PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE SOBRE O IMÓVEL. DESTRUIÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR SETE MESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes pedidos de reparação por danos materiais, morais e repetição de indébito decorrentes da interrupção de energia elétrica em residência rural após queda de poste. 2. A consumidora, idosa e de baixa renda, permaneceu sem fornecimento de energia por aproximadamente sete meses (de 16.07.2020 a 06.02.2021). 3. A concessionária ré efetuou cobranças de faturas e "custo de disponibilidade" durante o período de interrupção, além de ignorar a isenção conferida pela MP nº 950/2020. 4. O pedido principal consiste no restabelecimento do serviço, reparo dos danos estruturais no padrão de entrada, indenização por danos materiais e morais, e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora de quase sete meses para o restabelecimento do serviço configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer a legalidade das cobranças efetuadas durante a interrupção; e (iii) verificar se o valor da indenização por danos morais comporta majoração ante o descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/1988 e art. 14, CDC). 7. A queda de poste e a destruição da fiação integram o fortuito interno, sendo dever da concessionária realizar o reparo e manter a continuidade do serviço essencial (art. 22, CDC). 8. A privação de eletricidade por período prolongado (205 dias), somada à desídia da ré em cumprir decisão liminar, caracteriza falha grave e gera dano moral in re ipsa. 9. A cobrança de taxas de disponibilidade e faturas protegidas por isenção legal (MP 950/2020) em período de suspensão do serviço configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). 10. O dano material é devido pelo ressarcimento dos valores gastos pela consumidora para reconstrução do padrão de entrada (ID 97532817), diante da inércia da ré. 11. O montante indenizatório deve ser majorado para R$ 15.000,00, valor adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. 12. A atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: a) A interrupção prolongada e injustificada de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor e enseja dano moral presumido, especialmente quando envolve consumidor idoso e hipossuficiente; b) A cobrança de encargos durante a suspensão do serviço por culpa do fornecedor configura violação à boa-fé objetiva e atrai a repetição do indébito em dobro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001148-38.2020.8.05.0051, em que figuram como recorrentes e recorridas, simultaneamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e ALAIDES VITORIA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001148-38.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDES VITORIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ALANE BENEVIDES OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, ALANE BENEVIDES OLIVEIRA, THIAGO SILVA PIMENTEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso da Ré desprovido e Recurso da autora provido em parte. - Por maioria. Divergiu Desa. Cynthia Maria Pina Resende.
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, na forma adesiva, por ALAIDES VITORIA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha-BA, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº. 8001148-38.2020.8.05.0051, movida por ALAIDES VITORIA DE OLIVEIRA, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 97532828): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, reconhecendo o descumprimento parcial da ré, com religação tardia às expensas da autora; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (30/01/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 98,36 (noventa e oito reais e trinta e seis centavos), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso; e) Reconhecer a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão liminar, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, argumenta, em síntese, que não houve conduta ilícita de sua parte, atribuindo a responsabilidade do evento a fatores externos ou à inadequação técnica das instalações da unidade consumidora (ausência de padrão de entrada), o que teria impedido a religação imediata. Sustenta a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica de custo de disponibilidade e insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando a inexistência de comprovação de abalo psíquico ou ofensa aos direitos da personalidade da autora, classificando o pleito como enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, considerando-o excessivo, bem como pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e a redução da multa cominatória (astreintes). Por sua vez, a parte recorrente adesiva, ALAIDES VITORIA DE OLIVEIRA, argumenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, notadamente o longo período em que permaneceu privada de serviço essencial (energia elétrica) — cerca de sete meses —, agravado por sua condição de hipervulnerabilidade (idosa, analfabeta e de baixa renda). Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor e a necessidade de caráter pedagógico da condenação, requerendo a majoração da indenização para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 97532837 (Autora) e no ID. 97532840 (Ré), rechaçando as alegações dos respectivos recursos adversos e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001148-38.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDES VITORIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ALANE BENEVIDES OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, ALANE BENEVIDES OLIVEIRA, THIAGO SILVA PIMENTEL
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente, dada a conexidade das matérias devolvidas a esta instância revisora, notadamente no que tange à responsabilidade civil da concessionária e à quantificação dos danos morais suportados pela consumidora. A controvérsia central submetida ao crivo desta Corte reside na verificação da responsabilidade civil da concessionária de serviço público decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, motivada pela queda de um poste da rede de distribuição sobre o padrão de entrada da residência, bem como na análise da adequação do quantum indenizatório fixado na origem e na legalidade das cobranças efetuadas durante o período de suspensão do serviço. Ab initio, impende consignar que a lide deve ser dirimida sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Trata-se de serviço público concedido, cuja natureza essencial impõe à prestadora o dever de fornecimento contínuo, adequado e seguro, nos termos do art. 22 do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, alicerçada tanto na teoria do risco administrativo, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto na teoria do risco do empreendimento, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob este prisma, a obrigação de indenizar prescinde da verificação de culpa, bastando à vítima a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado. A fundamentação da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público visa proteger o cidadão contra os riscos inerentes à atividade