, todos os documentos colacionados ao processo descrevem as despesas mensais da Agravante, que encontra-se endividada, inclusive com parcelamentos de despesas de condomínio e de IPTU ao qual aderiu a acordos para não perder o imóvel em que reside, tendo mais essas despesas que somente terminarão o prazo de 5 anos. Assim como IPVA do seu veículo atrasados, estando o exercício de 2024 já bloqueado, tudo devidamente provado através dos documentos anexados ao processo”.

Conclui pontuando que “A não revisão dessa decisão trará consequências irreversíveis a Agravante, tendo em vista a impossibilidade do pagamento das custas processuais, não poderá ter seu direito sequer analisado pelo Tribunal, o que trará impacto direto nos seus rendimentos mensais. Sendo imprescindível a atuação deste Egrégio Tribunal para evitar injustiças”.

Ao final, requer  o provimento do recurso com a reforma da decisão monocrática e o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao ID 97156150.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058632-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELE BORGES LIMA
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão monocrática, que indeferiu a gratuidade de justiça nos autos da execução individual ajuizada pela agravante. 

Pois bem. 

É cediço que o Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Vejamos: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(…) 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iuris tantum de que é necessitado. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. 

No caso em exame, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela agravante não pode ser ratificada pelos documentos anexados à sua petição. 

Com efeito, da análise dos autos depreende-se que a agravante aufere salário salário bruto de R$ 9.747,63 (nove mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), e líquido de R$ 6.678,96 (seis mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).

A percepção de remuneração mensal significativa, comprovada por contracheque, afasta a presunção de hipossuficiência quando não demonstrada impossibilidade involuntária de arcar com as custas processuais.

Forçoso concluir, pois, que a recorrente não demonstrou impossibilidade involuntária de recolhimento das custas processuais, limitando-se a alegar despesas ordinárias e endividamentos que não descaracterizam, por si sós, a capacidade contributiva evidenciada.

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. 

Nesse contexto, não há nos autos informação suficiente para que seja concedido o benefício de gratuidade requerido. 

Ante todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente) 

06 - 239