PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139649-88.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDMARLEI CUNHA DA CONCEICAO e outros | ||
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica e vedação à cumulação com a Gratificação de Atividade Policial – GAP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida; e
(ii) há direito ao adicional de periculosidade com base na legislação estadual vigente, mesmo diante da ausência de regulamentação e da percepção da GAP.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastada, porquanto o indeferimento da prova pericial decorreu da ausência de amparo jurídico ao pedido, não configurando violação ao direito de defesa.
4. O art. 107 da Lei nº 7.990/2001 não prevê o pagamento automático do adicional de periculosidade, exigindo regulamentação específica e comprovação técnica da exposição habitual ao risco.
5. A previsão do art. 92, inciso V, alínea “p”, deve ser interpretada em harmonia com o art. 107, não havendo extensão automática aos militares das normas aplicáveis aos servidores civis.
6. A existência da Gratificação de Atividade Policial – GAP, prevista no art. 110 da Lei nº 7.990/2001, com finalidade compensatória semelhante, impede o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O adicional de periculosidade aos policiais militares carece de regulamentação específica e pressupõe comprovação técnica da exposição habitual a risco. 2. A percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP impede o pagamento cumulativo do adicional, por identidade de fundamento indenizatório.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei n.º 7.990/2001, arts. 92, V, “p”, 107 e 110; Decreto n.º 16.529/2016.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8139649-88.2021.8.05.0001, em que figura como apelante EDMARLEI CUNHA DA CONCEIÇÃO e apelado o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da relatora.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Presidente
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139649-88.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDMARLEI CUNHA DA CONCEICAO e outros | |
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Edmarlei Cunha da Conceição contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado da Bahia, por meio da qual pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, retroativamente, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios.
Alegou o autor, ora apelante, que, na qualidade de policial militar, labora sob risco habitual e contínuo, fazendo jus à referida parcela indenizatória, nos moldes previstos nos art. 92, inc. V, alínea “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, e no Decreto Estadual n.º 16.529/2016.
A sentença recorrida, constante do ID 87728445, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao autor Renato Veloso Conceição, por reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, diante da existência de ação idêntica anteriormente ajuizada.
Em relação ao requerente Edmarlei Cunha da Conceição, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a norma invocada para embasar o direito ao adicional de periculosidade possui eficácia limitada e carece de regulamentação específica, sendo inaplicável aos militares a regulamentação voltada aos servidores civis.
Além disso, o juízo a quo reconheceu a existência de gratificação percebida pelos policiais militares – Gratificação de Atividade Policial (GAP) – que, por possuir mesma finalidade indenizatória, inviabilizaria o pagamento cumulativo da verba pretendida. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, ID 87728443, o recorrente inicialmente sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial, devidamente requerido na petição inicial, o que caracterizaria cerceamento de defesa, notadamente porque a comprovação da periculosidade das atividades desempenhadas depende de laudo técnico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, conforme previsão do art. 7.º do Decreto n.º 16.529/2016.
Alega que a omissão judicial inviabilizou a efetiva prestação jurisdicional, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
No mérito, afirma que a legislação estadual vigente confere expressamente o direito à percepção do adicional de periculosidade aos policiais militares, na mesma forma e condições dos servidores civis, sendo aplicável, de forma subsidiária, o Decreto Estadual n.º 16.529/2016.
Defende que a GAP possui natureza remuneratória, distinta da natureza indenizatória do adicional pleiteado, de modo que não se pode falar em bis in idem. Requer, assim, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, ou, caso superada a preliminar, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão inicial.
Certidão constante do ID 87728449 atesta a ausência de apresentação de contrarrazões pelo recorrido, apesar de regularmente intimado.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139649-88.2021.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: EDMARLEI CUNHA DA CONCEICAO e outros | ||
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 . Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso..
2. Do Mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por Edmarlei Cunha da Conceição contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado da Bahia, por meio da qual pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, retroativamente, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi indeferido pelo juízo de origem o pedido de produção de prova pericial, indispensável à demonstração da efetiva exposição a condições perigosas de trabalho.
Todavia, verifica-se que a questão suscitada — ainda que formulada como preliminar de nulidade — guarda relação direta com a própria possibilidade jurídica da concessão do adicional pleiteado, o que conduz ao reconhecimento de que a matéria se confunde com o mérito da controvérsia, devendo ser analisada em conjunto com este.
No caso concreto, o autor pleiteia o pagamento da referida verba com fundamento na sua condição de policial militar, sustentando que o exercício das atividades inerentes à função acarreta, por si só, exposição habitual e permanente a risco, fazendo jus ao adicional em questão. Argumenta, ainda, que o benefício seria devido com base nas mesmas condições aplicáveis aos servidores civis, por força da redação do dispositivo legal mencionado, e que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial representaria cerceamento de defesa.