administrativa delegada. No caso em apreço, a concessionária detém o monopólio da prestação e a expertise técnica, o que justifica a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou força maior/caso fortuito externo. Analisando o arcabouço probatório, restou sobejamente comprovado que a interrupção do serviço em 16/07/2020 foi deflagrada pela queda de um poste da própria Ré sobre o imóvel da autora, destruindo o padrão de entrada. A alegação de "fato externo" ou "necessidade de adequação técnica" não subsiste a um exame atento. A manutenção da rede de distribuição, o que inclui a higidez dos postes e a poda de árvores circundantes, é dever indelegável da concessionária. A queda do poste constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada. Outrossim, a recusa em restabelecer a energia sob o pretexto de que o "padrão estava inadequado" revela-se de má-fé, visto que a inadequação foi gerada pelo próprio impacto do equipamento da ré. Exigir que a consumidora, hipossuficiente e residente em zona rural, reparasse primeiro a estrutura destruída pela desídia da ré para só então ter acesso à luz elétrica, configura manifesto abuso de direito e falha grosseira na prestação do serviço. A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao condenar a Ré ao ressarcimento de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) - ID. 97532817, valor este que a autora comprovadamente despendeu para reconstruir o padrão de entrada ante a inércia da COELBA, que descumpriu até mesmo a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Quanto à repetição de indébito, a cobrança de "custo de disponibilidade" durante o período em que a unidade estava sem fiação e sem entrega de energia por culpa da Ré é flagrantemente ilegal. Ademais, a Medida Provisória nº 950/2020 garantia isenção à subclasse Baixa Renda durante o período pandêmico. A reiteração da cobrança indevida, mesmo após o conhecimento do incidente, afasta a hipótese de "engano justificável", impondo-se a restituição em dobro do valor pago (ID. 97532795) nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange aos danos morais, a sua ocorrência na espécie é in re ipsa, porquanto a privação prolongada de energia elétrica em residência habitada por pessoa idosa e vulnerável atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de privação de bem vital por cerca de sete meses. Para a quantificação do dano moral, adotando-se o critério bifásico, pondera-se a extensão do prejuízo e as condições socioeconômicas das partes, sem olvidar o binômio compensação-punição. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa, mas deve ser suficientemente expressiva para dissuadir o ofensor de reiterar a prática ilícita — é o que a doutrina denomina punitive damages ou caráter pedagógico da condenação. No caso sub judice, a conduta da COELBA foi de extrema gravidade. A concessionária ignorou protocolos administrativos, desdenhou da condição de hipossuficiência da autora e, de forma temerária, descumpriu ordem judicial liminar, perpetuando o estado de escuridão da consumidora. Por certo, o descumprimento da tutela de urgência é penalizado por meio das astreintes, porém também agrava a conduta ilícita da requerida, afinal foram aproximados 07 (sete) meses sem energia elétrica, serviço essencial à parte autora. Assim, constata-se dos autos a negligência por parte da concessionária na fiscalização e manutenção de seus equipamentos, deixando postes em condições precárias a ocasionar, como no caso da autora, a queda, destruindo parte da residência da autora, fato que por si só já é grave e deve a indenização levar em conta, também, que este tipo de conduta omissiva coloca em risco não apenas a estrutura de residências adjacentes, como também a própria vida de seus moradores. Deste modo, ponderando-se a gravidade da conduta omissiva, com o fato de a autora ter sido submetida a um período de quase sete meses sem energia elétrica, concluo que tal descaso justifica a majoração do quantum indenizatório. Se o valor fixado for irrisório frente ao faturamento bilionário da concessionária, o Poder Judiciário acaba por estimular a manutenção da ineficiência, por ser "mais barato indenizar do que prevenir". Nesta ordem de ideias, considerando que a autora é pessoa idosa e analfabeta, que permaneceu 210 dias sem energia elétrica, entendo que a majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como advertência pedagógica à concessionária e reparação justa à vítima, sem configurar enriquecimento sem causa. Em face de todas as essas considerações já alinhavadas acerca da gravidade da conduta, é de se rejeitar a alegação da requerida, impugnando o teto fixado para as astreintes, na medida em que a acionada não pode ser premiada pela sua conduta atentatória à dignidade do Poder Judiciário em deliberadamente descumprir a ordem judicial. Noutro giro, em sede de análise ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a reforma dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais aplicavam a cumulação de índices de correção monetária (INPC/IGP-M) e juros de 1% ao mês. Contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, fixou a tese de que a taxa de juros moratórios referida no art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba em sua composição a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso, o que veio a se confirmar com a alteração legislativa promovida pela Lei nº. 14.905/24, dando nova redação ao §1º, do art. 406, do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a fluência da Taxa SELIC deve ser a data do evento danoso (16/07/2020), em estrita observância à Súmula 54 do STJ e à interpretação sistemática do Código Civil. Não obstante a Súmula 362 do STJ preveja a correção do dano moral a partir do arbitramento, a aplicação da Taxa Selic subtrai o índice de correção monetária do período, de sorte a levar em consideração o termo inicial dos juros e não da correção monetária. Desta forma, os valores referentes aos danos morais (R$ 15.000,00), danos materiais (R$ 660,00) e repetição de indébito (R$ 98,36) deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC desde as respectivas datas dos fatos geradores (evento danoso para o moral; desembolso para o material; e data do pagamento indevido para o indébito), abatendo-se o índice de correção monetária do período. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (COELBA) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De ofício, determino que todos os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, incidente a partir do evento danoso (para os danos morais), a partir do pagamento indevido (para a repetição de indébito) e do desembolso (para danos materiais), vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Mantenho a condenação da Ré em custas e honorários, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ________________ de _________. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001148-38.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIDES VITORIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ALANE BENEVIDES OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, ALANE BENEVIDES OLIVEIRA, THIAGO SILVA PIMENTEL
VOTO
Relator