PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500226-84.2015.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORMANDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
APELADO: GUILHERME SACRAMENTO DE ARAÚJO SILVA REPRESENTADO POR VALDO DE ARAÚJO SILVA
Advogado(s):JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE CULPA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DE FILHO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.              Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pensão mensal e indenização por danos morais ajuizados por filho menor em face do condutor da motocicleta envolvida no acidente de trânsito que resultou no falecimento de sua mãe. 

II. Questão em discussão

2. Há 5 questões em discussão:

(i) saber se a sentença julgou além do pedido ao conceder pensão e danos morais;

(ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao INSS;

(iii) saber se o apelante possui imunidade civil por conviver em união estável com a vítima;

(iv) saber se a extinção da punibilidade penal por prescrição exime a responsabilidade civil;

(v) saber se o apelante é responsável pelo acidente e se os valores de indenização devem ser mantidos.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de julgamento além do pedido é rejeitada, pois o juiz deve interpretar a pretensão inicial de forma lógica e sistemática. O pedido de reparação pela perda prematura da genitora abrange o pagamento de pensão e danos morais.

4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A pensão civil por ato ilícito é cumulável e autônoma em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, tornando inútil a expedição de ofício ao INSS.

5. A preliminar de isenção de responsabilidade por união estável é rejeitada, pois a previsão de imunidade penal aplica-se apenas a crimes patrimoniais e não afasta o dever civil de reparação, especialmente em casos que envolvem o direito à vida.

6. A preliminar de ausência de culpa fundamentada em processo criminal é rejeitada, visto que a extinção da punibilidade penal por prescrição não atesta a inexistência do fato nem afasta a autoria, mantendo a obrigação de reparar o dano na esfera cível.

7. A responsabilidade civil do apelante está caracterizada pela perda do controle direcional da motocicleta. O argumento de frenagem brusca do veículo à frente apenas confirma que o apelante não guardava a distância de segurança exigida pela legislação de trânsito, configurando imprudência.

8. O falecimento da mãe gera dano moral presumido ao filho. O valor da indenização e a quantia fixada para a pensão mensal devem ser mantidos, respeitando-se a regra de proibição de piora da situação do próprio recorrente, já que não houve recurso da parte autora para majorá-los.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a pensão civil decorrente de ato ilícito.

2. A extinção da punibilidade criminal por prescrição não impede a apuração da culpa e a responsabilização na esfera civil."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 370, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 935 e 948, II; CP, arts. 181 e 183, I; CPP, art. 67, II; CTB, arts. 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.856.992, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.155.848, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500226-84.2015.8.05.0105, da Comarca de Salvador, em que é apelante ORMANDO SILVA DOS SANTOS e apelado GUILHERME SACRAMENTO DE ARAÚJO SILVA REPRESENTADO POR VALDO DE ARAÚJO SILVA.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500226-84.2015.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORMANDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
APELADO: GUILHERME SACRAMENTO DE ARAÚJO SILVA REPRESENTADO POR VALDO DE ARAÚJO SILVA
Advogado(s): JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ORMANDO SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da ação indenizatória por ato ilícito n. 0500226-84.2015.8.05.0105, em que o apelante litiga contra GUILHERME SACRAMENTO DE ARAÚJO SILVA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:       

 

“(...) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, PARA: 1. CONDENAR o acionado no pagamento de indenização, por pensão mensal, em favor do requerente, na quantia equivalente a dois terços de um salário mínimo, até data em que o autor completar 21 anos; quanto ao retroativo, o valor deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso; 2. CONDENAR o acionado no pagamento, ao autor, de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, 22/06/2013, e correção monetária a partir da data da publicação desta sentença; 3. CONDENAR o acionado no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRIC. (...)” (ID 87830467)."       

 

 

Em suas razões recursais (ID 76538216), o apelante sustenta, em síntese, que (i) a sentença incorreu em julgamento extra petita, argumentando que o autor da ação requereu apenas o pagamento de lucros cessantes em sua petição inicial, não havendo pedido expresso para a condenação em danos morais ou em pensão mensal (ID 76538216); (ii) pugna, também preliminarmente, pela isenção de responsabilidade com base na aplicação analógica do art. 181 do Código Penal, sob a justificativa de que mantinha união estável com a vítima fatal do acidente; (iii) que não possui culpa pelo acidente, alegando que o sinistro ocorreu exclusivamente devido à ausência de sinalização adequada na rodovia e à frenagem abrupta de um caminhão que trafegava na via; (iv) que a condenação utilizou depoimentos frágeis de policiais militares sobre uma suposta embriaguez no momento do acidente, destacando que os próprios agentes de segurança se equivocaram e modificaram suas versões durante a instrução da ação criminal;
(v) que o apelado não se encontra em situação de desamparo financeiro, uma vez que possui genitor e recebe benefício previdenciário de pensão por morte pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a expedição de ofício à autarquia para a devida comprovação.  