Com efeito, o art. 107 da Lei n.º 7.990/2001 que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares, estabelece:
Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.
§ 1.º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
§ 2.º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
§ 3.º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
Desta feita, no art. 107 da Lei n.º 7.990/2001 (estatuto dos policiais militares), não há previsão de pagamento do adicional de periculosidade de forma irrestrita, de modo que o simples exercício da atividade policial, por si só, não qualifica o apelante a condição de beneficiário do adicional pretendido.
Outrossim, o artigo não possui eficácia plena, dependendo, para a sua aplicação no caso concreto, da edição da norma regulamentadora definindo, entre outros, o percentual e o modo de pagamento.
Por sua vez, o art. 92, inc. V, alínea p, do mesmo diploma legal, possui a seguinte redação:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(...)
V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:
(...)
p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o pagamento do referido adicional, embora previsto no art. 92 da Lei n.º 7.990/2001, demanda a demonstração concreta do exercício de atividades em condições de risco, mediante a juntada de laudo técnico-pericial, conforme exigência expressa do Decreto Estadual n.º 16.529/2016, que revogou o Decreto n.º 9.967/2006.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR, SEM ESPECIFICAR SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 16 .529/16. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM GAP. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE . CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES QUE FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART . 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA . ART. 85, § 11, DO CPC.
(TJ-BA - Apelação: 05003319720198050080, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Julgamento: 06/04/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO . PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NA LEI Nº 7.990/01. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diferentemente daquilo que é suscitado no Apelo, cabe ao recorrente fazer prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade, o que inclui, de acordo com o regramento legal acerca da matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial, atestando a que grau de periculosidade está submetido. Assim, não sendo ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade (art . 7º, do Decreto nº 16.529/2016), mas, sim, obrigação do Apelante, que não se desincumbiu de tal mister, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aventada pelo recorrente. Preliminar afastada.
2 . Embora haja previsão de concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares na Lei nº 7.990/2001, dentre os requisitos necessários à autorização da referida vantagem destaca-se o laudo pericial, previsto no Decreto de nº 16.529/16, que revogou o Decreto de nº 9.927/2006, cuja exigência não restou atendida no processo em análise.
3. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra.
(TJ-BA - APL: 80214862320198050001 8.ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/07/2023).
Não se trata, portanto, de previsão legal que assegure o pagamento do adicional de forma automática ou irrestrita, apenas pelo exercício da atividade militar. Ao contrário, o dispositivo legal em comento restringe a concessão aos casos em que houver efetiva demonstração da exposição habitual ao risco, o que deverá ser atestado mediante laudo técnico especializado, de acordo com as normas específicas a serem editadas para tanto.
Nessa perspectiva, embora o art. 92, inc. V, alínea “p”, do mesmo diploma legal preveja o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”, essa previsão deve ser interpretada em harmonia com o conteúdo do art. 107, que condiciona a percepção do benefício à regulamentação própria da carreira militar. Não se trata de extensão automática da regulamentação aplicável aos servidores civis, mas sim de previsão sujeita às peculiaridades normativas e funcionais dos integrantes da Polícia Militar do Estado.
A jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que a aludida norma não possui eficácia plena, exigindo regulamentação específica e a produção de prova técnica idônea, nos termos do Decreto n.º 16.529/2016, que revogou o Decreto n.º 9.967/2006.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP . CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. O direito ao adicional de periculosidade carece de regulamentação. O art. 6º do Decreto nº 9.967/2006, reza que a concessão da vantagem reclama a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo e em que grau expõe o servidor, não o suprindo eventual laudo pericial judicial, ou mesmo laudo elaborado por junta médica comum .
2. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que labora em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, sendo certo que nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas, a ponto de autorizar o pagamento do benefício, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo.
3. Impossível, portanto, a aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares, mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa, se a sua consecução esbarrará na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto.
4. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos.
5. Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80470682520198050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/08/2024).
Demais disso, não se pode perder de vista que os policiais militares já percebem a Gratificação de Atividade Policial – GAP, prevista no art. 110 da Lei n.º 7.990/2001, cuja finalidade é justamente compensar os riscos inerentes à atividade. Assim, admitir o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade pleiteado implicaria em bis in idem, o que encontra vedação expressa no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
Assim, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tampouco em violação ao direito à produção probatória, pois o indeferimento da prova técnica decorreu de fundamento jurídico impeditivo do reconhecimento do direito material invocado.
3. Conclusão:
Nessas condições, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus termos e fundamentos.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22