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, bem como requer o acolhimento da tese de julgamento extra petita para extirpar condenações não solicitadas e o deferimento da diligência perante o INSS.

 

Em contrarrazões (id 76538229), o apelado alega que a responsabilidade civil do réu é cristalina, afirmando que o sinistro foi provocado por excesso de velocidade e imprudência.

 

Sustenta a inocorrência de julgamento extra petita e a impossibilidade de o apelante eximir-se da responsabilidade cível pelos danos causados e requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência.     

 

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 83160965).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 02 de março de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                                                              Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500226-84.2015.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORMANDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
APELADO: GUILHERME SACRAMENTO DE ARAÚJO SILVA REPRESENTADO POR VALDO DE ARAÚJO SILVA
Advogado(s): JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.  

 

Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Guilherme Sacramento de Araújo Silva, representado por seu genitor, em face de Ormando Silva dos Santos (id 83160965).

 

A lide busca reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22 de junho de 2013, que resultou no falecimento de Aline Miranda Sacramento, mãe do autor, a qual viajava na garupa da motocicleta conduzida pelo réu (ID 76538229).

 

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.

 

Irresignado o réu apela, pugnando pelo reconhecimento do julgamento extra petita da sentença ou, no mérito, pela sua reforma, nos termos anteriormente relatados.    

 

Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a decidir.       

 

Prefacialmente,  passo à análise das preliminares suscitadas no recurso.    

 

Quanto à suscitada preliminar de julgamento extra petita o argumento não merece prosperar.

 

O apelante argumenta que a sentença concedeu parcelas não pleiteadas, como pensão mensal e danos morais, enquanto o autor/apelado teria requerido apenas lucros cessantes.

 

A sentença de origem ressaltou com clareza que a pretensão foi manifestada no bojo da exordial, viabilizando o seu acolhimento por meio de interpretação lógica da petição inicial, o que é entendimento, inclusive, preconizado pelo STJ. Vejamos:

 

“ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO . INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. ART . 1.025 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . RESERVAS MATEMÁTICAS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. 1 . Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser examinado no âmbito desta Corte Superior. 2 . O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação logico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta. 3. Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao princípio da adstrição. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1856992 MG 2020/0005202-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)”.

 

O magistrado deve extrair a pretensão da parte a partir da análise integral da narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos, não se restringindo exclusivamente ao capítulo final dos pedidos, portanto.

 

O pleito de reparação econômica e extrapatrimonial decorrente da perda prematura da genitora abrange logicamente a pensão civil e a reparação moral.

 

Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.

 

 

Melhor sorte não assiste ao aventado cerceamento de defesa em razão da ausência de determinação de expedição de ofício ao INSS ao argumento de que a diligência visava comprovar o recebimento de pensão por morte pelo autor, o que afastaria o seu desamparo financeiro e, consequentemente, o dever de indenizar.

 

A diligência requerida revela-se, entretanto, manifestamente inútil para o deslinde da controvérsia, podendo o Juízo indeferir a diligência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando a julgar impertinente.

 

A eventual percepção de benefício previdenciário pelo dependente da vítima não possui o condão de excluir, mitigar ou compensar a indenização civil devida pelo causador do dano.

 

Ademais, a cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil não configura bis in idem, pois as verbas possuem naturezas jurídicas e fatos geradores diametralmente distintos.

 

A pensão do INSS possui natureza securitária, decorrente da filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social e do prévio recolhimento de contribuições.

 

Por outro lado, a pensão civil detém natureza eminentemente reparatória, oriunda da prática de ato ilícito e fundamentada na responsabilidade civil aquiliana (art. 948, II, do Código Civil).

 

Assim, admitir que o recebimento de benefício previdenciário isentasse o causador do dano de sua obrigação civil implicaria, na prática, permitir que o ofensor se beneficiasse indevidamente das contribuições vertidas pela própria vítima ao sistema de seguridade social.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e reiterada no sentido de que a pensão indenizatória decorrente de ilícito civil é autônoma e cumulável com o benefício previdenciário de pensão por morte, não havendo que se falar em abatimento ou compensação de valores (STJ - AREsp: 00000000000003090143, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/02/2026, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026).

 

Citem-se os precedentes jurisprudenciais neste sentido:

 

“ PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Pirangi e Samfer Construtora Monte Alto Ltda. pleiteando, em suma, reparação por danos materiais e morais. A parte autora alegou, em síntese, que o seu genitor faleceu, enquanto trafegava pela rodovia PG1, ao se chocar com um enorme acúmulo de terra, decorrente de obra de drenagem, que estava sendo realizada no local sem a devida sinalização e desobstrução . Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando-se provimento parcial apenas ao recurso da companheira da vítima, Natali Franciele Inácio. II - Interpostos recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foram inadmitidos, tendo subido a esta Corte via agravo . III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, e amparar as pretensões deduzidas pela agravante quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A propósito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos . A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016 .). V - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:AgInt no AREsp n . 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.VI - Além disso, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem julgou a questão de acordo com o arcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual o benefício previdenciário ostenta natureza diversa da pensão por responsabilidade civil, razão pela qual não admite nem merece reforma, nos termos da Súmula n . 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).VII - Convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.VIII - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2155848 SP 2022/0191908-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).

 

"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PENSÃO MENSAL - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE. A indenização por dano moral deve ser quantificada segundo as circunstâncias do caso concreto e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de família de baixa renda existe presunção da dependência econômica entre seus membros. Inexistente vedação à cumulação da pensão exigida pelos apelados com a pensão por morte previdenciária, eis que se tratam de prestações de naturezas distintas: uma oriunda de vínculo previdenciário e outra de ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010200820198130043, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/04/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).”

 

Por conseguinte, rejeito a preliminar.

 

Lado outro, quanto à prejudicial através da qual o recorrente invoca a escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal, sob o argumento de que convivia em união estável com a vítima fatal (ID 76538216), a tese carece de amparo legal.

 

A imunidade penal do referido dispositivo incide estritamente sobre crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça (art. 183, I, do Código Penal).

 

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência entre a responsabilidade civil e a criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, de maneira que uma eventual isenção de pena criminal não possui o condão de eximir o ofensor do dever civil de reparar os danos causados, máxime quando o ato ilícito atenta contra o direito fundamental à vida.

 

Rejeito a preliminar.

 

Por fim, ainda em sede preliminar, o apelante alega ausência de culpa no infortúnio, atribuindo a responsabilidade do sinistro à falta de sinalização da via e a uma manobra brusca de um caminhão (ID 76538216).

 

Sustenta também que a conclusão sobre sua suposta embriaguez baseou-se em testemunhos policiais contraditórios e que a responsabilidade civil extracontratual subjetiva exige a configuração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil).

 

Entretanto, o laudo de exame de necropsia concluiu que o falecimento da vítima decorreu de traumatismo crânio-encefálico e hemorragia aguda provocados por ação contundente, em virtude do acidente envolvendo a motocicleta conduzida pelo réu (ID 76538039).

 

Ademais, a extinção da punibilidade do apelante no Juízo criminal ocorreu unicamente por força do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 408645797).

 

De tal forma, uma vez que a decisão penal não atestou a inexistência material do fato tampouco negou a autoria, a obrigação de reparar o dano persiste de forma autônoma na esfera cível.

 

O Código de Trânsito Brasileiro determina expressamente que o condutor deve manter domínio constante sobre o veículo, dirigindo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança (art. 28 do CTB).

 

A perda de controle direcional da motocicleta, culminando em uma colisão fatal fora da pista de rolamento, evidencia conduta negligente e imprudente por parte do apelante (ID 76538229).

 

Nesse contexto, a constatação irrefutável de embriaguez torna-se prescindível para o reconhecimento da responsabilidade cível, pois a dinâmica do acidente comprova a quebra do dever objetivo de cuidado na condução do veículo.

 

Todavia, vale ressaltar que o Ministério Público apontou a existência de indícios de ingestão de bebida alcoólica atestados pelos policiais no local do socorro (ID 83160965), o que configura a conduta culposa grave do condutor, que gera, via de consequência, o dever de indenizar a vítima indireta do evento.

 

Assim, a sentença não se limitou à prova oral e com os demais elementos de prova nos autos, foi mantida a convicção do Juízo a quo sobre o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do proprietário do veículo.

 

Preliminar rejeitada.

 

No mérito, o apelante tenta eximir-se da responsabilidade atribuindo a culpa do acidente a fatores externos: a suposta ausência de sinalização da via e a frenagem abrupta de um caminhão que trafegava à sua frente.

 

Contesta, ainda, a validade dos depoimentos policiais que indicaram embriaguez, alegando contradições na instrução criminal.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença primeva que julgou procedente o pleito inicial, condenando o  motorista do veículo envolvido no acidente de trânsito, ao pagamento de pensão mensal e morais à parte autora.

 

Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que restaram presentes os elementos ensejadores da reparação civil, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, na medida em que não há dúvidas de que a genitora do menor faleceu em decorrência do acidente de trânsito ocasionada pelo recorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

A materialidade do evento e o dano são incontroversos, eis que o laudo de exame de necropsia é categórico ao concluir que o falecimento da genitora do autor decorreu de traumatismo crânio-encefálico e hemorragia aguda provocados por ação contundente, em decorrência direta da queda e colisão da motocicleta conduzida pelo apelante (ID 76538039).

 

Quanto à conduta culposa, cumpre esclarecer que a extinção da punibilidade do réu no juízo criminal deu-se exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 408645797) e a prescrição não equivale à absolvição; ela não declara a inexistência material do fato, tampouco afasta a autoria (art. 67, II, do Código de Processo Penal), mantendo hígida a viabilidade de apuração da culpa na seara cível.

 

A dinâmica dos fatos revela evidente violação das normas de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece o princípio da confiança e o dever de cuidado objetivo.

 

 O art. 28 determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança.

 

Transcreve-se:

 

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

 

 

Complementarmente, o art. 29, II, do CTB exige que o condutor guarde distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos.

 

A alegação de que um caminhão freou bruscamente não socorre o apelante. Pelo contrário, atesta que o recorrente não mantinha a distância de segurança exigida por lei para permitir uma manobra evasiva segura em caso de imprevistos, o que caracteriza culpa na modalidade de imprudência.

 

E mais, a perda do controle direcional e a saída da pista de rolamento confirmam a imperícia e a imprudência (ID 76538229).

 

Nesta toada, as contradições apontadas sobre a embriaguez tornam-se fatores secundários e ainda que se desconsiderem os indícios de ingestão de bebida alcoólica apontados pelo Ministério Público com base no atendimento policial (ID 83160965), a culpa grave resta perfeitamente delineada pela quebra do dever de cuidado na condução da motocicleta, o que é suficiente para ensejar o dever reparatório.

 

Por seu turno, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva ou concorrente de terceiros, a configurar a excludente de responsabilidade.

 

A perda prematura e trágica da genitora constitui ofensa gravíssima aos direitos da personalidade do filho, gerando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que dispensa a comprovação de sofrimento psicológico (ID 83160965).

No que tange ao quantum indenizatório, o juízo a quo arbitrou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 87830467), observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que as indenizações por morte de genitor costumam ser fixadas em patamares que variam entre 300 e 500 salários-mínimos.

 

Contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte autora pugnando pela majoração, o valor deve ser mantido, pois atende, no mínimo estabelecido pela sentença, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito.

 

Em relação à pensão civil (dano material), o art. 948, II, do Código Civil determina a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia e tratando-se de família de baixa renda, o STJ presume a dependência econômica do filho menor em relação aos pais.

 

A fixação da pensão no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo encontra perfeita guarida na jurisprudência do STJ.

 

Esse percentual decorre do entendimento de que 1/3 (um terço) dos rendimentos (ou do salário mínimo, quando não comprovada renda maior) seria destinado ao próprio sustento da vítima fatal, revertendo-se o restante para o núcleo familiar.

 

O termo final da obrigação, estabelecido na sentença aos 21 anos de idade do autor (ID 87830467), também não comporta ampliação para os 25 anos (prazo usualmente admitido pelo STJ para a presunção de conclusão de curso superior e independência financeira), novamente em estrita observância à proibição da reformatio in pejus, já que o autor não recorreu desse ponto.

 

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL . DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE . MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).”

 

Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, neste ponto.

 

Uma vez que o recurso interposto não logrou êxito em nenhum de seus pedidos, impõe-se a aplicação da regra da sucumbência recursal. O juízo de primeira instância fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID 87830467).

 

Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos do apelado, consubstanciado na apresentação de contrarrazões e acompanhamento do processo em segunda instância, faz-se devida a majoração da verba honorária, nos exatos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus fundamentos.

 

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Sala de Sessões,        de                de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA